Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907549/RS (2025/0128452-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CARLA MARIELA CARRICONDE TOMASI
AGRAVADO: ADRIANA CARRICONDE TOMASI
ADVOGADOS: ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877
ADRIANA RONCATO - RS032690
INTERESSADO: NARA PRUDENTE CARRICONDE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. SEGUNDO DECIDIU O STF NO JULGAMENTO DO RE 564.354, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, TENDO SIDO O VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL OU DO CORRESPONDENTE SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO, IMPÕE-SE QUE O MONTANTE INICIAL NÃO LIMITADO SEJA SEMPRE A BASE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL EM MANUTENÇÃO A SER RECALCULADA PARA FINS DE SUBMISSÃO AOS NOVOS TETOS QUE VIERAM A SER DEFINIDOS. 2. NO JULGAMENTO, O STF ASSENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO OFENDE O ATO JURÍDICO PERFEITO A APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E DO ART. 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003 AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LIMITADOS AO LIMITE DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA ESTABELECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DESSAS NORMAS, DE MODO A QUE PASSEM A OBSERVAR O NOVO TETO CONSTITUCIONAL. 3. O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO INTERSTÍCIO DESIGNADO POR "BURACO NEGRO" (05/10/1988 A 04/04/1991), VISTO QUE A DECISÃO NÃO ESTABELECEU DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO COM BASE NA DATA DE CONCESSÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido antes da MP n. 1.523/97, que alterou a redação da art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, para fixar o prazo decadencial para a revisão de benefício em 10 (dez) anos e que, no presente caso, a ação revisional foi proposta mais de dez anos da vigência da referida MP, sendo flagrante o transcurso do prazo decadencial, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido não reconheceu a decadência quanto ao pedido de revisão do benefício da parte autora pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91. À evidência, porém, a decisão padece, data venia, merece reforma, como se passa a demonstrar. Com efeito, a revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91 nada mais é do que a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido entre a data de promulgação da CF/88 e a edição da Lei 8.213/91 (período chamado de buraco nego) para adequá-la à CF/88 e à Lei 8.213/91, caracterizando-se, portanto, como verdadeiro ato de concessão do benefício sob a nova ordem constitucional e legal. Por conseguinte, tem incidência o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, desde a redação dada pela MP 1.523/97, verbis: [...] Não se pode, olvidar, outrossim, que, em relação aos benefícios concedidos antes da MP 1.523/97, o STF já enfrentou a questão ao julgar o Tema 313, onde restou firmada a seguinte tese: I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (destacamos) Nesse sentido, já decidiu o próprio TRF 4ª Região: [...] No caso em apreço, o benefício objeto do pedido de revisão foi concedido antes da MP 1.523/97 e a ação revisional foi proposta mais de dez anos da vigência da MP, sendo flagrante a ocorrência do prazo decadencial. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a decadência do direito de revisão do benefício pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 (fls. 745-747). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Embora a revisão implique alteração/revisão/correção do cálculo da RMI, não há incidência de decadência na hipótese. O art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, no caso, não está em causa o ato de concessão ou indeferimento do benefício, e sim a correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido: [...] (fl. 731). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN