Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2902339/SP (2025/0120015-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: APARECIDA ELIZABETH LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 196/197): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 979/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AGRAVO PROVIDO. 1. O recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. 2. Acresce relevar, ainda, que a Primeira Seção do E. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979), salvaguardou a boa-fé do segurado, conforme tese fixada: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 3. O colegiado acompanhou o voto do relator, Ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. Houve modulação dos efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão (23/4/2021). 4. No caso, é indevida a cobrança de valores recebidos a maior pelo segurado a título de aposentadoria concedida sob premissas equivocadas no cálculo da renda mensal inicial, visto que a autarquia ré não logrou êxito em afastar a presunção de boa fé na percepção do benefício previdenciário. 5. Agravo de instrumento provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290/295). A parte recorrente alega violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, incisos I e II e parágrafo único, 520, 927, inciso III, 948 e 949 do Código de Processo Civil; do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); do art. 115, inciso II e § 1º da Lei 8.213/1991; e dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, defendendo a obrigatoriedade de restituição de valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada/alterada, a observância do caráter reversível da tutela de urgência e a aplicação da tese firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à tese de devolução de valores à luz do Tema 692, e requer sobrestamento com base nos arts. 313, inciso V, e 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil (fls. 311/322). Sustenta ofensa ao(s) art(s). 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração (fls. 315/316). Aponta violação do(s) art(s). 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao afirmar desobservância de precedente repetitivo (Tema 692/STJ); 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, caput, incisos I e II e parágrafo único, e 520 do Código de Processo Civil, sobre a natureza e os efeitos da tutela antecipada e do cumprimento provisório; 948 e 949 do Código de Processo Civil e art. 97 da Constituição Federal, por ofensa à reserva de plenário; art. 115, inciso II e § 1º, da Lei 8.213/1991, quanto à possibilidade de desconto e restituição; arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, sobre vedação ao enriquecimento sem causa; e art. 3º da LINDB, quanto à observância da legalidade (fls. 312/321). Argumenta que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 979/STJ, tratando erro administrativo, quando, segundo afirma, a controvérsia decorre de reforma de tutela antecipada, hipótese regida pelo Tema 692/STJ; que há natureza estritamente infraconstitucional do debate, afastando a incidência da Súmula 126; e que deve haver sobrestamento até a conclusão dos embargos de declaração na Petição 12.482/DF, com intimação para manifestação posterior (fls. 312/314 e 313). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 324). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 326/333). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, cujo pedido principal consiste na cessação de descontos no benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença (fl. 193). Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a obrigatoriedade de devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada, segundo a tese firmada no Tema 692/STJ, com o devido enfrentamento dos arts. 296, 297 (parágrafo único), 300 (§ 3º), 302, 520 e 927, III, do CPC, e do art. 115, II e § 1º, da Lei 8.213/1991. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de agravo de instrumento às fls. 192/197 e dos embargos de declaração às fls. 212/216, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. No caso sob exame, o próprio agravante afirmou expressamente que os descontos impugnados decorreram dos pagamentos a maior realizados por força de tutela antecipada posteriormente reformada em sede de recurso especial: A Agravante pleiteia o cumprimento de sentença para receber os valores atrasados, pois por força da R. Sentença e do V. Acórdão (doc. anexo) proferido nos autos n.º 1001128- 36.2019.8.26.0531, com trânsito em julgado em 07/03/2013 (doc. anexo), a autora teve reconhecido seu direito de receber do Instituto requerido Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com data da DIB em 25/07/2018. O benefício foi implantado sob NB. 199.759.428-2 em sede de tutela antecipada, seguindo determinação do Ilustríssimo Tribunal, com RMI de R$ 1.515,81 (Um mil, quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos). Ocorre que, posteriormente, o INSS recorreu por meio do recurso especial, e o Tribunal Superior reformou a decisão, julgando desconsiderar ALGUNS períodos exercidos na lavoura de cana de açúcar como especiais e manter os períodos laborados na atividade de enfermagem como especiais. Assim, diante da nova decisão, a Autarquia procedeu de ofício, revisão do benefício da Agravante, vindo a diminuir significativamente sua RMI e a proceder descontos mensais, os quais dizem respeito a diferença entre a RMI anteriormente recebida com a nova percebida após a revisão. Conforme se constata de fls. 56, houve a antecipação da tutela recursal para determinar a implantação imediata do benefiício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo (25/07/2018), com comunicação do seu cumprimento pelo INSS a fls. 57. Consta a fls. 82-84 cópia da decisão proferida no julgamento do REsp 2.035.851 - SP, que deu provimento ao recurso especial para afastar a especialidade do período de atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar O INSS aduziu que, conforme a orientação firmada relativamente ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e de sua boa-fé. Porém, a Corte de origem não se manifestou quanto à aplicabilidade do Tema 692 do STJ, fundamentando a decisão apenas na ausência de comprovação de má-fé da parte. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES