Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2904319/BA (2025/0121677-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: NIVALDO TEIXEIRA REIS
ADVOGADOS: CAROLINE MARTINS MATOS - BA029543
ELIANE PEDREIRA ANDRADE - BA029744
DIOGENES SOUZA COSTA - BA036498
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de violação do art. 1022 do CPC. De início, consta tratar-se de pedido de antecipação de tutela em cumprimento de sentença de concessão de benefício previdenciário onde ficou determinado "o bloqueio, por meio do sistema BACENJUD, das contas do INSS, do valor correspondente a 6 (seis) salários-mínimos" (fls. 137-139). Em breve resumo, do compulsar dos autos, destaca-se que a sentença, às fls. 112-115, publicação do dia 10/5/2019, reformou entendimento anterior, julgou procedente o pedido formulado na inicial e reconheceu "o direito do autor a concessão da aposentadoria rural por idade, não incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ". A carta de intimação (fl. 118) foi recebida por AR (fl. 121 - Procuradoria Federal do INSS em 18/6/2019 e, no canto superior, consta a data de 28/6/2019). O trânsito em julgado foi comunicado por oficial de justiça (fls. 126 - Agência do INSS - Comarca de Poções/BA em 24/9/2019). Consta, ainda, ofício cientificando o juízo da implantação do benefício, em 24/9/2019, às fls. 130. O INSS requereu o desbloqueio afirmando (fl. 167): Como explicitado na petição de id 66017671 - Apelação e na própria apelação juntada aos autos, o recurso não fora contra a decisão de id ID 59868811, mas sim contra a sentença de mérito proferida nos autos relativa a fase de conhecimento. No item da tempestividade, constante na apelação, comprovamos que não fomos intimados da sentença anteriormente, razão pela qual apenas naquele momento estávamos apresentando a apelação contra a sentença. Fora demonstrada a tempestividade da mesma. Assim o despacho fl. 176: 2. Ante o quanto reportado à fl. 44 dos autos pela Autarquia Previdenciária e considerando que houve a implantação regular do benefício ao Autor, a teor do documento de fl. 45, REVOGO a decisão proferida à fl. 31 (ID 59868811), para os devidos fins de direito. O acórdão da apelação foi assim ementado (fls. 202 -210): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 11/10/2019, entre outros.) 4. A despeito do início razoável de prova material do exercício da atividade rural, a prova oral produzida nos autos não socorre a pretensão autoral, na medida em que não apresentou a robustez necessária para a complementação da prova documental, com vista à comprovação do exercício da atividade rural no período exigido para a concessão do benefício. 5. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada. Os embargos de declaração da parte contrária foram acolhidos, destaco a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. 2. Assiste razão aos embargantes, uma vez que, o recurso de apelação foi protocolado no dia 24/07/2020, tendo sido o INSS intimado da sentença em 12/06/2019, portanto está o recurso intempestivo. Ademais, a certidão de ID 34913475 atestou o trânsito em julgado da sentença em 20/09/2019, por ausência de interposição de recurso. 3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso de apelação do INSS, uma vez que intempestivo. Os embargos de declaração, posteriormente opostos pelo INSS, recebeu a seguinte ementa (fls. 256-264): PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS. NULIDADE. PREJUÍZO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. O artigo 17, da Lei Federal nº 10.910/2004 dispõe que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”. 3. Verifica-se dos autos que o representante do INSS fora intimado da sentença e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação através de publicação em Diário de Justiça Eletrônico. 4. Não obstante a obrigatoriedade de intimação pessoal do representante legal das autarquias, frente ao postulado de que não existe nulidade sem prejuízo, era preciso que esta comprovasse o efetivo prejuízo com a ausência de intimação pessoal da sentença. 5. Tal prejuízo não foi comprovado, visto que a autarquia apresentou recurso de apelação e este fora regularmente processado, não havendo que se falar em nulidade dos atos praticados. 6. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Em suas razões recursais, o INSS sustenta: Ao rejeitar os declaratórios do INSS, sob o fundamento genérico de que o recurso evidenciaria a pretensão de reforma do julgado e de que não existiria o defeito alegado, e não se pronunciar sobre as questões nele suscitadas, o v. acórdão violou claramente o disposto no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: [...] O INSS apresentou nos Embargos de Declaração argumento essencial em favor de sua tese: houve prejuízo diante da intimação do Procurador Federal mediante aviso de recebimento, porquanto a apelação interposta pelo INSS foi considerada intempestiva e, diante disso, os embargos declaratórios do autor foram julgados procedentes para reformar acordão que havia dado provimento ao recurso da autarquia. [...] No entanto, não é caso de incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o INSS opôs embargos de declaração justamente para que constasse no acórdão a questão-fática, não obstante os embargos tenham sido rejeitados. E, com base no artigo 1.025 do CPC, devem ser considerados incluídos todos os elementos que o embargante suscitou, ainda que não providos os embargos. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de: "o representante do INSS fora intimado da sentença e para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação"; a falta de comprovação do efetivo prejuízo, pela efetiva "intimação do representante legal das autarquias", uma vez que o benefício restou implementado (em 24 de setembro de 2019 - fl. 130 - e em 28 de julho 2020 - fl. 168), ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA