Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED DE SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: HERTHA URQUIZA BARACHO, MONICA URQUIZA RIBEIRO BARACHO SENTENÇA Visto.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0825996-18.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença promovido por Caius Marcellus de Lima Lacerda, em nome próprio, em face de Hertha Urquiza Baracho e Mônica Urquiza Ribeiro Baracho, visando a satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.213,69 (mil duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos). No ID 157048669, o exequente informou a ausência de pagamento e requereu a incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento). Deferimento de penhora SISBAJUD (ID 161361432). Petição no ID 161441107 comprovando o pagamento integral da obrigação em 21.01.2026, consoante comprovantes de IDs 161441110 e 161441119. Na oportunidade as executadas postularam o desbloqueio de contas bancárias atingidas por penhora eletrônica realizada posteriormente. DECIDO. A matéria sob análise cinge-se à verificação da tempestividade do pagamento efetuado pelas executadas no valor de R$ 1.213,69 (mil duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos) na data de 21.01.2026. Da análise dos prazos processuais, observa-se que na intimação para cumprimento voluntário da obrigação, constata-se que o termo final para o adimplemento voluntário sem a incidência de encargos moratórios e punitivos encerrou-se exatamente no dia 21.01.2026. As executadas anexaram os comprovantes de IDs 161441110 e 161441119, os quais demonstram a efetivação e quitação integral do montante exequendo em 21.01.2026. Resta evidente, portanto, a tempestividade do pagamento voluntário, o que obsta a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Sendo tempestivo o adimplemento, a obrigação principal restou integralmente satisfeita antes mesmo de qualquer ato constritivo. Por conseguinte, o bloqueio judicial de ativos financeiros realizado em desfavor das devedoras no ID 161362146 revela-se indevido e deve ser imediatamente levantado. Comprovada a extinção da obrigação pelo pagamento voluntário e integral da dívida, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Assim, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos dos art. 924, II, e 925, do CPC, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento tempestivo. Procedo com o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias de titularidade das executadas Hertha Urquiza Baracho e Mônica Urquiza Ribeiro Baracho. Expeça-se alvará em favor do exequente Caius Marcellus de Lima Lacerda referente ao depósito judicial de R$ 1.213,69 (mil duzentos e treze reais e sessenta e nove centavos) depositado em conta judicial de nº 090.178.307-2. Decorrido o prazo de recurso voluntário, atualize-se o valor da condenação no sistema (se necessário) e intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora SISBAJUD e aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o pagamento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema. Intimem-se. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Juíza de Direito