Auxílio-Doença AcidentárioAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Autor
ANA ROSA MOREIRA SANTANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA
OAB/MS 19746·CPF·Representa: Autor
CRISTINA GIACOMONI VIANA PEREIRA
OAB/SP 195711·Representa: Autor
VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA
OAB/MS 019746·CPF·Representa: Autor
MAURICIO JOSE KENAIFES MUARREK
OAB/SP 144973·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA DE CARVALHO GONÇALVES
OAB/SP 173453·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 13:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 13:23
Publicação
06/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906722/MS (2025/0127391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA ROSA MOREIRA SANTANA
ADVOGADO: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA - MS019746
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 136) interposto nos presentes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Desistência
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906722/MS (2025/0127391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA ROSA MOREIRA SANTANA
ADVOGADO: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA - MS019746
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:02
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:31
Recebimento
09/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso
Agravo em Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906722/MS (2025/0127391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA ROSA MOREIRA SANTANA
ADVOGADO: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA - MS019746
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Homologo a desistência do Agravo em Recurso Especial (fl. 136) interposto nos presentes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 21:20
Desistência
29/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906722/MS (2025/0127391-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA ROSA MOREIRA SANTANA
ADVOGADO: VANESSA ÁVALO DE OLIVEIRA - MS019746
INTERESSADO: BRUNO HENRIQUE CARDOSO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 16:02
Protocolo de Petição
22/04/2025, 20:31
Recebimento
09/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cristina Giacomoni Viana Pereira (OAB: 195711/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso
Agravo em Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP)
Recorrido: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP)
Recorrido: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP)
Recorrido: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente. III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1408900-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - PRAZO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Reconhecida a probabilidade do direito, além do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se conceder a tutela de urgência, para compelir o requerido à manutenção do auxílio-doença em favor da autora. II - Na esteira da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de astreintes para garantia do adimplemento de obrigação de estabelecer benefício previdenciário. O prazo concedido, ademais, por se tratar de prazo material, não observa a regra do art. 219, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408900-40.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1408900-40.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a):
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Pelo exposto,
Agravo de Instrumento nº 1408900-40.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson recebo o presente recurso unicamente em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao presente recurso, no prazo de quinze dias. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravada: Ana Rosa Moreira Santana Advogado: Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB: 19746/MS)
Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1408900-40.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson