Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801994/CE (2024/0441822-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPU
ADVOGADOS: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE006615
ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE018190
AGRAVADO: DAMIANA ALVES PEREIRA
ADVOGADO: JOÃO PAULO JÚNIOR - CE011081
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEUS VENCIMENTOS EM ATRASO E/OU PAGOS A MENOR DO QUE SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS, E DO TERÇO DE FÉRIAS (CF/88, ART. 39, § 3º C/C ART. 7º, INCISOS IV E XVII). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO 72 A 81 DA LEI Nº 095/2001. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR OUTRO ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO PELO MUNICÍPIO DE IPU/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à ausência de provas do direito alegado pela parte recorrida, porquanto, devidamente demonstrado nos autos o adimplemento das remunerações apontadas como atrasadas. Apresenta a seguinte argumentação: No que se refere à condenação da municipalidade em relação ao pagamento do(s) salário(s) atrasado(s), aduz o aresto recorrido que o Município não comprovou o seu pagamento, o que lhe competia. Ocorre que, conforme se nota pelas fichas financeiras anexadas aos autos, a(s) remuneração(ões) apontada(s) como atrasada(s) encontra(m)-se quitada(s). Ora, enquanto atos administrativos, as fichas financeiras gozam da presunção de legitimidade e de veracidade, sendo a primeira uma relação de conformidade do ato com a lei e a segunda a relação entre o ato e os fatos alegados pela Administração. Dessa forma, para se desconstituir os referidos atos administrativos fazia-se necessário prova capaz de afastar tal presunção legal. No caso em liça, veja que o(a) autor(a) não apresentou nenhuma prova que aponte que as informações contidas nas fichas financeiras não são verdadeiras, devendo prevalecer, assim, a presunção de veracidade das informações neles contidas. [...] Ora Exas., como de conhecimento curial, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado. Inocorrendo, deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial. Nestes termos, resta violado o art. 373, I, do CPC/2015 (fls. 217-218). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Atualmente, é pacífico que, nas causas movidas para a cobrança de quaisquer dessas verbas, cabe aos agentes (ou seus herdeiros), tão somente, demonstrar a existência do vínculo com a Administração. Já à Administração, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado pelos agentes (ou seus herdeiros). Isso nada mais é do que a aplicação da “Teoria da Carga Dinâmica da Prova”, segundo a qual deve o ônus deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições de satisfazê-lo in concreto. [...] E, a partir do exame da documentação acostada aos autos (ID’s 7410313 /7410037) é possível se inferir que a Sra. Damiana Alves Pereira, realmente, exerce o cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais” no Município de Ipú/CE, não havendo nenhuma dúvida, portanto, quanto à existência do seu vínculo. Além disso, ficou bem claro que, entre os anos e 2009 e 2012, durante alguns meses, seus vencimentos não atingiram o valor do salário mínimo então vigente no país, em violação ao disposto na CF/88, como visto. Vale ressaltar, nesse ponto, que inexiste qualquer exceção a essa regra prevista na CF/88, que visa assegurar uma subsistência digna aos seus agentes, razão pela qual não pode a Administração deixar de observá-la, independentemente da carga horária de trabalho cumprida in concreto. Assim, com relação aos meses em que a servidora pública auferiu vencimentos a menor do que o salário-mínimo então vigente no país, necessária se faz a complementação pelo Município de Ipú/CE. [...] Por outro lado, também incumbia ao Município de Ipú/CE demonstrar que realizou o adimplemento das demais verbas cobradas pela servidora pública (vencimentos atrasados e terço de férias), trazendo à baila, v.g., os respectivos comprovantes de quitação, ou outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado nos autos, o que, porém, não ocorreu. A mera apresentação de fichas financeiras, por si só, não serve como meio de prova do recebimento de tais verbas pelos agentes (ou seus herdeiros), por se tratar de um documento produzido unilateralmente pela Administração, que descreve, mas não comprova a efetiva quitação da dívida. Frise-se que o Município de Ipú/CE podería facilmente fazer prova do cumprimento de todas as suas obrigações, colacionando aos autos, por exemplo, extrato de depósito em conta de titularidade da servidora pública, mas não o fez, devendo, portanto, arcar com as consequências de seus atos. [...] Permanece, então, inalterada a sentença nesta parte (fls. 186-190, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN