Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906582/MG (2025/0127351-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA SOARES - MG047316
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 909): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. TRABALHADORA URBANA. AUXILIO-DOENÇA COM CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laborai. 2. A anterior concessão de benefício de auxílio-doença entre 03/2004 a 01.02.2011 comprova a qualidade de segurada da parte autora, bem como o período de carência (INFBEM de fl. 21). Acresça-se que a apelante efetuou contribuições obrigatórias entre 1974/19850 2003/2004. 3. O laudo pericial (fls. 690) atestou que a parte autora sofre de transtorno mental grave, que a e incapacita total e permanentemente, sem especificar data do início da incapacidade, em razão de agravamento da patologia ao longo dos anos. 4. DIB: restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (fl. 21), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial, observada a prescrição quinquenal. Descontados, no mesmo período de execução do julgado, os valores percebidos a título de benefício por incapacidade. 5. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3° do art. 109 da CF188), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 6. A implantação do beneficio deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do àn. 497 do NCPC. 7. Apelação provida nos termos dos itens 04 e 06. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 929/933). A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à suposta intempestividade da apelação da parte autora, certificada à fl. 721 dos autos de origem. Sem contrarrazões ao recurso especial, nem contraminuta ao agravo pela parte adversa. O recurso não foi admitido (fls. 966/967), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 971/975). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária, cujo pedido principal é a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a alegação de intempestividade da apelação da parte autora, comprovada pela certidão de fl. 721 dos autos de origem. Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 914/916, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES