Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Og Fernandes
Partes do Processo
1. GUSTAVO SOARES DO CARMO (AGRAVANTE)
Autor
UILIAN ALVES DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO DUARTE RODRIGUES
OAB/GO 40557·Representa: Autor
HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO
OAB/GO 21021·CPF·Representa: Autor
GILBERTO DUARTE RODRIGUES
OAB/GO 040557·Representa: Autor
HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO
OAB/GO 021021·CPF·Representa: Autor
FRANCINALDO BESSA OLIVEIRA
OAB/GO 59556·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0138466-14.2018.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Tendo em vista a realização da audiência de custódia ao mov. 267, EXPEÇA-SE guia de execução penal em relação ao(à) réu UILIAN ALVES DE OLIVEIRA, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução. 02. No mais, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado de prisão expedido ao(à) corréu(corré) GUSTAVO SOARES DO CARMO. 03. CUMPRA-SE, no que couber, o contido na decisão de mov. 324. 04. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori Lopes Rodrigues Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PLANTÃO JUDICIAL - GABINETE 01 CENTRAL DE CUSTÓDIAS Processo n.º: 0138466-14.2018.8.09.0067 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DESPACHO/MANDADO1 Designo a audiência de custódia para o dia 27 de Junho de 2026, às 10:15 horas, a ser realizada via videoconferência, por meio da plataforma de videoconferência ZOOM Cloud Meetings. Os participantes deverão acessar o link da sala pessoal: "https://tjgo.zoom.us/j/83836784191", no dia e horário acima agendados. Intime-se o(a) custodiado(a). Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Caso o(a) autuado(a) não possua advogado(a) constituído(a), intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promova a Secretaria as habilitações pertinentes no processo eletrônico. Cumpram. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PLANTÃO JUDICIAL - GABINETE 01 CENTRAL DE CUSTÓDIAS Processo n.º: 0138466-14.2018.8.09.0067 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DESPACHO/MANDADO1 Designo a audiência de custódia para o dia 27 de Junho de 2026, às 10:15 horas, a ser realizada via videoconferência, por meio da plataforma de videoconferência ZOOM Cloud Meetings. Os participantes deverão acessar o link da sala pessoal: "https://tjgo.zoom.us/j/83836784191", no dia e horário acima agendados. Intime-se o(a) custodiado(a). Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Caso o(a) autuado(a) não possua advogado(a) constituído(a), intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promova a Secretaria as habilitações pertinentes no processo eletrônico. Cumpram. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0138466-14.2018.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 182, 202 e 227), bem como do trânsito em julgado certificado aos movs. 208, 227, doc. 02, fl. 49 e 229. 02. CUMPRA-SE, no que couber, o contido na sentença de mov. 89, bem como nos acórdãos supracitados. 03. Tendo em vista a impossibilidade de expedição de guia de execução penal no sistema BNMP antes do cumprimento do mandado de prisão, em virtude do regime inicial fechado fixado para ambos os sentenciados, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO no sistema BNMP, com prazo de validade até 10/03/2041 para UILIAN ALVES DE OLIVEIRA e até 17/06/2042 para GUSTAVO SOARES DO CARMO. 04. Cumpridos os mandados de prisão, façam os autos conclusos para designação de audiência de custódia no classificador “DECISÃO – RÉU PRESO – PRIORIDADE”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Cumprido o item 04 ou caso já tenha sido realizada audiência de custódia, EXPEÇAM-SE guias de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução. 06. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para “EXECUÇÃO PENAL” no sistema PROJUDI, com o fim de regularizar o presente procedimento. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Thomas Nicolau Oliveira Heck Juiz de Direito Em Respondência, Dec. Jud. 2.589/26
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0138466-14.2018.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 182, 202 e 227), bem como do trânsito em julgado certificado aos movs. 208, 227, doc. 02, fl. 49 e 229. 02. CUMPRA-SE, no que couber, o contido na sentença de mov. 89, bem como nos acórdãos supracitados. 03. Tendo em vista a impossibilidade de expedição de guia de execução penal no sistema BNMP antes do cumprimento do mandado de prisão, em virtude do regime inicial fechado fixado para ambos os sentenciados, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO no sistema BNMP, com prazo de validade até 10/03/2041 para UILIAN ALVES DE OLIVEIRA e até 17/06/2042 para GUSTAVO SOARES DO CARMO. 04. Cumpridos os mandados de prisão, façam os autos conclusos para designação de audiência de custódia no classificador “DECISÃO – RÉU PRESO – PRIORIDADE”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Cumprido o item 04 ou caso já tenha sido realizada audiência de custódia, EXPEÇAM-SE guias de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução. 06. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para “EXECUÇÃO PENAL” no sistema PROJUDI, com o fim de regularizar o presente procedimento. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Thomas Nicolau Oliveira Heck Juiz de Direito Em Respondência, Dec. Jud. 2.589/26
18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2026, 13:23
Trânsito em julgado
17/06/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 20:46
Protocolo de Petição
02/06/2026, 20:11
Publicação
01/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PLANTÃO JUDICIAL - GABINETE 01 CENTRAL DE CUSTÓDIAS Processo n.º: 0138466-14.2018.8.09.0067 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DESPACHO/MANDADO1 Designo a audiência de custódia para o dia 27 de Junho de 2026, às 10:15 horas, a ser realizada via videoconferência, por meio da plataforma de videoconferência ZOOM Cloud Meetings. Os participantes deverão acessar o link da sala pessoal: "https://tjgo.zoom.us/j/83836784191", no dia e horário acima agendados. Intime-se o(a) custodiado(a). Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Caso o(a) autuado(a) não possua advogado(a) constituído(a), intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promova a Secretaria as habilitações pertinentes no processo eletrônico. Cumpram. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PLANTÃO JUDICIAL - GABINETE 01 CENTRAL DE CUSTÓDIAS Processo n.º: 0138466-14.2018.8.09.0067 Natureza: EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS -> Execução da Pena DESPACHO/MANDADO1 Designo a audiência de custódia para o dia 27 de Junho de 2026, às 10:15 horas, a ser realizada via videoconferência, por meio da plataforma de videoconferência ZOOM Cloud Meetings. Os participantes deverão acessar o link da sala pessoal: "https://tjgo.zoom.us/j/83836784191", no dia e horário acima agendados. Intime-se o(a) custodiado(a). Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Caso o(a) autuado(a) não possua advogado(a) constituído(a), intime-se a Defensoria Pública do Estado de Goiás. Promova a Secretaria as habilitações pertinentes no processo eletrônico. Cumpram. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JOSÉ LIMONGI STERSE Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...]3
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0138466-14.2018.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 182, 202 e 227), bem como do trânsito em julgado certificado aos movs. 208, 227, doc. 02, fl. 49 e 229. 02. CUMPRA-SE, no que couber, o contido na sentença de mov. 89, bem como nos acórdãos supracitados. 03. Tendo em vista a impossibilidade de expedição de guia de execução penal no sistema BNMP antes do cumprimento do mandado de prisão, em virtude do regime inicial fechado fixado para ambos os sentenciados, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO no sistema BNMP, com prazo de validade até 10/03/2041 para UILIAN ALVES DE OLIVEIRA e até 17/06/2042 para GUSTAVO SOARES DO CARMO. 04. Cumpridos os mandados de prisão, façam os autos conclusos para designação de audiência de custódia no classificador “DECISÃO – RÉU PRESO – PRIORIDADE”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Cumprido o item 04 ou caso já tenha sido realizada audiência de custódia, EXPEÇAM-SE guias de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução. 06. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para “EXECUÇÃO PENAL” no sistema PROJUDI, com o fim de regularizar o presente procedimento. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Thomas Nicolau Oliveira Heck Juiz de Direito Em Respondência, Dec. Jud. 2.589/26
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA Autos n°: 0138466-14.2018.8.09.0067 Polo ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo passivo: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. CIÊNCIA às partes dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça (movs. 182, 202 e 227), bem como do trânsito em julgado certificado aos movs. 208, 227, doc. 02, fl. 49 e 229. 02. CUMPRA-SE, no que couber, o contido na sentença de mov. 89, bem como nos acórdãos supracitados. 03. Tendo em vista a impossibilidade de expedição de guia de execução penal no sistema BNMP antes do cumprimento do mandado de prisão, em virtude do regime inicial fechado fixado para ambos os sentenciados, EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO no sistema BNMP, com prazo de validade até 10/03/2041 para UILIAN ALVES DE OLIVEIRA e até 17/06/2042 para GUSTAVO SOARES DO CARMO. 04. Cumpridos os mandados de prisão, façam os autos conclusos para designação de audiência de custódia no classificador “DECISÃO – RÉU PRESO – PRIORIDADE”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete. 05. Cumprido o item 04 ou caso já tenha sido realizada audiência de custódia, EXPEÇAM-SE guias de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução. 06. Sem prejuízo, RETIFIQUE-SE a classe processual para “EXECUÇÃO PENAL” no sistema PROJUDI, com o fim de regularizar o presente procedimento. 07. Intimações e diligências necessárias. Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Thomas Nicolau Oliveira Heck Juiz de Direito Em Respondência, Dec. Jud. 2.589/26
18/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2026, 13:23
Trânsito em julgado
17/06/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 20:46
Protocolo de Petição
02/06/2026, 20:11
Publicação
01/06/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
29/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2026, 18:50
Não-Provimento
27/05/2026, 23:59
Publicação
29/04/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/04/2026, 15:15
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 18:16
Recebimento
15/08/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:34
Publicação
30/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2025, 08:53
Redistribuição (sorteio)
28/05/2025, 08:02
Recebimento
28/05/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 00:55
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 20:16
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:06
Protocolo de Petição
13/05/2025, 14:46
Publicação
12/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUSTAVO SOARES DO CARMO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GUSTAVO SOARES DO CARMO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2908102/GO (2025/0128728-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO
ADVOGADOS: HENRIQUE ROGÉRIO DA PAIXÃO - GO021021
GILBERTO DUARTE RODRIGUES - GO040557
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 17:29
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2025, 17:00
Recebimento
10/04/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0138466-14.2018.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: UILIAN ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Uilian Alves de Oliveira, qualificado e regularmente representado, na mov. 189, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime de mov. 182, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 69, CP), com imposição de penas de reclusão e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação suficiente da materialidade e autoria dos crimes; e (ii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e laudos periciais que confirmam a presença de substâncias entorpecentes, além de depoimentos consistentes dos policiais envolvidos. 4. A autoria dos crimes é evidenciada pelas investigações e provas colhidas, que indicam que os réus mantinham associação para o tráfico, sendo um responsável pelo armazenamento e o outro pela venda de drogas. 5. O tráfico privilegiado é inaplicável no caso, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 quilos de maconha) e da condenação por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico justifica a condenação. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando verificada a associação para o tráfico e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 199, arq. 01, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 11/02/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/1 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)” RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0138466-14.2018.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Gustavo Soares do Carmo, qualificado e regularmente representado, na mov. 191, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime de mov. 182, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 69, CP), com imposição de penas de reclusão e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação suficiente da materialidade e autoria dos crimes; e (ii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e laudos periciais que confirmam a presença de substâncias entorpecentes, além de depoimentos consistentes dos policiais envolvidos. 4. A autoria dos crimes é evidenciada pelas investigações e provas colhidas, que indicam que os réus mantinham associação para o tráfico, sendo um responsável pelo armazenamento e o outro pela venda de drogas. 5. O tráfico privilegiado é inaplicável no caso, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 quilos de maconha) e da condenação por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico justifica a condenação. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando verificada a associação para o tráfico e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 199, arq. 02, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 11/02/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/1 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)”
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
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Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 69, CP), com imposição de penas de reclusão e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação suficiente da materialidade e autoria dos crimes; e (ii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e laudos periciais que confirmam a presença de substâncias entorpecentes, além de depoimentos consistentes dos policiais envolvidos. 4. A autoria dos crimes é evidenciada pelas investigações e provas colhidas, que indicam que os réus mantinham associação para o tráfico, sendo um responsável pelo armazenamento e o outro pela venda de drogas. 5. O tráfico privilegiado é inaplicável no caso, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 quilos de maconha) e da condenação por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico justifica a condenação. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando verificada a associação para o tráfico e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 199, arq. 01, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 11/02/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/1 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)” RECURSO ESPECIAL NA DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0138466-14.2018.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA RECORRENTE: GUSTAVO SOARES DO CARMO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Gustavo Soares do Carmo, qualificado e regularmente representado, na mov. 191, interpõe recurso especial (art. 105, III, da CF) do acórdão unânime de mov. 182, proferido nos autos desta dupla apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35, c/c art. 69, CP), com imposição de penas de reclusão e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há comprovação suficiente da materialidade e autoria dos crimes; e (ii) saber se é aplicável o benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e laudos periciais que confirmam a presença de substâncias entorpecentes, além de depoimentos consistentes dos policiais envolvidos. 4. A autoria dos crimes é evidenciada pelas investigações e provas colhidas, que indicam que os réus mantinham associação para o tráfico, sendo um responsável pelo armazenamento e o outro pela venda de drogas. 5. O tráfico privilegiado é inaplicável no caso, em razão da expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 8 quilos de maconha) e da condenação por associação para o tráfico, o que impede o reconhecimento da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico justifica a condenação. 2. O tráfico privilegiado não se aplica quando verificada a associação para o tráfico e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, contrariedade ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. Isento de preparo. Contrarrazões vistas na mov. 199, arq. 02, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo elencado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse, circunstancialmente, aferir a possibilidade de incidência da benesse do tráfico privilegiado, o que, de forma hialina, impede o trânsito deste recurso especial (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2780228/MS, Rel. Min. Messod Azulay, DJe de 11/02/20251). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 22/1 1 “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, mantendo a condenação por associação para o tráfico e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A decisão agravada destacou a comprovação do vínculo associativo entre os acusados, evidenciado por confissões e provas testemunhais, além da apreensão de drogas e dinheiro em local conhecido como "boca de fumo". 3. A Corte de origem concluiu pela estabilidade e permanência do vínculo associativo, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência no vínculo associativo. 5. A análise da possibilidade de reexame de fatos e provas para afastar a condenação e aplicar a minorante do tráfico privilegiado, em face dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir6. A Corte de origem fundamentou a condenação pela associação para o tráfico com base em provas robustas, incluindo confissões e depoimentos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 7. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à comprovação de dedicação dos acusados à atividade criminosa, conforme evidenciado pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e o envolvimento com organização criminosa. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico, quando fundamentada em provas robustas de estabilidade e permanência, inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas para modificar conclusões das instâncias ordinárias é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.295.356/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.316.768/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.780.228/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)”