Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO BRAGA NETO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA BRAGA, ANTONIO VIEIRA BRAGA, ANTONIO VIEIRA BRAGA, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE NÓRA S. TEIXEIRA, FABIANO JOSE DA SILVA FLORIO - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), GUILHERME COELHO COLEN, GUILHERME COELHO COLEN, JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LORRAYNE CHRISTINE SILVA MOREIRA - (AM), LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO, OBREGON GONCALVES, OBREGON GONCALVES, OBREGON GONCALVES.
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 10/07/2026: Súmula de despacho: Nego seguimento ao agravo interno.
Adv - ANTONIO BRAGA NETO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA BRAGA, ANTONIO VIEIRA BRAGA, ANTONIO VIEIRA BRAGA, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE NÓRA S. TEIXEIRA, FABIANO JOSE DA SILVA FLORIO - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), GUILHERME COELHO COLEN, GUILHERME COELHO COLEN, JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LORRAYNE CHRISTINE SILVA MOREIRA - (AM), LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO, OBREGON GONCALVES, OBREGON GONCALVES, OBREGON GONCALVES.
09/07/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 16:10
Decurso de Prazo
24/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/11/2025, 16:17
Publicação
14/11/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2025, 13:46
Protocolo de Petição
01/10/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:45
Protocolo de Petição
30/09/2025, 14:43
Publicação
29/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:50
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 15:30
Publicação
12/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
CORRÉU: ELIZEU GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: EVANDRO SERGIO PAIS FRANCA
CORRÉU: WELLINGTON AIALA BRAGA
CORRÉU: JOSE PEDRO BRAGA
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 3.224-3.227, SEBASTIAO AIALA BRAGA requer a juntada de substabelecimento e a retirada do processo da pauta de julgamento virtual nos termos do art. 184-D do RISTJ. É o relatório. 2. Inicialmente, registro que o inciso II do parágrafo único do art. 184-D do Regimento Interno do STJ, que anteriormente permitia a oposição da parte ao julgamento pela modalidade virtual, foi revogado pela Emenda Regimental n. 41, de 2022. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há, no ordenamento jurídico vigente, direito subjetivo de exigir o julgamento por meio de sessão presencial. Nessa linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.376.284/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Portanto, para que um pedido de retirada ou de não inclusão de recurso no julgamento virtual seja acolhido, a parte deve fundamentar adequadamente o seu requerimento, demonstrando a necessidade concreta de realização do julgamento presencial. A Corte Especial do STJ também decidiu que não há razão para retirar o processo do julgamento virtual quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, observando-se a conformidade do julgamento virtual com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal (STJ, AgInt nos EAREsp 257.221/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 11/9/2020). No caso em análise, não há qualquer elemento nos autos que demonstre a necessidade de exclusão do feito do julgamento virtual. A mera insatisfação com essa modalidade de julgamento não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação do rito virtual. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 18:54
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:56
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/06/2025, 20:45
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.121-3.122): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, fundamentos de inadmissibilidade, a saber a Súmula n. 7 do STJ (em relação à indicada violação dos arts. 121, § 2º, I, do CP, 478, II, e 479, todos do CPP) e a ausência de prequestionamento (quanto à apontada negativa de vigência ao art. 283 do CPP). 3. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O insurgente deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 4. Agravo regimental não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.159-3.161). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação por ter aplicado óbices de forma genérica e ter chancelado, de modo superficial, a decisão do Tribunal de Justiça. Sustenta que documentos foram juntados aos autos sem a sua ciência tempestiva antes do júri. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso ou a concessão da ordem de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.122-3.123; grifos originais): No caso, o recurso especial interposto pelo ora insurgente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356, ambas do STF. [...] De fato, na petição de agravo em recurso especial, a defesa não refutou a prescindibilidade de reexame fático probatório para analisar as teses formuladas no recurso especial. A esse teor, saliento que são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que o insurgente não infirmou, especificamente, a incidência do referido enunciado sumular. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:49
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
AGRAVANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
CORRÉU: ELIZEU GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: EVANDRO SERGIO PAIS FRANCA
CORRÉU: WELLINGTON AIALA BRAGA
CORRÉU: JOSE PEDRO BRAGA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/05/2025, 14:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 13:33
Petição (Recurso extraordinário)
12/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
12/05/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:16
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:10
Publicação
28/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:30
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
12/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:55
Publicação
10/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
CORRÉU: ELIZEU GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: EVANDRO SERGIO PAIS FRANCA
CORRÉU: WELLINGTON AIALA BRAGA
CORRÉU: JOSE PEDRO BRAGA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 19:10
Não-Provimento
05/03/2025, 23:59
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
AgRg no REsp 2011488/MG (2022/0199930-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: SEBASTIAO AIALA BRAGA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA - DF014292
JOAO PAULO TODDE NOGUEIRA - DF028502
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: KENNY MARA ALVARENGA DEVINO
ADVOGADOS: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
FABIANO JOSÉ DA SILVA FLÓRIO - MGMG92600
INTERESSADO: KELLY CRISTINA ALVARENGA CARREIRO
INTERESSADO: ALYSSON ALVARENGA VIEIRA
INTERESSADO: RANGERIS LANCASTER AMARAL VIEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - MG029649
CORRÉU: ELIZEU GONCALVES DE ALMEIDA
CORRÉU: EVANDRO SERGIO PAIS FRANCA
CORRÉU: WELLINGTON AIALA BRAGA
CORRÉU: JOSE PEDRO BRAGA
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
06/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/02/2025, 17:26
Erro ou Recusa na Comunicação
05/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/12/2024
Apelante(s) - SEBASTIÃO AIALA BRAGA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - JOSÉ PEDRO BRAGA; WELLINGTON AIALA BRAGA;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
Publicação em 11/12/2024: Despacho/decisão interlocutória (..) DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO ACUSADO SEBASTIÃO AIALA BRAGA com validade de 20 (vinte) anos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 04 de dezembro de 2024.
DES. EDUARDO MACHADO
Relator"
Adv - ANTONIO BRAGA NETO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA BRAGA, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE NÓRA S. TEIXEIRA, FABIANO JOSE DA SILVA FLORIO - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), GUILHERME COELHO COLEN, JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LORRAYNE CHRISTINE SILVA MOREIRA - (AM), LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO, OBREGON GONCALVES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL
DATA DE EXPEDIENTE: 21/11/2024
Apelante(s) - SEBASTIÃO AIALA BRAGA; Apelado(a)(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Corréu - JOSÉ PEDRO BRAGA; WELLINGTON AIALA BRAGA;
Relator - Des(a). Eduardo Machado
Revisor - Des(a). Wanderley Paiva
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. EDUARDO MACHADO, em 21/11/2024.
Adv - ANTONIO BRAGA NETO JUNIOR, ANTONIO VIEIRA BRAGA, CARLOS FRANCA JUNIOR, CARLOS HENRIQUE NÓRA S. TEIXEIRA, FABIANO JOSE DA SILVA FLORIO - (AM), FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS - (AM), GUILHERME COELHO COLEN, JOAO CARLOS DE FARIA SOARES - (AM), LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, LORRAYNE CHRISTINE SILVA MOREIRA - (AM), LUDMILA DO NASCIMENTO PINHEIRO, OBREGON GONCALVES.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/08/2024, 18:21
Protocolo de Petição
16/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:31
Protocolo de Petição
09/08/2024, 19:11
Publicação
09/08/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:22
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
08/08/2024, 11:10
Publicação
08/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2024, 16:26
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:20
Provimento
07/08/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:26
Protocolo de Petição
09/02/2024, 15:15
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:39
Documento (Certidão)
20/06/2023, 15:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/06/2023, 14:06
Protocolo de Petição
20/06/2023, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
DATA DE EXPEDIENTE: 09/02/2023
RÉU: SEBASTIÃO AIALA BRAGA, WELLINGTON AIALA BRAGA, JOSÉ PEDRO BRAGA
REDISTRIBUÍDO POR RESOLUÇÃO EM 09/02/2023.
Adv - GUILHERME COELHO COLEN, OBREGON GONCALVES, LEON BAMBIRRA OBREGON GONCALVES, ANTONIO VIEIRA BRAGA, CARLOS FRANCA JUNIOR, FRANCISCO ROGERIO DEL CORSI CAMPOS, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA, ANTONIO BRAGA NETO JUNIOR.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.