Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215034/SC (2025/0143707-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: LANNA CECILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO
ADVOGADO: JOÃO MATIAS FRANCISCO NETO - SC033916
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LANNA CECILIA DE OLIVEIRA CORDEIRO, contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que indeferiu habeas corpus anteriormente impetrado, por considerar que se tratava de reiteração de pedido já analisado. A recorrente busca a revogação da medida cautelar que proíbe o exercício da medicina, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e do direito constitucional ao trabalho (fls. 41/46). Protocolou petição às fls. 86/89, apresentando julgado de outro Ministro desta Corte, em suposto caso similar. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário (fls. 76/84). É o relatório. DECIDO. O recurso em habeas corpus não pode ser conhecido. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, o recurso ordinário em habeas corpus, no Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado dos Tribunais de segunda instância. No caso, o recurso foi interposto contra decisão monocrática do Relator do TJSC, não havendo o esgotamento da instância de origem. Verifico, ainda, que o presente recurso reproduz integralmente os mesmos fundamentos, o mesmo pedido e diz respeito à mesma recorrente do RHC 203.761/SC, julgado por este Relator em 11/11/2024, com trânsito em julgado em 19/11/2024. Naquela oportunidade, após detida análise das peculiaridades do caso concreto, neguei provimento ao recurso ordinário, mantendo a medida cautelar de proibição do exercício da medicina, pela recorrente. No tocante à petição de fls. 86/89, que busca estabelecer paralelo com o RHC 182.184/ES, observo que as circunstâncias fáticas são absolutamente distintas. No precedente invocado, tratava-se de suspensão do exercício da advocacia por questões disciplinares, enquanto o presente caso envolve grave imputação de participação em organização criminosa voltada à falsificação de receitas médicas. O simples decurso temporal, por si só, não constitui fato novo apto a ensejar revisão da medida cautelar, mormente quando a ação penal se encontra em regular tramitação e não há qualquer alteração nas circunstâncias que ensejaram a imposição da cautelar. Ademais, a alegada situação financeira da recorrente não se sobrepõe à necessidade de proteção da ordem pública e da credibilidade das atividades médicas. As razões que fundamentaram aquela decisão permanecem inalteradas. A recorrente foi denunciada por integrar e promover organização criminosa voltada à falsificação de receitas médicas e produtos terapêuticos, com conduta que ia além da mera cessão de credenciais, abrangendo a emissão dolosa e rotineira de documentos ideologicamente falsos. A gravidade concreta das condutas imputadas, a possibilidade de reiteração delitiva e a dificuldade de fiscalização do exercício da profissão, justificam plenamente a manutenção da medida cautelar imposta. O ordenamento jurídico não admite a reiteração indefinida de pedidos idênticos, especialmente quando já houve análise de mérito pela instância competente. A permitir-se tal prática, estar-se-ia violando o princípio da segurança jurídica e sobrecarregando, desnecessariamente, o Poder Judiciário, com demandas repetidas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 210 e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO