Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2460143/SC (2023/0337945-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ROSALINA MACHADO
ADVOGADO: IVAN ALVES DIAS - SC019953
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADOS: PAULO ANTONIO MULLER - RS013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRA - RS035572
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSALINA MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 501): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE DE TRABALHO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUADRO CLÍNICO INCAPACITANTE CAPAZ DE ENSEJAR O RECEBIMENTO DO CAPITAL SEGURADO. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE MORTE, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA POR DOENÇA. FATO QUE DECORRE DO PRÓPRIO CONCEITO ORDINÁRIO DE ACIDENTE. EVENTO SÚBITO NÃO OCORRIDO (RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP). LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RISCOS. EXEGESE DO ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL À CONSUMIDORA APENAS QUANDO EXISTENTE DÚVIDA ACERCA DO ALCANCE DA CONTRATAÇÃO. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 47 DO CDC. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] 3. Salvo disposição contratual em sentido contrário, a doença ocupacional não pode ser equiparada ao conceito de 'acidente pessoal' previsto nos contratos de seguro de pessoas. 4. A essência do contrato de seguro é a predeterminação dos riscos (art. 757, Código Civil), razão pela qual estes devem ser interpretados de modo restritivo, pois ampliá-los pela via interpretativa seria o mesmo que indeterminá-los." (TJSC, Apelação Cível n. 0302996-35.2017.8.24.0008, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 2-3-2021). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 547-551). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação dos arts. 6º, II, III, V, 46, 47, 51, IV, § 1º, II, do CDC, porquanto a cláusula restritiva do contrato de seguro deveria ser considerada nula e interpretada de forma mais favorável ao consumidor, pois a incapacidade total e permanente para as atividades habitualmente exercidas foi comprovada por laudo pericial. Assim, pugna pela reforma da decisão recorrida, reconhecendo o direito à indenização securitária e a nulidade das cláusulas restritivas. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões contrarrazões ao recurso especial (fls. 598-637). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 649-651), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 682-709). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos alegados como omissos. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 505-507): "[...] Da análise do contrato de seguro de vida em grupo em apreço, observa-se a pactuação de coberturas específicas para as hipóteses de morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente (Evento 11, INF67). Por seu turno, as alegações da própria parte insurgente (Evento 1, PET1), bem como os relatórios médicos (Evento 1), foram conclusivos ao constatar que foi a atividade profissional exercida pela recorrente que resultou nas patologias que a acometem, ou seja, trata-se indubitavelmente de doença ocupacional. Nesse ponto, colhe-se da inicial (p. 2): [...] Com efeito, "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757 do Código Civil). Também como é sabido, a essência do contrato de seguro é a garantia de riscos predeterminados, mediante pagamento de prêmio, o qual é pago em valor proporcional ao interesse garantido, não cabendo, portanto, interpretação extensiva. A propósito, conforme já decidiu esta Corte, "muito embora a relação havida entre as partes seja de consumo e esteja sob o albergue do CDC, infere-se do seu art. 47 que, é legal a limitação em consonância com o objeto do contrato, com previsão em cláusula clara e legível ou sem dificultar conhecimento do contratante" (Apelação Cível n. 0052007-26.2011.8.24.0038, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 28-9-2017). Pois bem. O art. 5º da Resolução n. 117/2004 do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNPS, que dispõe acerca da definição de acidente pessoal, determina que a referida hipótese é configurada como "o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico". Tal conceito igualmente restou consignado no contrato entabulado entre as partes (Evento 11, INF68, p. 2). Ademais, importante consignar alguns dos riscos excluídos no pacto ora em análise (Evento 11, INF68, p. 2-3): [...] Portanto, à luz das normativas aplicáveis, e considerando-se que as doenças profissionais estão expressamente excluídas no pacto, conforme dito acima, não é possível equiparar o conceito de doença profissional ao conceito de acidente pessoal no contrato entabulado entre as partes. Por outro lado, a ausência de destaque na redação do dispositivo contratual não é capaz de, no caso, ensejar a sua invalidade, pois o contrato foi redigido à luz das normativas da Susep e do CNSP, além do que a ausência de cobertura para doença ocupacional decorre do próprio conceito ordinário de acidente - uma vez que não se pode presumir, pelo significado comum das palavras e pela boa-fé, que doença se inclua na cobertura relativa a acidente. No mais, os argumentos de interpretação do pacto levantados no apelo não são suficientes para alterar o seu conteúdo. A utilização da boa-fé e o recurso à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), ou mesmo em favor do aderente (art. 423, CC), para determinar o conteúdo do pactuado, somente são aplicáveis quando há necessidade de esclarecimento de um contrato dúbio, o que não é o caso. Logo, tendo como norte que o objeto principal do contrato de seguro reside na cobertura do risco contratado (art. 757, caput, do CC), é inviável admitir que a seguradora esteja “obrigada contratualmente a suportar imposição de indenização decorrente de doença que não incapacite de forma total e permanente o segurado, porque, a toda evidência, tal hipótese de cobertura não se encontra abrangida pela avença em debate que se limita à 'Invalidez Permanente por Acidente' e 'Invalidez Funcional Permanente Total por Doença' ” (TJSC, Apelação n. 0600060-80.2014.8.24.0068, de Seara, rel. Des. Subs. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 1°-8-2016). Nesse contexto, muito embora a apelante reforce a fundamentação no sentido de que é devida a indenização securitária com base no descumprimento do dever de informação por parte da seguradora, tal argumento não é suficiente para modificar a solução do litígio. Isso porque a questão relacionada ao dever de informação se mostra irrelevante, porquanto a negativa de cobertura securitária não advém de cláusulas excludentes previstas nas condições gerais, mas, sim, da própria ausência de contratação de determinada espécie de cobertura e da não constatação de invalidez que se enquadre na rubrica contratada. Como é sabido, independentemente dos conceitos estabelecidos pelas condições gerais da apólice, o vocábulo "acidente", na própria acepção popular do termo, remete ao acontecimento de um evento isolado, involuntário e normalmente repentino que ocasiona alguma espécie de dano aos envolvidos - em especial, lesões de natureza física. Também cabe reprisar que a delimitação das coberturas, com fundamento nas normas do seguro privado antes delineadas, não configura afronta aos direitos do consumidor, não se podendo exigir da seguradora o pagamento de indenização para a qual não houve a devida contraprestação. Acerca do assunto, colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] Dessarte, conclui-se na hipótese em exame que não há cobertura contratual para a moléstia da recorrente, de modo que a sentença de improcedência deve ser mantida incólume. [...]" Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. In casu, da análise das razões do recurso especial, verifica-se que o recorrente se limita a sustentar a nulidade da cláusula restritiva do contrato de seguro, defendendo interpretação mais favorável ao consumidor, sob o argumento de que a incapacidade total e permanente para as atividades habitualmente exercidas foi comprovada por laudo pericial. Todavia, deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a negativa de cobertura não decorreu de cláusulas excludentes previstas nas condições gerais, mas da própria ausência de contratação da cobertura específica e da inexistência de invalidez enquadrável na rubrica contratada, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS