Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELTON ENEAS BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242
REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. O cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer decorrentes de título judicial pode ser determinado de ofício pelo juiz, consoante os arts. 536 e 537 do CPC. 2.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806758-52.2022.4.05.8200
Ante o exposto, determino a intimação das partes executadas (UNIÃO FEDERAL FNDE e CEF) para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme os arts. 536, § 4.º, c/c art. 525 do CPC, cumpram a obrigação de fazer objeto do título judicial transitado em julgado. 3. Havendo manifestação das partes executadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar e, em seguida, concluam-se os autos para decisão. 4. A determinação do valor da condenação referente à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) depende neste caso, tão-somente, de cálculo aritmético, fazendo-se necessária a apresentação de pedido expresso do(a)(s) credor(a)(s) para cumprimento do título judicial nessa parte, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Ante o exposto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias, para que o(a)(s) credor(a)(es) requeira(m) o cumprimento do julgado, referente à obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais) em face da(o) UNIÃO FEDERAL, FNDE e CEF, na forma dos arts. 523 e 534 do CPC, instruindo o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo. 6. Sendo apresentado requerimento de cumprimento da obrigação de pagar (honorários sucumbenciais): 6.1. QUANTO À EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO FEDERAL E O FNDE, INTIMEM-SE as partes executadas União Federal e FNDE para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do CPC, art. 535, ou para informar se concordam com os cálculos apresentados pelo(a)(s) exeqüente(s); 6.1.1. Não impugnada a execução: I - expeça(m)-se requisição(ões) de pagamento de acordo com os valores apresentados pelo(a) credor(a) (art. 535, §3º, do CPC); II - em seguida, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, sobre a(s) requisição(ões) de pagamento expedidas e, não havendo impugnação ao seu conteúdo, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF da 5.ª Região para fins de processamento e pagamento. 6.2. QUANTO À EXECUÇÃO CONTRA A CEF, INTIME-SE a parte executada (CEF) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da execução, também de 10% (dez por cento), nos termos do CPC, art. 523, §1º. 6.2.1. Caso o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido formulado pelo(a) exequente após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria do Juízo, independentemente de nova conclusão, intimar pessoalmente o(a) executado(a), nos termos do CPC, art. 513, § 4º; na hipótese de requerimento da execução em prazo inferior a 01 (um) ano, a intimação para cumprimento da sentença deverá ser feita na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, na forma do mesmo CPC, art. 513, § 2º, I. 6.2.2. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, determino a penhora eletrônica de ativo(s) financeiro(s) através do Sistema SISBAJUD e/ou o bloqueio eletrônico por intermédio do sistema RENAJUD de veículo(s) automotor (es) porventura existente(s) em nome do(s) Executado(s), até o limite do montante da dívida exequenda, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC/15 e de honorários advocatícios em igual percentual, também, previstos no mesmo dispositivo legal, conforme alertado no despacho retro e com base na planilha trazida pela parte exequente. 6.2.3. Cientifique-se a parte executada de que poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento previsto no art. 523. 7. Apresentada impugnação pela(s) parte(s) executada(s) ao cumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Se houver concordância expressa da parte exequente com a(s) impugnação(ões) apresentada(s) pela(s) parte(s) executada(s), concluam-se os autos para decisão sobre a(s) impugnação(ões). 9. Caso não haja manifestação da parte exequente sobre a(s) impugnação(ões) ou haja discordância com ela(s): I - se a(s) impugnação(ões) trouxer(em) questionamento sobre o valor do crédito executado isoladamente ou cumulativamente com outras questões: (a) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para exame das questões de cálculos deduzidas pelas partes; (b) com a informação da Contadoria Judicial, intimem-se as partes para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; (c) em seguida, concluam-se os autos para decisão sobre a(s) impugnação(ões); II - se a(s) impugnação(ões) não trouxer(em) questionamento sobre o valor do crédito executado (isolada ou cumulativamente com outras questões), mas apenas questionamentos de natureza jurídica, concluam-se os autos para decisão sobre a impugnação. João Pessoa, (data de validação no sistema). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara