Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997987/SP (2025/0139350-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: RENAN ROCHA
ADVOGADO: RENAN ROCHA - SP327350
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUSTAVO BRAGA CHAGAS FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO BRAGA CHAGAS FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (fl. 2). Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 600 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 2). Alega que a prova da materialidade é ilícita e que a incriminação é arbitrária, destacando que não há provas de que o paciente estaria transportando drogas ou envolvido na traficância (fls. 3-4). Afirma que a abordagem policial foi marcada por irregularidades, incluindo a fala de um policial que indicaria uma incriminação arbitrária, violando o princípio do devido processo legal (fl. 4). No mérito, a Defesa requer a concessão definitiva da ordem, com a declaração de nulidade da condenação por ausência de provas lícitas e seguras, nos termos do art. 386, IV, do CPP, e a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (fls. 5). É o relatório. DECIDO. O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, segundo se verifica da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO