Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908116/SP (2025/0129632-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIZ VICTORINO
ADVOGADOS: ERAZÊ SUTTI - SP146298
BIANCA SANTI - SP449022
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Restabelecimento de “auxílio-acidente” cessado administrativamente pela superveniente concessão de “aposentadoria por contribuição” ao obreiro Inadmissibilidade Decadência, no caso, do direito da autarquia de rever o ato de concessão do benefício acidentário em razão da alegação de sua cumulação indevida com a aposentadoria Inteligência da Lei nº 9.784/99 e do art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138, de 19.11.2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.838/2004 – Posicionamento sedimentado no âmbito do Col. STJ ao julgar o REsp nº 1.114.937/AL, submetido ao regime do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 Precedentes deste E. Tribunal Ação julgada improcedente Recurso do segurado Decisão reformada Apelo do autor provido para julgar procedente a ação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do COC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem assim aos arts. 103-A e 124 da Lei 8.213/91, 3º da Lei 6.367/76 e 2º,caput da Lei 9.784/99, sustentando, em síntese, que "o acórdão recorrido entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 seria aplicável mesmo em caso de flagrante ilegalidade na manutenção de benefícios inacumuláveis, como no caso vertente, ao passo que, em sentido oposto, o STJ assentou a interpretação de que não há decadência para o INSS cessar benefício previdenciário cumulado com outro de modo manifestamente ilegal". É o relatório. Decido. A irresignação não merece amparo. Inicialmente, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: "Na hipótese dos autos, a “aposentadoria por tempo de contribuição” foi concedida ao autor a partir de 22/03/2006 (fl. 110), sendo o “auxílio-acidente” cessado em 23.09.2022 (fl. 42), ou seja, após o transcurso do apontado prazo decadencial de dez anos para que a autarquia pudesse rever o ato de deferimento do benefício acidentário em razão da alegação de sua cumulação indevida com a aposentadoria e de cobrar o montante apurado em virtude dessa irregularidade identificada, motivo pelo qual a atitude tomada pelo réu foi incorreta" Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação ao art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mais, o Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de decadência pois "a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida ao autor a partir de 22/03/2006 (fl. 110), sendo o auxílio-acidente cessado em 23.09.2022 (fl. 42) ou seja, após o transcurso do apontado prazo decadencial de dez anos para que a autarquia pudesse rever o ato de deferimento do benefício acidentário". Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, fixou orientação segundo a qual incide o prazo de decadência do art. 103-A da Lei 8.213/1991, no direito de exercício da autotutela administrativa, computando-se o prazo de 10 (dez) anos para reversão dos atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários, com termo inicial em 1º.2.1999, data de início de vigência da Lei n. 9.784/1999. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO. 1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator. 2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. 3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato. 4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (REsp n. 1.114.938/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 2/8/2010.) Assim, "de acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, a revisão foi iniciada pela autarquia previdenciária após o prazo decenal, o que configura a decadência do poder de revisão da administração" (AREsp n. 2.490.035, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 06/11/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA