Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ADEJAIR POLICARPO DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
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APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
APELANTE: ADEJAIR POLICARPO DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão
embargado: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAVOURA. CANADE-AÇÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 53.831/1964. REAFIRMAÇÃO DA DER. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Não houve análise da especialidade das condições de trabalho na lavoura de cana-de açúcar em razão da adequação da referida atividade aos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e dos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. 3. A exposição do rurícola, que trabalha na lavoura da cana-de-açúcar, a tóxicos orgânicos, em razão do contato com produtos químicos, permite o enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e nos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes. 4. A descrição da atividade de corte de cana evidencia desgaste físico excessivo e exposição a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), bem como o contato direto com os malefícios da fuligem e condições antiergonômicas de trabalho. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, segundo a qual "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 6. Configurada hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora.” Observadas as premissas do julgado, passo à nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelo INSS, conforme a determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça. Da exposição do trabalhador rural a agentes nocivos Antes da vigência da Lei n. 8.213/1991, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais submetia-se ao Regime de Previdência Urbana, conforme previsto nos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto n. 89.312/1984). Por essa razão, somente esse trabalhador rural empregado, que exercia suas atividades laborais na agropecuária, possui direito ao enquadramento na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, firmou o entendimento de que o trabalhador rural, seja empregado ou segurado especial, que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei n. 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição ou, ainda, à aposentadoria especial (STJ, Primeira Seção, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14.6.2019). A partir de 29.4.1995, data da publicação da Lei n. 9.032, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade das condições de trabalho passou a depender de prova da sujeição do trabalhador a agentes nocivos, mediante apresentação de formulários. E, a partir de 11.12.1997, tornou-se necessária a prova fundamentada em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica. Este egrégio Tribunal também adotou o posicionamento de que o reconhecimento da especialidade das condições do trabalho rural está condicionado à comprovação da exposição do trabalhador a agente nocivo. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000632-97.2020.4.03.6117, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFÍRIO JUNIOR, DJEN 30.9.2024. Do trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar Cabe anotar que as atividades realizadas pelo trabalhador rural, no corte e cultivo de cana-de-açúcar, envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, o que inclui os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador. Com efeito, o trabalhador rural braçal, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ele ainda fica exposto ao agente físico calor, que, nos canaviais, é de difícil dissipação por causa da rama da planta. No corte de cana não queimada, é comum que o trabalhador tenha contato com animais nocivos à saúde, tais como: escorpiões, aranha, cobras e abelhas. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 0039025-83.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 17.3.2021. De outra parte, a queima incompleta da palha da cana-de-açúcar forma hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono, o que expõe o trabalhador a esses agentes químicos por meio das mucosas da boca, narinas e pulmões. Realmente, impõe-se a conclusão de que, até 28.4.1995, apenas o trabalho rural exercido na agropecuária pode ser enquadrado na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964; e que, quanto aos demais trabalhadores rurais, a especialidade das condições ambientais do trabalho por eles realizados depende da comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos. Nesse contesto, no caso dos autos, os documentos das p. 1-14 do Id 267671261 registram que, nos períodos de: 7.6.1982 a 20.12.1982, 10.5.1984 a 18.12.1985, 8.10.1986 a 16.5.1987, 19.5.1987 a 26.2.1991, 14.3.1995 a 2.7.1995, 3.7.1995 a 14.12.1995, e de 3.1.1996 a 1º.4.1996, o autor desenvolvia, de modo habitual e permanente e por processo manual, as atividades de corte e plantio da cana, serviço e apontamento (contagem) de broca, carpa e serviços gerais, utilizando facão, enxada, enxadão e outras ferramentas; e de corte de cana queimada e crua, com facão. Conforme constou do acórdão impugnado, o documento das p. 5-6 do Id 267671261, que melhor descreve a atividade de corte de cana, registra que: o ocupante do cargo é responsável por cortar a cana queimada e crua com facão; ele faz o primeiro corte rente ao chão, corta as folhas superiores e vai amontando as canas cortadas em montes espaçados para serem colhidos; este trabalho é feito diariamente no período de safra e sempre na lavoura; e que a produção é medida em toneladas de cana cortada por dia. Essa descrição evidencia que a atividade envolve desgaste físico excessivo, muito tempo de exposição ao sol e a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), bem como o contato direto com os malefícios da fuligem (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono), bem assim com tóxicos orgânicos, agravada pela alta produtividade, em condições antiergonômicas de trabalho. Dessa forma, a exposição da parte autora – rurícola que trabalhou na lavoura da cana-de-açúcar – a tóxicos orgânicos, em razão do contato com produtos químicos, comprovada nos autos, permite o enquadramento da atividade no nos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.987.541/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 0000425-53.2015.4.03.6120, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 19.3.2024. Impõe-se, destarte, reconhecer a necessidade de se explicitar que não houve reconhecimento da atividade especial por mero enquadramento da atividade de cortador de cana-de-açúcar, hipotética circunstância, pela imprópria aplicação do Decreto n. 53.831/1964, Anexo III, item 2.2.1, nos termos do já delineado. Realmente, ao se concluir pela especialidade, ao caso, das condições de trabalho na lavoura de cana-de-açucar, foi levado em consideração, reitere-se, a comprovada exposição da parte autora ao contato com produtos químicos (pesticidas, inseticidas, herbicidas) bem assim com os malefícios da fuligem. Dessa forma, de se acolher, em parte, os embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado no Id 300008514, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto, com acréscimo de fundamentação e sem efeitos infringentes, que o reconhecimento da atividade especial se deu pela comprovação da exposição autoral a produtos químicos e contato com fuligem, não havendo que se falar em mero enquadramento por atividade, aquele previsto no item 2.2.1 do Anexo III ao Decreto n. 53.831/1964.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Trata-se de novo julgamento, determinado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Id 329764108, p. 14), dos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 300008514, mediante o qual restaram acolhidos os embargos de declaração da parte autora, ADEJAIR POLICARPO DE BRITO, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprimir do acórdão embargado vício apontado, dando parcial provimento à apelação (Id 267671445), à finalidade de reconhecer como tempo especial de trabalho os períodos de 7.6.1982 a 20.12.1982, 10.5.1984 a 18.12.1985, 8.10.1986 a 16.5.1987, 19.5.1987 a 26.2.1991, 14.3.1995 a 2.7.1995, 3.7.1995 a 14.12.1995, e de 3.1.1996 a 1º.4.1996, bem como determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, a partir da data em que preencheu os requisitos para a sua concessão (24.7.2019). A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que reconheceu “o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou na lavoura de cana-de-açúcar, sem comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde”. Destaca a impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar, uma vez que referida atividade agrícola não foi contemplada nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS, para, com acréscimo de fundamentação e pela via da integração, tão somente, explicitar a questão aventada, sem efeitos modificativos, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAVOURA. CANA-DE-AÇÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. Ao se concluir pela especialidade, ao caso, das condições de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, foi levado em consideração a comprovada exposição da parte autora ao contato com produtos químicos (pesticidas, inseticidas, herbicidas) bem assim com os malefícios da fuligem. 3. Acolhidos, em parte, os embargos de declaração opostos em face, a fim de explicitar, pela via da integração, com acréscimo de fundamentação e sem efeitos infringentes, que o reconhecimento da atividade especial se deu pela comprovação da exposição autoral a produtos químicos e contato com fuligem, não havendo que se falar em mero enquadramento por atividade. 4. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, para, com acréscimo de fundamentação e sem efeitos modificativos, tão somente, explicitar, que o reconhecimento da atividade especial se deu pela comprovação da exposição autoral a produtos químicos e contato com fuligem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, para, com acréscimo de fundamentação e pela via da integração, tão somente, explicitar a questão aventada, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal