Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215028/SC (2025/0143640-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: ALEXANDRO MARINA - SC0033104
ALEX CEZAR KLEM - SC047806
FELLIPE ROSA CORREIA - SC057878
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por THIAGO DIAS DE OLIVEIRA RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que denegou a ordem impetrada em favor do recorrente (HC n. 5020613-39.2025.8.24.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 16/3/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 349-A do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 102): HABEAS CORPUS. PACIENTE SEGREGADO EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FAVORECIMENTO REAL (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E 349-A DO CÓDIGO PENAL). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE EXPLICITOU OS ELEMENTOS CONCRETOS PARA A DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PACIENTE QUE, NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA, TRANSPORTAVA/TRAZIA CONSIGO, PARA O INTERIOR DE UM ESTABELECIMENTO PENAL, 898G DE MACONHA, 11G DE COCAÍNA E 12 PACOTES DE SEDA. ACUSADO QUE, AINDA, INGRESSOU E PROMOVEU A ENTRADA DE APARELHOS CELULARES, CARREGADORES, CABOS USB-C, BEM COMO CHIPS PARA CELULAR, EXTRATORES, CAPAS E PELÍCULAS, ALÉM DE MAÇOS DE CIGARRO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, NO INTERIOR DE COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL. PERICULOSIDADE SOCIAL E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DEMONSTRADA. RECOMENDAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, A FIM DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS. CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIDÊNCIA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na condição funcional do recorrente, que é policial penal há 16 anos, sem antecedentes e sem histórico de desvios disciplinares. Argumenta que os elementos apresentados para justificar a custódia são frágeis, não havendo indícios de reiteração delitiva ou qualquer elemento concreto que demonstre risco à ordem pública. Sustenta que não há registro de investigação anterior, tampouco de denúncia formal que demonstrasse o alegado monitoramento pela inteligência policial, nem provas de que o recorrente tenha introduzido os objetos ilícitos no presídio. Relata que nenhuma testemunha presenciou o ingresso do paciente com tais itens e que os objetos teriam sido recolhidos da casa de revista, local de controle da própria unidade, onde ele exercia suas funções. Ressalta que o recorrente é responsável pelo cuidado de sua mãe idosa, diagnosticada com sintomas de demência, além de ser pai de duas filhas menores, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema de prisão. Alega, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão, como o afastamento do cargo, seriam suficientes para impedir eventual risco de reiteração delitiva, conforme precedentes do STJ e Tribunais estaduais colacionados. Diante disso, requer a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 141/143). É o relatório. Decido. De plano, verifico que, nesta Corte, também houve a impetração do HC n. 995.372/SC, em favor do ora recorrente, requerendo, igualmente, a revogação da prisão preventiva, sob os mesmos argumentos ora apresentados e apontando o mesmo ato coator (HC n. 5020613-39.2025.8.24.0000), sendo que, em 11/4/2025, a ordem não foi conhecida por não haver constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, DE MINHA RELATORIA, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1°/9 /2015, DJe 22/9/2015). Ante o exposto, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA