Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774447/SP (2024/0396037-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA
ADVOGADOS: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592
LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPARFLEX FIOS E CABOS ESPECIAIS LTDA. contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado em agravo de instrumento. A parte agravante insurgiu-se contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Tribunal de origem negou provimento diante da ausência de elementos comprobatórios que justificasse a necessidade da medida. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre devido à necessidade do reexame de fatos e provas do processo (Súmula n. 7 do STJ). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira apropriada, a fundamentação atinente à súmula impeditiva. Esclareça-se que a parte agravante, no tocante à Súmula n. 7 do STJ, restringiu-se a afirmar genericamente que "a verificação da ocorrência da infração apontada demanda, apenas, a análise do dispositivo legal tido por infringido e o cotejo com o entendimento exposto na instância a quo, dispensando-se qualquer valoração de prova", que "é possível concluir que a violação ao dispositivo legislativo federal supramencionado é caracterizada a partir de raciocínio lógico construído pelos fatos narrados, sem qualquer necessidade de análise de provas", e que "seria até mesmo um absurdo se vedar a análise da questão por este E. Tribunal Superior com base na alegação de incorrência da Súmula n. 7" (fls. 3039-3040). Assim fazendo, não ficou esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, especialmente cotejando a fundamentação do acórdão recorrido, de que forma o exame dessas teses prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Destarte, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal exigida pelo art. 932, inciso III, do CPC/2015. Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS