Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri - GO Rua PL3 esquina com Avenida Olinda, Quadra G, Lote 4, Parque Lozandes, Goiânia-GO Tel.: (62) 3018-8379 –- e-mail: [email protected] Protocolo.: 5308759-72.2021.8.09.0051 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento no Decreto Judiciário artigo 2.ª, n.º 1.932/2020, procedo à intimação do Sentenciado, através de sua defesa constituída, para efetuar o pagamento das custas processuais finais, cujo boleto se encontra no evento retro, no prazo de 10 (dez) dias. Deve a defesa informar ao Sentenciado, que o não pagamento, acarretará na inscrição do débito na Dívida Ativa. Era o que havia para certificar. Goiânia, 26 de maio de 2025 Isabel Patrícia de Paula Analista Judiciário (assinado digitalmente)
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
14/05/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:35
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2718332/GO (2024/0300944-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HALLERRANDRA KELRY LAMOUNIER RODOVALHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS - GO027725
JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ANDERSON ROCHA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2718332/GO (2024/0300944-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HALLERRANDRA KELRY LAMOUNIER RODOVALHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS - GO027725
JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: ANDERSON ROCHA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:30
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Não-Provimento
22/04/2025, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:45
Recebimento
25/03/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 21:27
Mero expediente
13/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
11/02/2025, 20:39
Petição (Petição (outras))
08/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/02/2025, 05:57
Publicação
06/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718332/GO (2024/0300944-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDERSON ROCHA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127
AGRAVANTE: HALLERRANDRA KELRY LAMOUNIER RODOVALHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS - GO027725
JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO ANDERSON ROCHA SILVA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5308759-72.2021.8.09.0051. A defesa apontou violação dos arts. 59 e 67 do CP, por entender não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Argumentou que o crime foi premeditado apenas pela corré e destacou que o Conselho de Sentença reconheceu que o recorrente agiu motivado por relevante valor moral, ao acreditar que a corré estava sofrendo agressões físicas por parte da vítima. Assentou haver bis in idem entre as razões invocadas para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e as usadas para o reconhecimento da agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima. Ainda, assinalou (fl. 2.551): "revela-se cabível a compensação integral das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com as agravantes do emprego de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima". Pretendeu o redimensionamento da condenação. O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada. O especial merece apenas parcial conhecimento, haja vista que a tese de bis in idem não foi prequestionada e incide a Súmula n. 284 do STF sobre a tese de compensação integral das atenuantes com a agravantes, como se verá. Segundo os autos, o acusado foi condenado a 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática 121, §§ 1º e 2º, III e IV, do CP. A condenação foi assim analisada, no que interessa (fls. 2.311-2.314, grifei): RÉ; HALLERRANDRA KERLY LAMOUNIER RODOVALHO - artigo 121, 6 2°, incisos I, III e IV, c/c artigo 29 [...] As circunstâncias do crime apresentam aspecto negativo dada a dissimulação da ré, que atraiu o corréu, seu amante, para que este eliminasse a vítima dentro de seu próprio lar. A ré deixou o portão aberto para facilitar a entrada do corréu, desligou as câmeras de monitoramento interno pelo período necessário ao cometimento do crime, para que não dificultasse a identificação do corréu. Diante das circunstâncias fáticas, embora o corréu seja plenamente capaz e com plena consciência de sua conduta e suas consequências, exerceu a ré influência sobre sua pessoa, e tinha total domínio do fato, e poderia, se assim o quisesse, conter a ação criminosa do corréu. [...] RÉU: ANDERSON ROCHA SILVA - 121. $ 2°, incisos I, III e IV do Código Penal No mesmo sentido, demonstrada a culpabilidade do réu em seu grau máximo. O réu se envolveu amorosamente com a corré, sua patroa, e também convivia com a vítima em seu local de trabalho. Embora possa considerar a inexperiência de vida do réu, sem relação amorosa até então, onde consta que a corré teria sido a primeira com quem tenha mantido um relacionamento amoroso, e também se mostrasse muito apaixonado, tais circunstâncias por si só não apresentam justificativa para a tomada de atitude tão hedionda, ao ceifar a vida da vítima para deixar o caminho livre para continuar com a relação promíscua que estabeleceu com a corré. As demais circunstâncias judiciais são as mesmas analisadas e aplicáveis à corré. Fixo a pena-base em 15 anos de reclusão. Presentes as atenuantes da menor idade de 21 anos ao tempo do crime e da confissão espontânea, reduzo a pena em 02 anos. Aplicada apenas o meio cruel para qualificar o crime, e aplicado o recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima na condição de agravante prevista no artigo 61, inciso II, 'c, diminuição da pena inserta no § l e do artigo 121, reduzo a pena em 1/3, haja vista a intensidade da culpabilidade, totalizando a pena 10 anos e 01 mês, que tomo definitiva. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de reduzir a sanção para 8 anos e 8 meses de reclusão. Constaram do acórdão as seguintes conclusões (fls. 2.515-2.517, destaquei): 1ª apelante – Hallerrandra: [...] Acertadamente a desfavorabilidade da culpabilidade ao considerar o crime praticado em concurso com seu amante, usando de sua inexperiência, pouca idade, e que por estar apaixonado tronou-se manipulável; acreditou na acusada, de que estava grávida dele e apanhava do marido. A circunstância foi corretamente avaliada como desfavorável, pela premeditação, dissimulação ao atrair o corréu para sua casa, deixar as portas abertas, desligar as câmeras de segurança para dificultar a identificação dos verdadeiros culpados, enquanto jantava com o marido. É que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica em que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018). As consequências, negativada pois a vítima deixou um filho de tenra idade, 3 (três) anos e, o privou do convívio dos pais (um preso, outro morto) tendo de ficar aos cuidados dos avós. Tenho que o fundamento apresentado é idôneo “(…) ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno” (STJ, HC 505.263/RJ, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019). Considerados três vetores desfavoráveis, mantenho a básica em 15 (quinze) anos de reclusão. [...] 2º apelante – Anderson: Aplicada a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão. Noto equívoco na análise do artigo 59, valorando desfavoráveis a culpabilidade, circunstâncias e consequências. A culpabilidade “deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu” (STJ, 5ª Turma, HC 431855/ES; Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ em 13.03.2018). Na hipótese, mostra-se contraditória a negativação, considerando o fundamento utilizado para exasperar a da corré “utilizou da inexperiência do corréu, que se mostrava apaixonado, manipulável” e para Anderson “embora possa considerar a inexperiência (…) se mostrasse muito apaixonado, tais circunstâncias não apresentam justificativa”, somado ao reconhecimento de que Anderson agiu por relevante valor moral ao acreditar que Hallerrandra estava sofrendo agressões físicas por Alejandro. Noutro ponto, as circunstâncias e consequências abarcam ambos, mantenho-as pelos motivos já expostos. Considerados duas desfavoráveis, reduzo a básica para 14 (quatorze) anos. Reconhecidas duas qualificadoras, uma delas implicou o tipo qualificado, meio cruel, e a outra para agravar a pena nesta fase, recurso que impossibilitou a defesa. Assim, na 2ª fase, considerou a menoridade e a confissão, reduziu de 2 anos; em seguida, aplicando o recurso que impossibilitou a defesa da vítima, acresceu 1/6, pena intermediária de 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses. Não se olvida que a escolha do patamar de aumento tanto na primeira quanto segunda fase é elemento discricionário do julgador, eis que a lei não definiu parâmetros objetivos, porém, entendo que aumento e diminuição devem ser sopesados usando os mesmos critérios, pautando pela proporcionalidade. Havendo concurso de uma agravante não preponderante com duas atenuantes preponderantes, compenso a da confissão com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa, mantendo a atenuante da menoridade e, reduzo a pena de 1 (um) ano, intermediária em 13 (treze) anos de reclusão. Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do §1º, do artigo 121, na fração de 1/3 (um terço), perfazendo a pena definitiva em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. De início, destaco que a alegação de bis in idem entre a fundamentação aduzida para a valoração negativa das circunstâncias do crime e a invocada para a caracterização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP não foi nem mesmo implicitamente abordada no acórdão recorrido. Assim, diante da falta de prequestionamento, essa tese não pode ser conhecida neste momento. Ilustrativamente: [...] 8. A tese defensiva de que haveria bis in idem entre as razões aduzidas na primeira fase da dosimetria e a modulação do quantum de diminuição em razão do privilégio carece do necessário prequestionamento, porquanto não foi examinada pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Dito isso, assinalo que, embora a defesa entenda que o crime foi premeditado apenas pela corré, a descrição feita pelas instâncias ordinárias, de que ela "deixou o portão aberto para facilitar a entrada do corréu" (fl. 2.312, grifei) e desligou as câmeras "para dificultar a identificação dos verdadeiros culpados" (fl. 2.515), bem como a constatação de que o ora recorrente era "plenamente capaz e com plena consciência de sua conduta e suas consequências" (fl. 2.312), denotam que houve a prévia combinação do modus operandi entre ambos os réus, o que autoriza o incremento da pena-base em relação ao insurgente também. Confira-se: [...] 5. No presente caso, as instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que o réu premeditou a ação criminosa. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação do crime é fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal (AgRg no AgRg no HC n. 862.570/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.698.089/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) De qualquer modo, concluir que o réu não participou do planejamento do crime demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Por fim, quanto à apontada afronta ao art. 67 do CP, assim constou do especial (fl. 2.551): Por fim, é relevante mencionar que revela-se cabível a compensação integral das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea com as agravantes do emprego de meio cruel e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, na linha do que restou decido por esta Corte Superior no AREsp nº 1085046/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 14/12/2017. Portanto, impende reconhecer que o acórdão objurgado não observou as peculiaridades acima delineadas, de maneira que remanesceu com violação à legislação infraconstitucional, por negativa de vigência aos artigos 59 e 67 do Código Penal. O trecho acima transcrito revela que a defesa não desenvolveu nenhuma argumentação apta a demonstrar como se teria dado a violação alegada. Não registrou as conclusões do acórdão nem os motivos pelos quais entendeu que elas deveriam ser modificadas. Apenas mencionou decisão monocrática, proferida em 2017 em processo que tratava de condenação por latrocínio. E, embora a leitura do citado julgado introduza a ideia de que a defesa, eventualmente, pretendesse discutir a preponderância das atenuantes e agravantes presentes no processo, não é suficiente para esclarecer a linha de pensamento do insurgente que daria ensejo ao resultado pretendido – compensação de todas as agravantes com as atenuantes. Todas essas circunstâncias impedem o conhecimento da matéria, pois atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF, que diz, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. No caso em exame, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidou-se de tecer argumentos sobre a maior reprovabilidade da conduta em razão de a res furtiva ser bem público. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.017/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2718332/GO (2024/0300944-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ANDERSON ROCHA SILVA
ADVOGADO: GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127
AGRAVANTE: HALLERRANDRA KELRY LAMOUNIER RODOVALHO
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO GONÇALVES MARTINS - GO027725
JOSE RICARDO ARAUJO GOMES BRITO - GO030092
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO HALLERRANDRA KELRY LAMOUNIER RODOVALHO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 5308759-72.2021.8.09.0051. A defesa apontou violação do art. 59 do CP, ao argumento de não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Pretendeu o redimensionamento da pena-base. O especial foi inadmitido, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão atacada. O especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia. Segundo os autos, a acusada foi condenada a 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática 121, § 2º, I, III e IV, do CP. Na ocasião, o Juiz de primeiro grau assim analisou a primeira etapa da dosimetria (fls. 2.311-2.313, grifei): Demonstrado o grau de censura e reprovabilidade da conduta praticada pela ré, que determina a culpabilidade em seu grau máximo. A ré manteve um relacionamento amoroso com o corréu, seu funcionário, que contava com 19 anos de idade quando iniciou este relacionamento, ao contrário da ré, que se tratava de uma mulher casada, mãe, experiente, que já contava com idade superior a 30 anos. A ré agiu frivolamente tramando contra a vida de seu marido, com a finalidade de eliminá-lo e continuar sua aventura amorosa, e para tanto utilizou da inexperiência do corréu, que se mostrava apaixonado, manipulável, e atendia aos caprichos da ré. Poderia a ré apenas romper o vínculo de seu casamento com a vítima, contudo buscou o pior caminho e mais traumático, ao ceifar a vida de seu esposo com propósitos escusos. Os antecedentes, conduta social e personalidade sem aspectos negativos. Os motivos do crime estão insertos na qualidade de majorante subjetiva. As circunstâncias do crime apresentam aspecto negativo dada a dissimulação da ré, que atraiu o corréu, seu amante, para que este eliminasse a vítima dentro de seu próprio lar. A ré deixou o portão aberto para facilitar a entrada do corréu, desligou as câmeras de monitoramento interno pelo período necessário ao cometimento do crime, para que não dificultasse a identificação do corréu. Diante das circunstâncias fáticas, embora o corréu seja plenamente capaz e com plena consciência de sua conduta e suas consequências, exerceu a ré influência sobre sua pessoa, e tinha total domínio do fato, e poderia, se assim o quisesse, conter a ação criminosa do corréu. As consequências do crime são negativas, considerando que a vítima deixou um filho que contava ao tempo do crime apenas 03 anos, e ainda privou o filho do convívio materno pelos anos que ficará reclusa. Embora a criança neste momento encontre sob os cuidados dos avós matemos, sua formação e sua personalidade, por certo que ficarão marcadas pela tragédia familiar, causada exclusivamente pela ação de sua mãe. acréscimo de 2/6, totalizando a pena 20 anos, que tomo definitiva. O regime de cumprimento da pena será inicialmente fechado. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo, para diminuir o aumento efetuado na terceira fase da dosimetria e estabelecer a sanção em 17 anos de reclusão. A pena-base foi mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 2.515-2.516): 1ª apelante – Hallerrandra: A básica foi estabelecida em 15 (quinze) anos, pelo desvalor da culpabilidade, circunstâncias e consequências. Acertadamente a desfavorabilidade da culpabilidade ao considerar o crime praticado em concurso com seu amante, usando de sua inexperiência, pouca idade, e que por estar apaixonado tronou-se manipulável; acreditou na acusada, de que estava grávida dele e apanhava do marido. A circunstância foi corretamente avaliada como desfavorável, pela premeditação, dissimulação ao atrair o corréu para sua casa, deixar as portas abertas, desligar as câmeras de segurança para dificultar a identificação dos verdadeiros culpados, enquanto jantava com o marido. É que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica em que “a premeditação e o preparo do crime são fundamentos válidos a exasperar a pena-base (HC n. 413.372/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/2/2018) – (AgRg no AREsp n. 1.279.221/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/8/2018).” (AgRg no REsp 1.753.304/PA, j. 16/10/2018). As consequências, negativada pois a vítima deixou um filho de tenra idade, 3 (três) anos e, o privou do convívio dos pais (um preso, outro morto) tendo de ficar aos cuidados dos avós. Tenho que o fundamento apresentado é idôneo “(…) ainda que a morte seja inerente ao tipo do homicídio, no caso, o que foi valorado negativamente foi o fato de a morte transbordar as consequências ordinárias em razão de a vítima deixar filhos menores privados do convívio paterno” (STJ, HC 505.263/RJ, REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/09/2019). Considerados três vetores desfavoráveis, mantenho a básica em 15 (quinze) anos de reclusão. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 e seguintes do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. Assinalo que, a despeito do entendimento defensivo, as circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias bem justificam o aumento da pena-base. Isso porque, o fato de o delito haver sido cometido em concurso de agentes e haver sido tramado com antecedência, além das notícias de que a acusada preparou todo o ambiente para o ingresso do corréu e para assegurar a não identificação dos criminosos, bem como a constatação de que a vítima deixou filho de 3 anos, são situações aptas a ensejarem a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. Vejam-se: [...] 2. A culpabilidade do agente foi considerada acentuada na medida em que restou comprovado que o acusado premeditou o crime, o que envolveu, inclusive, a aquisição de arma, ou seja, circunstâncias que, de fato, denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor, na medida em que demonstra que houve um planejamento anterior. Assim, a exasperação da pena-base decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não considera em seus fundamentos as elementares do tipo penal imputado, sendo possível concluir pela compatibilidade entre os motivos do incremento na pena-base do réu e o princípio da individualização da pena. [...] (AgRg no REsp n. 1.529.944/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 1/6/2016.) [...] 3. A valoração da culpabilidade por ocasião da dosimetria da pena-base (CP, art. 59) é afinada com a individualização da pena, representando o grau de censura pessoal do réu na prática da conduta, ou seja, trata-se da mensuração de reprovabilidade. No caso, o fato de a conduta criminosa ter sido realizada em concurso de pessoas e a destruição do corpo de delito por fogo revelam a intensidade do dolo dos agentes e a maior reprovabilidade da conduta. [...] (HC n. 325.306/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 12/12/2016.) [...] 2. As circunstâncias do crime correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias valoraram corretamente o fato de paciente ter premeditado o crime, haja vista que seguiu a vítima quando tomou conhecimento do local para onde iria, esperando-a, e, no momento oportuno, abordou-a e a colocou dentro de um carro até o canavial, onde ceifou sua vida. Tudo isso demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base. [...] (AgRg no HC n. 925.471/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.) [...] 4. "A existência de filhos menores da vítima de homicídio pode ser considerada para fins de majoração da pena-base em razão da circunstância judicial consequências do crime, tendo em vista que tal circunstância não é inerente ao tipo penal em destaque" (AgRg no AREsp n. 1.902.179/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) [...] (HC n. 936.493/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.) À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
05/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 18:06
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
04/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento