Homicídio SimplesRecurso Ordinário em Habeas Corpus
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
24/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto
Partes do Processo
1. MARIANO FIORE JUNIOR (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA SIQUEIRA FURTADO
OAB/SP 357824·Representa: Autor
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO
OAB/SP 418891·CPF·Representa: Autor
SERGIO SALGADO IVAHY BADARO
OAB/SP 124529·CPF·Representa: Autor
ROGERIO NEMETI
OAB/SP 208529·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS
OAB/SP 490782·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
01/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
01/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
15/08/2025, 14:36
Publicação
14/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 12:50
Recebimento
07/08/2025, 14:05
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 19:45
Recebimento
07/07/2025, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/07/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 19:06
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:55
Publicação
08/05/2025, 01:07
Publicação
08/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIANO FIORE JUNIOR. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo regimental. Após a juntada das contrarrazões ou o transcurso do prazo, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Em seguida, voltem conclusos. Relator
MESSOD AZULAY NETO
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:09
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:30
Mero expediente
06/05/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:37
Publicação
30/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MASJUAN TORRECILLAS
CORRÉU: RUI NORONHA SACRAMENTO
CORRÉU: MARIANO FIORE JUNIOR
CORRÉU: JOSE CARLOS NATRIELLI DE ALMEIDA
CORRÉU: ANTONIO AURÉLIO DE CARVALHO MONTEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARIANO FIORE JUNIOR contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2318914-68.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, caput, c/c o art. 18, I, 2ª parte, e art. 29, (4x), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal (fl. 177). Depois de manifestação favorável do titular da ação penal, aderindo ao pedido de terceiro interessado, foi decretada a prisão do recorrente para início da execução provisória da pena. Neste recurso, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal na privação da liberdade do recorrente. Aduz que a aplicação de pena não seria fundamentação idônea, pois a prisão cautelar deve ser considerada exceção e a sua decretação deve ser fundamentada de maneira concreta e específica. Argumenta que alterações jurisprudenciais ancoradas em mudanças legislativas ao longo do tempo não podem ser aplicadas de forma retroativa, atingindo fatos pretéritos, quando se tratar de mudanças maléficas ao acusado. Pontua que, para além da irretroatividade da lex gravior, também não existem motivos concretos e objetivos que justifiquem a imposição da execução antecipada da pena. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão até o julgamento do presente recurso. No mérito, pugna pelo recolhimento do mandado de prisão para que o recorrente possa continuar em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à tese da defesa de não cabimento da segregação cautelar ante a ausência dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal. No caso em tela, porém, não se verifica qualquer ilegalidade. Como visto, o recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de delito doloso contra a vida, com autorização de imediata execução do julgado. Em tais casos, a Constituição Federal conferiu às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri a nota de soberania dos seus veredictos. Assim, sobrevindo condenação, é viável a imediata execução, especialmente quando a possibilidade de sua revisão, comparativamente à decisão proferida por juiz togado, foi propositadamente restringida pelo constituinte e pelo legislador ordinário. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema n. 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. Esse o entendimento assente nesta Corte Superior: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada (HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Além disso, em recentes julgados sobre a temática ora trazida, as duas Turmas com competência em matéria penal do Superior Tribunal de Justiça expressaram o seguinte entendimento: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DA PENA APLICADA. TEMA 1.068/STF. ART. 492, § 4º DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A FATOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.964/2019. NORMA PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 12/9/2024, concluiu o julgamento do RE 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Roberto Barroso, dando interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea e do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, em consequência, dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP a referência ao limite de 15 anos, por arrastamento. Na oportunidade, firmou-se a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 2. Por outro lado, o art. 492, § 4º, do CPP é norma processual, podendo retroagir aos casos praticados antes de sua vigência. Ademais, ao examinar o Tema 1068, dando interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, a Suprema Corte não estabeleceu modulação de efeitos do entendimento sufragado, podendo, pois, a orientação firmada ser aplicada aos casos anteriores à vigência da norma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 210.097/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, "E", DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. O art. 492, I, e, do Código de Processo Penal possui natureza processual e, portanto, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio tempus regit actum. 5. A execução imediata da pena decorrente do veredicto do Júri não depende de requerimento prévio do Ministério Público, sendo efeito automático da sentença condenatória, de natureza penal, conforme consolidado pelo STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Normas processuais penais possuem eficácia imediata, nos termos do princípio tempus regit actum, preservando os atos praticados sob a vigência da lei anterior. 3. A prisão prevista no art. 492, I, e, do CPP possui natureza penal, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 2º, 492, I, "e"; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC nº 246.980, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29/11/2024. (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:00
Não-Provimento
28/04/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 215026/SP (2025/0143546-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MARIANO FIORE JUNIOR
ADVOGADOS: SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ - SP124529
ROGERIO NEMETI - SP208529
BARBARA SIQUEIRA FURTADO - SP357824
BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO - SP418891
DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS - SP490782
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: PEDRO HENRIQUE MASJUAN TORRECILLAS
CORRÉU: RUI NORONHA SACRAMENTO
CORRÉU: MARIANO FIORE JUNIOR
CORRÉU: JOSE CARLOS NATRIELLI DE ALMEIDA
CORRÉU: ANTONIO AURÉLIO DE CARVALHO MONTEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.