Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828), MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636), YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:BA61926)
RECORRIDO: GUILHERME MACHADO DA SILVA e outros Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE (OAB:BA17828), MATHEUS BISET PRIATICO MAIA (OAB:BA44636), YURI RANGEL SALES FELICIANO (OAB:BA61926) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0534445-08.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc. Considerando o retorno dos autos com o trânsito em julgado do Acórdão que concedeu provimento ao recurso ministerial, pronunciando o réu Guilherme Machado da Silva pelo crime previsto no 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, intime-se o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a Defesa do predito acusado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em Plenário, tendo em vista o quanto disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal. SALVADOR/BA, 16 de dezembro de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2025, 18:04
Decurso de Prazo
15/10/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 16:46
Publicação
29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 21:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
19/09/2025, 10:41
Publicação
29/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 07:20
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:06
Documento (Certidão)
06/08/2025, 12:33
Publicação
06/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO 1. Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração, na qual se verifica que o objetivo da impugnação, na verdade, é o de modificar o resultado da decisão embargada. 2. Converto os embargos de declaração em agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, determinando a intimação da parte recorrente para, caso haja interesse, complementar as razões recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º). Cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
03/08/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:17
Documento
30/06/2025, 23:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 23:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
24/06/2025, 18:10
Publicação
24/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 2.032): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É acertada a decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, a saber a Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.061-2.065 e 2.093-2.097). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, alegando que os acórdãos que julgaram os embargos de declaração se omitiram quanto a argumentos específicos e relevantes, especialmente quanto ao distinguishing para afastar a Súmula n. 83/STJ e à possibilidade de conhecimento parcial do recurso especial, além da ausência de fundamentação na negativa de concessão da ordem de ofício. Afirma que, ao desconsiderar os argumentos expressos nos embargos de declaração, o acesso à justiça substancial foi frustrado e o direito à resposta jurisdicional efetiva e dialógica foi impedido. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso ou a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.033-2.035; grifos originais): No caso, o recurso especial interposto pela ora insurgente foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos: "Súmula 83/STJ (art. 214, CPP), Súmula 7/STJ (princípio do promotor natural), Súmula 7/STJ (legítima defesa), Súmula 83/STJ (pronúncia, "in dubio pro societate") e Súmula 7/STJ (inexistência de comportamento doloso)" (fl. 1.987). Tal como registrou a Presidência desta Corte Superior, a parte deixou de atender a dialeticidade recursal, uma vez que não rebateu todos os motivos de inadmissibilidade do especial, a saber a Súmula n. 83 do STJ. Ainda que haja refutado a incidência da referida súmula em relação a impossibilidade de aplicação do in dubio pro societate, o mesmo não foi realizado quanto à apontada ofensa ao art. 214 do CPP. De fato, seria preciso, para cumprir a devida dialeticidade recursal autorizadora do conhecimento do agravo, a parte comprovar, por meio de julgados, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que, repito, não foi feito. Portanto, o recorrente não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". [...] Assim, reafirmo o acerto da decisão monocrática, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade, uma vez que não infirmou, especificamente, a incidência de todos os fundamentos do decisum agravado. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos primeiros embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.062-2.064; grifo original): Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Sob essas premissas, não identifico o vício apontado, especialmente porque ficou esclarecido que, nas razões do agravo em recurso especial interposto, o insurgente não refutou um dos óbices de admissibilidade indicados pelo Tribunal estadual, a saber, Súmula n. 83 do STJ, quanto à ofensa ao art. 214 do CPP, apontada no recurso especial. Na oportunidade, este Órgão Colegiado esclareceu que, "seria preciso, para cumprir a devida dialeticidade recursal autorizadora do conhecimento do agravo, a parte comprovar, por meio de julgados, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que, repito, não foi feito" (fl. 2.033). Pela leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que a defesa nem sequer mencionou os precedentes indicados pela instância a quo na decisão que inadmitiu seu recurso especial, o que afasta a afirmação do agravante de que haveria apontado o desacerto dos julgados. Ademais, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nessa direção: [...] Portanto, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração neste momento processual, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. No que se refere aos segundos embargos de declaração, a rejeição restou assim fundamentada (fls. 2.095-2.097; grifos originais): Nos primeiros aclaratórios a parte alegou que o aresto embargado seria omisso, em razão da ausência de análise "sobre a técnica de impugnação que foi utilizada pelo então Recorrente, consistente em apontar a maneira pela qual os precedentes indicados na decisão de admissibilidade do recurso especial seriam inaplicáveis ao caso concreto" (fl. 2.075). Nestes embargos, a defesa insiste na presença do referido vício, pois entende que tal argumento não foi enfrentado pelo órgão colegiado. Entretanto, ficou esclarecido que, pela leitura das razões do agravo em recurso especial, constata-se que a defesa nem sequer mencionou os precedentes indicados pela instância a quo na decisão que inadmitiu seu recurso especial, o que afasta a afirmação do agravante de que haveria apontado o desacerto dos julgados. O embargante expõe, ainda, que o acórdão ora impugnado não haveria apreciado a possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial, omissão que foi afastada e explicitadas as razões para tanto, senão vejamos (fls. 2.063-2.064): [...] a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Nessa direção: [...] 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.662.783/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 3/12/2024, destaquei) [...] 2. A Defesa alegou que impugnou o óbice da Súmula n. 83 do STJ, referente à tese de nulidade por ausência de descrição da norma penal em branco, e requereu o provimento do agravo regimental. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e se impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por ocasião da interposição do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravante não comprovou a desarmonia do julgado com precedentes do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria, não afastando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 7. Impossibilidade de seguimento do recurso especial quanto às demais teses conhecidas. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada no agravo em recurso especial em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao agravante demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes. 2. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é imprescindível para o conhecimento do agravo em recurso especial." [...] (AgRg no AREsp n. 2.684.609/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei) Veja-se, pois, que se insiste na ocorrência de omissão já devidamente afastada no acórdão combatido. Por fim, no que se refere ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, destaco que não exsurge, da mera leitura do acórdão objeto do recurso especial, matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício, tendo em vista o embargante pretender sua impronúncia, por entender que haveria comprometimento dos testemunhos prestados pelos amigos íntimos da suposta vítima; violação do princípio do promotor natural; inexistência e inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate; falta de análise das provas que demonstram a caracterização da legítima defesa própria e de terceiros; desprezo ao laudo pericial que constatou haver sido o acusado vítima de agressões e às provas que evidenciariam o cenário de brigas e agressões por parte de Cayan Santana e ausência de comprovação do comportamento doloso contra a vida por parte do recorrente, controvérsias que precisam ultrapassar os óbices de admissibilidade para serem enfrentadas na via especial. O que se percebe, em verdade, é seu mero inconformismo com a negativa de processamento do recurso; não há, portanto, nenhum fundamento que justifique a oposição de novos embargos de declaração. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. No que se refere à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
18/06/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:45
Petição (Contra-razões)
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:10
Petição (Contra-razões)
21/05/2025, 18:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 17:45
Publicação
16/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 13:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 13:29
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
13/05/2025, 22:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 22:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:04
Publicação
28/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADOS: RAUL MANGABEIRA NETO - BA081244
GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:30
Recebimento
23/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
22/04/2025, 16:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2025, 15:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 19:06
Protocolo de Petição
25/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 17:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:06
Publicação
21/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2608155/BA (2024/0126279-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: GUILHERME MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE - BA017828
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 16:40
Recebimento
12/02/2025, 08:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/02/2025, 14:48
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 13:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2024, 20:01
Protocolo de Petição
21/08/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
19/08/2024, 17:28
Publicação
19/08/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 18:18
Ato ordinatório
16/08/2024, 14:00
Recebimento
07/08/2024, 10:27
Não-Provimento
06/08/2024, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/06/2024, 10:36
Recebimento
07/06/2024, 10:25
Protocolo de Petição
07/06/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:06
Protocolo de Petição
03/06/2024, 15:45
Publicação
29/05/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:42
Documento (Certidão)
28/05/2024, 08:23
Redistribuição
28/05/2024, 08:01
Recebimento
27/05/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 19:58
Ato ordinatório
27/05/2024, 19:41
Distribuição
27/05/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2024, 20:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:01
Protocolo de Petição
17/05/2024, 14:43
Publicação
16/05/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:02
Ato ordinatório
15/05/2024, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)