Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801053/PR (2024/0455129-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ CARLET
ADVOGADOS: FABIANO FREITAS MINARDI - PR029248
FELIPE BARRIONUEVO COSTA - PR029102
AGRAVADO: MARIA ALICE SABOIA BAGGIO
AGRAVADO: RENATO SÉRGIO BAGGIO
AGRAVADO: R. BAGGIO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ANA LUISA CANTARIN PACHECO DALLEDONE - PR059465
MARLUZ LACERDA DALLEDONE - PR061189
EDUARDO GASPARIN GONÇALVES PEREIRA - PR088980
RAFAEL GOLOMBE JUNIOR - PR122010
INTERESSADO: OITO PARTICIPACOES E TECNOLOGIA LTDA
INTERESSADO: KENJI TOTA JUNIOR
INTERESSADO: RAFAEL PRUDENTE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANDRE LUIZ CARLET contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.243): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICABILIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PARTE QUE ATUAVA E SE DECLARAVA PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA. CIÊNCIA DA ILICITUDE DE SUAS OPERAÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ARRESTADO REPRESENTE O PRÓPRIO INSTRUMENTO DE TRABALHO OU É INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE. PROFISSIONAL DO EXECUTADO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1269-1276). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 1.228 do Código Civil, sustentando que a restrição em sua motocicleta estaria violando seu direito de usar e gozar do bem, sendo certo que poderiam ter sido adotadas medidas menos gravosas na presente situação. Aduz que “a medida é desproporcional e desarrazoada, quando existente e suficiente medida menos gravosa ao Recorrente - da restrição de Transferência junto ao sistema RENAJUD, garantindo à ANDRÉ o direito de usar e gozar da sua motocicleta, circulando com ela em vias públicas para o seu transporte e lazer.” Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1296-1320). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1321-1323), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1385-1411). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, verifica-se que não há violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem analisou, de maneira clara e fundamentada, todos os pontos alegados como omisso. No mais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”). Ainda, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisdição do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige revalorização do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7º do STJ. 4. Agravo não fornecido. (AREsp 2709380/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2025, DJe 21/03/2025)" Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS