Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794427/SP (2024/0433599-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARAPICUIBA
ADVOGADOS: SIMONE JULIANI MARTELLO - SP114291
JORGE GRIGORIO DOS SANTOS - SP256193
VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA - SP358997
AGRAVADO: GLAUCO DA SILVA
ADVOGADO: ADRIANA FERNANDES GRANZOTI - SP238792
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE CARAPICUIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO -EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA E ISS VARIÁVEL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 145, INCISO 1, DA CF E ARTIGOS 2O,3O, 77 E 78, TODOS DO CTN, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE -NÃO CABIMENTO - NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6° DA LEF) - RECONHECIMENTO DE OFICIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3°, DO CPC) - VERBA HONORÁRIA MAJORADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, § 8º, da LEF, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de oportunizar à recorrente a substituição da certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: Neste sentido, o v. acórdão retro violou os artigo 2º, parágrafo 5º, 6º e 8º e artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que deixou de incumbir ao Executado a atribuição da garantia do juízo, sem prejuízo de não conferir à Fazenda Pública Recorrente oportunidade para substituição da Certidão de Dívida Ativa, vez que o tema não foi debatido em primeira instância. [...] Assim, ainda que eventualmente conste a ausência de algum dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, o que se admite somente por amor ao debate, necessário consignar a oportunidade para a Fazenda do Município substituir o título e, dessa maneira, prosseguir com a cobrança nos autos principais (fl. 167). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 16, § 1º, da LEF, no que concerne à inadequação da via eleita para arguição da matéria debatida na presente exceção de pré-executividade, porquanto demanda a produção de provas e a necessidade de garantia prévia do juízo, trazendo a seguinte argumentação: Além disso, o Município defendeu que a matéria debatida nos autos não seria possível de ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade, vez que demandaria provas, inclusive não sendo cabível a produção probatória na ação executiva pelo Executado nesta senda, sem prejuízo da necessidade de garantir o juízo, nos termos do que expressa o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei de Execuções Fiscais (fl. 167). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, no que concerne à regularidade da CDA que ampara a presente execução fiscal, considerando que cumpriu todos os requisitos previstos na legislação supracitada, trazendo a seguinte argumentação: Ademais, caso assim não se entenda, fundamental reconhecer que não há qualquer nulidade no título, vez que este observa os requisitos previstos no artigo 2º, parágrafo 5º e 6º da Lei de Execuções Fiscais, de forma que não há nulidade na presente Execução (fl. 168). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Outrossim, consigne-se que o entendimento desta Câmara é no sentido de ser descabido oportunizar à Fazenda a possibilidade de emendar o título executivo defeituoso, sob pena de desrespeito ao princípio da imparcialidade: [...] Logo, impossível a regularização do título executivo, por emenda ou substituição, eis que na hipótese não se verifica mero erro material ou formal a ensejar a aplicação da Súmula 392 do STJ (fls. 158-159). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Não obstante o mérito da discussão tratada nos autos, é causa de reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução fiscal, pois existe precária fundamentação legal, absolutamente genérica, eis que não há menção aos artigos que fundamentaram os débitos principais, nem tampouco os artigos que regulam a correção monetária, a multa e a incidência dos juros, trazendo o título, apenas, referência esparsa à LM 680/83 (CTM) "e suas alterações 2449103, 2503104, 2840108, decretos 3191103, 3296104 (..), e Lei 2968109, (..) Lei 2267101 (...) e Lei 2968109". Ainda, importante observar que não consta da CDA as datas de vencimento (termo inicial) dos débitos, outro elemento imprescindível ao título executivo. [...] Essa inconsistência macula, por completo, a validade e a juridicidade da CDA, bem como da própria cobrança, além de impedir o controle administrativo e judicial do ato e violar direitos e prerrogativas do contribuinte, na medida em que m não é possível identificar a situação tributária imponível, assim como seus atributos e correlatas modalidades de incidência (fls. 156-158). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN