Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/08/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Autor
2. ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCCA DARWICH MENDES
OAB/PA 22040·CPF·Representa: Autor
LUCAS FONSECA CUNHA
OAB/PA 29438·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA 11270·CPF·Representa: Autor
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA
OAB/PA 14946·CPF·Representa: Autor
DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE
OAB/PA 011270·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2026, 20:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 20:33
Publicação
05/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:50
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:15
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 13:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:07
Publicação
28/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2713859/PA (2024/0294618-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - PA011270
ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - PA014946
LUCCA DARWICH MENDES - PA022040
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA
ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA - PA029438
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 367): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na petição do Agravo Interno, deverá o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; 2. Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tal situação impede o conhecimento do recurso de Agravo Interno, uma vez que este tem sua admissibilidade condicionada à referida impugnação; 3. Agravo Interno não conhecido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão violou os arts. 10, § 4º, e 12, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 9.656/98. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 604). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 605-608), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 657-675). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em relação à apontada ofensa aos arts. 10, § 4º, e 12, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 9.656/9, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. Isso se deve à ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, que se baseia na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. Além disso, a apresentação de razões dissociadas desse fundamento atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Não-Provimento
24/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 16:13
Redistribuição (sorteio)
12/11/2024, 15:15
Publicação
23/10/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Recebimento
22/10/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 06:05
Ato ordinatório
21/10/2024, 23:50
Distribuição
21/10/2024, 23:50
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 17:04
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 16:15
Recebimento
07/08/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: LUCCA DARWICH MENDES - OAB/PA nº 22.040, ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 14.946 AGRAVADO(A): RÔMULO JUNIOR DE BRITO LIMA REPRESENTANTE: LUCAS FONSECA CUNHA - OAB/PA nº 29.438 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0807591-47.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 19838695) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 19037587). Foram apresentadas contrarrazões (ID 20374305). É o relatório. As razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos (art. 1.042, § 2º, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça (1.042, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: RÔMULO JÚNIOR DE BRITO LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 3 de junho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA Nº 14.946)
RECORRIDO: RÔMULO JÚNIOR DE BRITO LIMA REPRESENTANTE: LUCAS FONSECA CUNHA (OAB/PA Nº 29438) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0807591-47.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 18.535.044), interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na petição do Agravo Interno, deverá o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; 2.Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tal situação impede o conhecimento do recurso de Agravo Interno, uma vez que este tem sua admissibilidade condicionada à referida impugnação; 3. Agravo Interno não conhecido. (1ª Turma de Direito Privado. Rel. Des. Constantino Guerreiro. Disponibilizado no PJE em 20/02/2024). Alega o recorrente, em síntese, a necessidade de reforma do acórdão, ante a violação do art. 10, §4º e art. 12, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, tendo em vista a impossibilidade de custeio de tratamento não previsto no rol taxativo da Agência Nacional de Saúde – ANS. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18.990.993) É o relatório. Decido. A pretensão recursal é deficiente, porquanto não atacou o fundamento do ato judicial ora impugnado, o qual – conforme se infere de sua leitura - em momento algum teceu qualquer comentário sobre a matéria objeto deste recurso, senão vejamos o seguinte excerto: “Analisando as razões recursais, verifico que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo acerca da necessidade de modificação da decisão que negou provimento ao recurso interposto. Isto porque ela se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos lançados no Agravo de Instrumento, não impugnando as razões de decidir que levaram à inadmissibilidade do recurso, tampouco indicando qualquer injustiça na decisão recorrida, que pudesse justificar a retratação da decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório. Em relação ao recurso de Agravo Interno, o princípio da dialeticidade encontra expressa previsão no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a interposição de um recurso sem fundamentação específica viola o princípio do contraditório, na medida em que não traz elementos claros e precisos que possibilitem o diálogo jurídico pela parte contrária, mediante suas contrarrazões. Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes. Portanto, o recorrente deveria ter questionado as razões de decidir do julgado monocrático, expondo claramente os motivos pelos quais o recurso de Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido, e não simplesmente se limitando a reproduzir os argumentos que ensejaram a interposição do referido recurso. Desta forma, uma vez que o Agravo Interno tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e não tendo a referida impugnação sido evidenciada no caso em análise, entendo pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo Interno. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de Agravo Interno, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada.”
Ante o exposto, por não vislumbrar a transgressão legal, não admito o recurso especial (art. 1.030, inciso V, do CPC), por incidência das Súmula 284 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) do STF. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 15 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ROMULO JUNIOR DE BRITO LIMA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/FEVEREIRO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – N° 0807591-47.2022.814.0000 COMARCA: BELÉM
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO:LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA nº 22.040 ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA nº 14.946
AGRAVADO: RÔMULO JÚNIOR DE BRITO LIMA ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA – OAB/PA Nº 29.438 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na petição do Agravo Interno, deverá o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; 2.Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tal situação impede o conhecimento do recurso de Agravo Interno, uma vez que este tem sua admissibilidade condicionada à referida impugnação; 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: LUCCA DARWICH MENDES – OAB/PA nº 22.040. ARTHUR LAÉRCIO HOMCI – OAB/PA nº 14.946.
AGRAVADO: RÔMULO JÚNIOR DE BRITO LIMA ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA – OAB/PA Nº 29.438 RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. RELATÓRIO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807591-47.2022.8.14.0000 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em NÃO CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 08075914-72.2022.814.0000 COMARCA: BELÉM
Trata-se de AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão monocrática de minha lavra (ID 9999150), em que neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos, conforme Ementa: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TRATAMENTO THERASUIT. TRATAMENTO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O DEVIDO CUMPRIMENTO DA EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ROL TAXATIVO. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões, sob o ID 10284350, a Agravante relatou brevemente os fatos e circunstâncias que envolvem a contenda. Sustentou, assim, que o Juízo a quo proferiu decisão determinando que fossem autorizadas/fornecidas sessões de fisioterapia com método THERASUIT, junto à clínica THERASUIT STUDIO BELÉM ou indicada outra clínica habilitada para aplicação do método, procedimentos esses que não constam no rol da ANS, o qual é taxativo, conforme Resolução Normativa 465/2021 e jurisprudência recente. Pugnou pelo provimento recurso, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. É o breve relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/ PA., 15 DE DEZEMBRO DE 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1.O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil determina que, na petição do Agravo Interno, deverá o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; 2.Não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, tal situação impede o conhecimento do recurso de Agravo Interno, uma vez que este tem sua admissibilidade condicionada à referida impugnação; 3. Agravo Interno não conhecido. Analisando as razões recursais, verifico que a parte Agravante não trouxe qualquer argumento novo acerca da necessidade de modificação da decisão que negou provimento ao recurso interposto. Isto porque ela se limitou a reproduzir os mesmos fundamentos lançados no Agravo de Instrumento, não impugnando as razões de decidir que levaram à inadmissibilidade do recurso, tampouco indicando qualquer injustiça na decisão recorrida, que pudesse justificar a retratação da decisão agravada. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha a fundamentação recursal, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade evidenciada na decisão impugnada, a fim de que a parte recorrida possa elaborar suas contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório. Em relação ao recurso de Agravo Interno, o princípio da dialeticidade encontra expressa previsão no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a interposição de um recurso sem fundamentação específica viola o princípio do contraditório, na medida em que não traz elementos claros e precisos que possibilitem o diálogo jurídico pela parte contrária, mediante suas contrarrazões. Do mesmo modo, uma vez que o recorrente não expõe precisamente a injustiça sofrida pela decisão agravada, fica o julgador impossibilitado de realizar qualquer reforma, sob pena de proferir decisão que extrapole o pedido ou as alegações formuladas pelas partes. Portanto, o recorrente deveria ter questionado as razões de decidir do julgado monocrático, expondo claramente os motivos pelos quais o recurso de Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido, e não simplesmente se limitando a reproduzir os argumentos que ensejaram a interposição do referido recurso. Desta forma, uma vez que o Agravo Interno tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida, nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil, e não tendo a referida impugnação sido evidenciada no caso em análise, entendo pelo não conhecimento do presente recurso de Agravo Interno. Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de Agravo Interno, ante a ausência de impugnação específica da decisão agravada. É como voto. Belém/PA., 15 DE FEVEREIRO DE 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 20/02/2024
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 28 de julho de 2022
29/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE – OAB/PA N. 11.270.
AGRAVADO: RÔMULO JUNIOR DE BRITO LIMA. ADVOGADO: LUCAS FONSECA CUNHA – OAB/PA N. 29.438. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. TRATAMENTO THERASUIT. TRATAMENTO DEVIDAMENTE ESPECIFICADO NO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS. JUÍZO DE PISO QUE DETERMINOU O DEVIDO CUMPRIMENTO DA EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ROL TAXATIVO. EXCEÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807591-47.2022.8.14.0000. COMARCA: ANANINDEUA/PA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto perante este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por RÔMULO JUNIOR DE BRITO LIMA, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA que DEFERIU a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu autorize/forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT ao requerente junto à Clínica THERASUIT STUDIO BELÉM OU INDIQUE OUTRA CLÍNICA OU PROFISSIONAL HABILITADO PARA APLICAÇÃO DO MÉTODO, sob pena de multa diária de R$1.000,00, a ser revertida em favor do requerente. Em suas razões, o recorrente sustenta inicialmente o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, ante a ausência de obrigação, devido a taxatividade do rol da ANS, com expressa previsão da RN 465/2021. É o sucinto relatório. Decido Monocraticamente. Pois bem, ante o preenchimento dos requisitos legais, conheço do presente recurso. Conheço do agravo, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso questiona a decisão de tutela provisória de urgência que determinou a realização de fisioterapia com método THERASUIT. No ensejo dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300), considero que há efetiva PROBABILIDADE DO DIREITO alegado pelo Agravado em relação à necessidade de realização da fisioterapia com a utilização do método THERASUIT, tendo em vista o quadro fático que se instaurou nos presentes autos. Isto porque o recorrido sustenta que vinha realizando fisioterapia convencional na tentativa de obter uma reabilitação motora que lhe permitisse reconquistar a independência cotidiana que perdeu após o diagnóstico de sua doença, a saber, Leucoencefalopatia Multifocal Progressiva – LEMP (CID 10 A81.2), mas seu quadro motor só vinha piorando de forma progressiva. E diante desta situação, foi realizada avaliação com médico de especialidade em Neurologia (Dr. André Lima, inscrito no CRM/PA sob o nº14971 e no RQE sob o nº 6421) para traçar plano terapêutico que seja capaz de trazer uma reabilitação neuropsicomotora satisfatória ao Requerente. Após referida avaliação, foi constatada a necessidade de realizar uma terapia especializada que se adequasse as peculiaridades trazida pela enfermidade do Requerente, tendo em vista que o mesmo já estava realizando a fisioterapia convencional. E devido a gravidade do quadro clínico do Requerente, ele também realizou avaliação com Fisioterapeuta (Dra. Mayara Marjorie Silva de Freitas, inscrita no CRP 10 sob o nº 02865), onde foram constatados diversos atrasos neuropsicomotores. Por derradeiro, após a fisioterapia convencional; análise de neurologista; e de fisioterapeuta, demonstrando que já vinha ocorrendo a realização de tratamento (sem sucesso) da enfermidade do recorrido, foi acostado aos autos laudo fisioterapêutico apontando que o agravado possui indicação para realizar Fisioterapia Intensiva pelo método Therasuit, por se tratar de método fisioterapêutico que se adequa as peculiaridades da doença do paciente. Desta forma, pode-se observar, que o tratamento prescrito ao recorrido ocorreu somente após a realização de outros procedimentos, nos quais, não estavam surtindo o efeito desejado na evolução clínica do paciente. Outrossim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido pela taxatividade do Rol da ANS, compreendo que, até este momento processual, a hipótese dos autos se encaixa em uma das exceções à taxatividade estabelecida no julgamento, a saber: a inexistência de outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol que possa, igualmente, ser realizado pela agravada em substituição àqueles prescritos por seu médico assistente. Dito isto, entendo presente a probabilidade do direito da agravada. Em relação ao perigo de dano, este se evidencia especialmente pela conclusão do laudo acostado aos autos principais, cuja não realização do aludido tratamento poderá ocasionar na possibilidade agravamento dos sintomas já existentes. Desta forma, presentes os requisitos que autorizam a antecipação de tutela, não há o que se reformar na decisão agravada. Sobre o assunto, destaco precedente do C. STJ no qual “segundo disposto no art. 300 do Código Fux, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (AgInt no TP 2.693/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 22 de junho de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator