Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2516057/BA (2023/0433209-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCUS BOREL SILVA MOREIRA - BA019036
MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MORAIS COLLA - BA016223
VITOR BRITO QUEIROZ - BA020964
AGRAVADO: LUIZ SIMIAO DO AMARAL LOUREIRO
AGRAVADO: ELIZETE TEREZINHA PERIM LOUREIRO
AGRAVADO: VIVIANE PERIM LOUREIRO
AGRAVADO: RODRIGO PERIM LOUREIRO
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS DE ARAGÃO - BA016687
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 899-900): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO APROVADO. CLÁUSULA DE VENDA DE ATIVOS IMOBILIZADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESÁGIO NO VALOR DA VENDA DOS ATIVOS. LEGALIDADE. CLÁUSULA DE LEVANTAMENTO DE GARANTIAS REAIS. INEFICÁCIA CONTRA O CREDOR QUE NÃO APROVOU O PLANO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA NOVA OBRIGAÇÃO RESULTANTE DA APROVAÇÃO DO PLANO E SEU NOVO VALOR. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Não obstante o cometimento de erro de procedimento no curso do pedido de recuperação, é preferível manter vigente a decisão concessiva da recuperação judicial e reformá-la em parte nos pontos em que prejudicou determinado(s) credor(es) do que anulá-la e fazer todo o processo retroagir a momento pretérito anterior à concessão da recuperação, evitando-se, assim, prejuízo a todos os envolvidos no processo (empresa, empregados, consumidores, credores etc.). 2. A previsão, no plano de recuperação homologado, da possibilidade de venda de ativos imobilizados da empresa em recuperação não afasta a incidência da disciplina do art. 66 da Lei n. 11.101/05, que exige autorização judicial e outras formalidades para a hipótese. 3. A venda de ativos imobilizados com deságio em relação ao seu valor de avaliação é, em princípio, com ressalvas para as hipóteses de preço vil, previsão lícita, dado que, no âmbito das vendas judiciais em geral, é esperado que os valores amealhados não atinjam os valores de mercado e dado que o valor reduzido em questão será, na prática, um valor mínimo para venda, a partir do qual os interessados concorrerão, em leilão ou em outra modalidade de disputa qualquer. 4. A cláusula do plano de recuperação homologado que autoriza o levantamento de garantias reais é ineficaz contra o credor que não o aprovou. 5. Concedida a recuperação judicial, as dívidas que a empresa em recuperação possuía são substituídas, por novação, por dívidas novas com vencimento futuro, daí porque eventual compensação com dívidas das quais seja ela credora e que sejam devidas por quem também é seu credor somente tem lugar após o vencimento da nova obrigação e até o limite de valor da nova obrigação, usualmente de valor inferior à obrigação original. 6. A circunstância de a verba emprestada pelo banco público ter origem em recursos públicos não torna o banco público, que possui personalidade jurídica de direito privado e que concorre, no mercado, em igualdade de condições com os bancos privados, imune aos efeitos do plano de recuperação aprovado. 7. Agravo a que se dá parcial provimento. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 951-954). No recurso especial, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alega ofensa aos arts. 489, § 1º, III e 1.022, II do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a possibilidade de reconhecer o alcance da novação quanto aos créditos decorrentes do FNE constante de plano de recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores ou se as deliberações tomadas na assembleia não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 998-1.013). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.014-1.017), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.029-1.042). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que não cabia ao colegiado decidir acerca do alcance da novação, uma vez que o próprio plano de recuperação judicial ditaria sua extensão, senão vejamos (fls. 953-954): Como a própria embargante mencionou, este colegiado analisou a possibilidade de o plano de recuperação produzir efeitos sobre seus créditos e concluiu afirmativamente, reconhecendo que, independente de ter origem em recursos do FNE, não haveria razão para que os créditos dela fossem os únicos insusceptíveis de sofrerem redução por força do deferimento da recuperação. Não existe, portanto, a alegada omissão. No momento em que este colegiado concluiu que o plano poderia, sim, atingir seus créditos, a questão se encontra completamente resolvida. Não cabe a este colegiado, porém, dizer acerca do “alcance” da novação que o plano introduzirá sobre seus créditos, afinal a dimensão da referida novação será aquela dimensão prevista no plano. A este colegiado cumpria, apenas, dizer se o plano poderia novar, ou não, os créditos da embargante. Decidido que a novação poderia ocorrer, será o plano de recuperação quem ditará sua extensão. Muito menos existe a alegada contradição. O que este colegiado vetou a respeito de compensação de dívidas foi nada mais nada menos do que uma cláusula que, em verdade, pretendia classificar como compensação algo que compensação não poderia ser. A compensação é um instituto jurídico que gera a anulação recíproca de duas dívidas já exigíveis, mas o plano intentava permitir a anulação recíproca entre uma dívida com vencimento futuro e outra dívida já exigível. Ou seja, o plano intentava reescrever o próprio conceito jurídico de compensação e foi isto que o colegiado vetou. O colegiado não se propôs a intervir na soberania assemblear num ponto e não no outro, para que existisse a alegada contradição. O colegiado apenas esclareceu que, aquilo que se denominava compensação não era, em realidade, compensação, pois tal fenômeno jurídico só existe entre duas dívidas já exigíveis e, assim sendo, por envolver o uso deturpado de um conceito jurídico, decidiu-se considerar não escrita tal cláusula. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. - Honorários recursais Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS