Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916496/PR (2025/0142759-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ANDERSON TEODORO DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CARRARO HERNANDES - PR045986
CAIO EDUARDO LINO PERCIVAL - PR106288
DANIELI LOPES DA CRUZ MOTA - PR112324
EDINEIA DE FATIMA GOLEMBA - PR119259
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANDERSON TEODORO DE SOUZA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 3.344 - 3.345): "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS (ART. 121, §2º, V, VII E VIII DO CÓDIGO PENAL). ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO (ART. 157, §2º-B, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. NULIDADES. ILICITUDE DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. PERÍCIAS DE MATERIAL GENÉTICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL). FRAÇÃO DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º-B DO CÓDIGO PENAL). CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RETIFICAÇÃO. PENA DE MULTA. REDIMENSIONAMENTO. 1. Não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que foram cumpridos os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, a condenação foi baseada em outras provas, não se tratando o reconhecimento fotográfico de única prova que a embasou. 2. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de modificação ou adulteração da prova, o que não houve nos autos. 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, ao reconhecer a instituição do júri, estabelece a soberania dos vereditos proferidos pelo Conselho de Sentença. No entanto, tal soberania não se faz absoluta, uma vez que se submete ao controle do juízo de segundo grau, tal como disciplinado no art. 593 do Código de Processo Penal, cuja alínea "d" do inc. III permite ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredito caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo elementos probatórios aptos a amparar a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, não há que se falar em solução manifestamente contrária à prova dos autos. 5. É correta a aferição da fração de diminuição da pena a partir do iter criminis percorrido pelo agente em cada um dos crimes considerando o entendimento de que, quanto mais perto da consumação, menor deve ser a redução. Assim, nos fatos em que o agente mais se aproximou da consumação (fatos 1 e 2) justifica-se a redução mínima tal como aplicada pelo juízo de origem. 6. Deve ser mantida a aplicação do crime continuado, pois os três homicídios qualificados tentados foram cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, além de possuírem unidade de desígnios, onde os atos criminosos se apresentam entrelaçados, constituindo as condutas posteriores desdobramentos das anteriores. 7. O art. 71, § único, do Código Penal não estipula margem mínima ou a gradação para a exasperação da pena, limitando-se a indicar a margem máxima (até o triplo). A exasperação da pena em dobro se mostra adequada e proporcional ao caso, considerando que o apelante foi condenado por três tentativas de homicídios qualificados. 8. O art. 157, § 2º-B do Código Penal prevê expressamente que a pena do crime de roubo será aumentada em dobro caso o crime seja cometido com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, sendo devido redimensionamento da pena para adequá-la aos termos do referido dispositivo legal. 9. Alterada a pena privativa de liberdade, deve ser redimensionada a pena de multa a fim de que guarde simetria com a pena corporal aplicada." Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 158-A a 158-F do CPP e 226, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) as provas periciais foram produzidas sem observância das formalidades legais da cadeia de custódia, o que compromete a integridade e a confiabilidade dos vestígios; (ii) os reconhecimentos, feitos na fase policial e no plenário do Júri, não observaram o rito do art. 226 do CPP e, por isso, não podem lastrear condenação. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 3.508 - 3.516), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 3.535 - 3.539), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 3.591 - 3.593). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. No tocante à alegada ilicitude da prova em razão da quebra da cadeia de custódia e de nulidade do reconhecimento fotográfico, o acórdão registrou o seguinte (e-STJ, fl. 3.327 - 3.329): Especificamente em relação aos laudos periciais de material genético do apelante é oportuno esclarecer que são de datas posteriores à da prolação da sentença de pronúncia, tendo sido juntados aos autos por ocasião da preparação do processo para o julgamento em plenário. Apesar disso, também não foram requeridas diligências pela defesa, na forma prevista na parte final do art. 422 do Código de Processo Penal, bem como no seu art. 423, inciso I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato de interesse no julgamento da causa. Intimada a respeito do laudo de perícia de material genético do apelante (evento 565, LAUDOPERIC1), a defesa nada requereu (evento 567, DESPADEC1 e certidão de decurso de prazo do evento 568), limitando-se a apresentar rol de testemunhas (vide petição do evento 598, PET1 e despachos do evento 590, DESPADEC1 e evento 602, DESPADEC1). Da mesma forma, quando intimada a respeito do Laudo do evento 617, ANEXO2, cuja juntada foi deferida nos termos do despacho do evento 632, também não formulou nenhum requerimento (vide petições dos eventos 642 e 643). Ainda, questionada, no início dos trabalhos da Sessão Plenária, quanto a eventuais arguições de nulidades (art. 571, V do CPP), a defesa quedou inerte (item 12 da ATA - evento 990, ATAJURI1). Assim, a arguição de nulidade de prova por quebra da cadeia de custódia com relação às amostras coletadas para a perícia de material genético também foi formulada extemporaneamente. Portanto, as teses de ilicitude da prova decorrente da quebra de custódia e de nulidade do reconhecimento fotográfico não foram suscitadas nos momentos processuais adequados. Não obstante a preclusão quanto às arguições de nulidade de tais provas, faz-se oportuno afastá-las, uma vez que, como se verá adiante, tais arguições foram levadas a Plenário como teses defensivas e no presente recurso são ora reiteradas também como fundamento de inexistência de provas suficientes à condenação para a alegação de que a decisão do Conselho de Sentença foi proferida em contrariedade à prova dos autos. Assim, a apreciação da questão ainda neste tópico simplifica a análise que será realizada a seguir. As nulidades alegadas não se verificam. O reconhecimento fotográfico de ANDERSON constou, primeiramente, do Boletim de Ocorrência 2020/1246085 onde se narra que, na manhã do dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 06:20 hs, em um sítio na região de Periquitos, próximo ao local dos confrontos, ANDERSON TEODORO DE SOUZA arrombou a porta da residência de ODAIR LUIZ ANTUNES portando um fuzil e, mediante grave ameaça, obrigou-lhe a fazer um curativo no braço esquerdo, que estava baleado. Na sequência, ANDERSON pegou algumas peças de roupas e deixou o local com o veículo CELTA, placas AVV1332, cor preta, que pertencia à vítima. Em depoimento prestado à autoridade policial no dia 4 de dezembro de 2020 (evento 1, PROCJUDIC1, p. 39 a 42 dos autos nº 5011221-64.2020.4.04.7009), ODAIR LUIZ ANTUNES primeiramente descreveu a pessoa que o abordou com todas suas características físicas, e, após a descrição, foram apresentadas ao reconhecedor fotos de outras duas pessoas com características físicas semelhantes ao reconhecendo, momento em que ODAIR apontou com segurança e presteza a pessoa identificada como ANDERSON TEODORO DE SOUZA sendo, sem sombra de dúvidas, o rapaz que descreveu em suas declarações. Foi realizado, ainda, em 26 de maio de 2021, outro reconhecimento em sede policial, tendo a vítima ODAIR, novamente, após a apresentação de outras três pessoas com características físicas semelhantes ao reconhecendo, apontado com segurança e presteza a pessoa identificada como ANDERSON TEODORO DE SOUZA sendo, sem sombra de dúvidas, o rapaz que descreveu em suas declarações (evento 98, LAUDOPERIC1, p. 26 do IPL). Em Juízo, por ocasião da instrução realizada previamente à pronúncia, ODAIR LUIZ ANTUNES confirmou integralmente os depoimentos prestados em sede policial (evento 315, VIDEO1). Também em Plenário, ODAIR ratificou integralmente os depoimentos prestados em sede policial e durante a audiência de instrução, oportunidade em que, novamente, quando lhe foram apresentadas as fotografias objeto dos Termos de Reconhecimento realizados em sede policial, reconheceu ANDERSON TEODORO DE SOUZA como sendo o indivíduo que ingressou em sua residência na data dos fatos (evento 998, VIDEO8). O reconhecimento fotográfico foi precedido de descrição das características do suspeito e houve exibição de outras imagens além da fotografia dele. Foi realizado em duas oportunidades, em sede policial, com fotografias diversas apresentadas, chegando-se à mesma conclusão quanto à pessoa do apelante. Além disso, o reconhecimento foi corroborado em juízo. Assim, não há falar em nulidade do reconhecimento fotográfico, uma vez que foram cumpridos os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Ademais, a condenação foi baseada em outras provas, conforme se verá adiante. Finalmente, o fato de a vítima (Odair) ter solicitado que seu depoimento ocorresse sem a presença do réu não induz nulidade quanto ao reconhecimento fotográfico. É de se destacar que o art. 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a inquirição da vítima ou da testemunha sem a presença do acusado, desde que devidamente representado por seu defensor e que aquela manifeste constrangimento para depor em tal circunstância, o que bastou para conferir suficiente motivação à determinação judicial no caso concreto, tal como se pode ver tanto da Ata (evento 990, ATAJURI1), quanto do momento que antecedeu à oitiva da vítima Odair (evento 998, VIDEO8). Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, no que se refere às amostras de material genético coletadas para a elaboração de perícia, nada há nos autos que venha a macular a autenticidade da preservação do material probatório em questão ou que afaste a segurança e integridade de tal prova. Com efeito, não houve a demonstração de qualquer irregularidade na guarda do material e que tenha afetado as conclusões dos laudos. Transcrevo, por oportuno, o Parecer da Procuradoria da República o qual apresenta os pontos que permitem concluir pela higidez da prova, atestando que não houve qualquer adulteração do iter probatório, integrando-o como razões de decidir deste voto (evento 6, PARECER_MPF1): O Laudo Pericial n. 112.716 (Genética Forense) foi juntado no evento 565 dos autos originários; ainda que não tenha exibido as fotografias das amostras coletadas fez precisa indicação dos dados de origem dos materiais, natureza e local do exame, dados das amostras coletadas mediante autorização judicial, números dos processos de investigação e indicação dos peritos responsáveis pela sua confecção. Da mesma forma, o Laudo de Genética Forense n. 3177/2023, juntado no evento 617 dos autos originários, também descreve as informações referentes às amostras confrontadas, especifica os dados e códigos das amostras, número do inquérito relacionado, data das coletas e peritos responsáveis. (...) Assim, não se verifica que as supostas as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenham afetado as conclusões dos laudos. Destaco, ainda, que o processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há reconhecimento de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo ao réu (artigo 563 do Código de Processo Penal), e que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AR Esp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, D Je 3/6/2020). Não há que se falar em nulidade das provas periciais, por quebra na cadeia de custódia, quando sequer foi demonstrado que o material coletado foi efetivamente corrompido, e tampouco foi alegado ou apontado real prejuízo. A mera afirmação de que a escova de dentes estaria caída no chão (estrada de terra) em momento de fortes chuvas e que isto poderia ter contaminado a higidez do laudo não é suficiente para demonstrar que houve o comprometimento da prova. Quanto ao aparelho de barbear recolhido na cela em que estava o apelante, foi esclarecido pelo Delegado Federal, quando de sua oitiva na Sessão Plenária, após explicitar a forma como se dá a coleta de vestígios biológicos para a perícia de material genético e a elaboração da respectiva prova, que o apelante estava em isolamento quando da colheita do objeto (aparelho de barbear) na sua cela (evento 998, VIDEO9, 07'30" a 10'40 e 10'53'). Destaco, ainda, que constou dos laudos o nome dos peritos responsáveis por sua confecção, o que possibilitaria à defesa, caso desejasse, arrolá-los como testemunhas a serem ouvidas em Plenário. Para que a prova seja considerada ilícita é necessária, além da quebra da cadeia de custódia, a presença de indícios de modificação ou adulteração da prova, o que não foi demonstrado nos presentes autos. A eventual ausência de lacre em alguns dos documentos e bens não torna automaticamente ilegítima a prova obtida. Ademais, eventual reconhecimento de ilicitude quanto a determinada prova não seria apto a ensejar a nulidade da ação penal quando a prova coletada não é a única a sustentar a condenação, esta amparada em evidências suficientes da materialidade do crime. Nesses termos, afasto a alegação de nulidade das provas e de reconhecimento fotográfico." (grifou-se) Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC n. 629.864/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021). Na mesma linha: "HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: 1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 1.4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 2. Necessário e oportuno proceder a um ajuste na conclusão n. 4 do mencionado julgado. Não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal. Segundo a doutrina especializada, o reconhecimento pessoal, feito na fase pré-processual ou em juízo, após o reconhecimento fotográfico (ou mesmo após um reconhecimento pessoal anterior), como uma espécie de ratificação, encontra sérias e consistentes dificuldades epistemológicas. 3. Se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica. Se, todavia, tal prova for produzida em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, deverá ser considerada inválida, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Mais do que isso, inválido o reconhecimento, não poderá ele servir nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. 4. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 5. Na espécie, a leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, além da análise do contexto fático já delineado nos autos pelas instâncias ordinárias, permitem inferir que o paciente foi condenado, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e sem que nenhuma outra prova (apreensão de bens em seu poder, confissão, relatos indiretos etc.) autorizasse o juízo condenatório. 6. Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento. 7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. 8. Em verdade, o resultado do reconhecimento formal depende tanto da capacidade de memorização do reconhecedor quanto de diversos aspectos externos que podem influenciá-lo, como o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso), a gravidade do fato, as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos, aspectos geográficos etc.), a natureza do crime (com ou sem violência física, grau de violência psicológica), o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento etc. 9. Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme aos parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional. 10. Adotada, assim, a premissa de que a busca da verdade, no processo penal, se sujeita a balizas epistemológicas e também éticas, que assegurem um mínimo de idoneidade às provas e não exponham pessoas em geral ao risco de virem a ser injustamente presas e condenadas, é de se refutar que essa prova tão importante seja produzida de forma totalmente viciada. Se outros fins, que não a simples apuração da verdade, são também importantes na atividade investigatória e persecutória do Estado, algum sacrifício epistêmico, como alerta Jordi Ferrer-Beltrán, pode ocorrer, especialmente quando o processo penal busca, também, a proteção a direitos fundamentais e o desestímulo a práticas autoritárias. 11. Impõe compreender que a atuação dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem e pela apuração de crimes deve dar-se em respeito às instituições, às leis e aos direitos fundamentais. Ou seja, quando se fala de segurança pública, esta não se pode limitar à luta contra a criminalidade; deve incluir também a criação de um ambiente propício e adequado para a convivência pacífica das pessoas e de respeito institucional a quem se vê na situação de acusado e, antes disso, de suspeito. 12. Sob tal perspectiva, devem as agências estatais de investigação e persecução penal envidar esforços para rever hábitos e acomodações funcionais, de sorte a "utilizar instrumentos para maximizar as probabilidades de acerto na decisão probatória, em particular aqueles que visam a promover a formação de um conjunto probatório o mais rico possível, quantitativa e qualitativamente" (Ferrer-Beltrán). 13. Convém, ainda, lembrar que as prescrições legais relativas às provas cumprem não apenas uma função epistêmica, i. e., de conferir fiabilidade e segurança ao conteúdo da prova produzida, mas também uma função de controlar o exercício do poder dos órgãos encarregados de obter a prova para uso em processo criminal, vis-à-vis os direitos inerentes à condição de suspeito, investigado ou acusado. Nesse sentido, é sempre oportuna a lição de Perfécto Ibañez, que divisa, na exigência de cumprimento das prescrições legais relativas à prova, uma função implícita, a saber, a de induzir os agentes estatais à observância dessas normas, o que se perfaz com a declaração de nulidade dos atos praticados de forma ilegal. 14. O zelo com que se houver a autoridade policial ao conduzir as investigações determinará não apenas a validade da prova obtida - "sem bons ingredientes não haverá forma de fazer um bom prato" (como metaforicamente lembra Jordi Ferrer-Beltrán) -, mas a própria legitimidade da atuação policial e sua conformidade ao modelo legal e constitucional. Sem embargo, conquanto as instituições policiais figurem no centro das críticas, não são as únicas a merecê-las. É preciso que todos os integrantes do sistema de justiça criminal se apropriem de técnicas pautadas nos avanços científicos para interromper e reverter essa preocupante realidade quanto ao reconhecimento pessoal de suspeitos. Práticas como a evidenciada no processo objeto deste writ só se perpetuam porque eventualmente encontram respaldo e chancela tanto do Ministério Público - a quem, como fiscal do direito (custos iuris), compromissado com a verdade e com a objetividade de atuação, cabe velar pela higidez e pela fidelidade da investigação dos fatos sob apuração, ao propósito de evitar acusações infundadas - quanto do próprio Poder Judiciário, ao validar e acatar medidas ilegais perpetradas pelas agências de segurança pública. 15. Sob tais premissas e condições, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova absolutamente desconforme ao modelo legal, sem a observância das regras probatórias próprias e sem o apoio de qualquer outra evidência produzida nos autos. 16. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática dos delitos de roubo e de corrupção de menores objetos do Processo n. 0014552-59.2019.8.19.0014, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes - RJ, ratificada a liminar anteriormente deferida, a fim de determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso". (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) No caso dos autos, sobre o reconhecimento fotográfico, o acórdão esclareceu que (i) o ofendido descreveu previamente as características do agente e, em seguida, reconheceu o recorrente a partir da exibição de fotografias de outras pessoas com semelhança física, procedimento repetido em duas oportunidades na fase policial, com resultado convergente; (ii) tais atos foram confirmados em juízo, na instrução e em plenário, atendendo ao que dispõe art. 226 do CPP e (iii) a condenação baseou-se também em outras provas. Portanto, seguiu o rito do 226 do CPP, não havendo se falar em ilegalidade. Quanto à quebra da cadeia de custódia, o acórdão afirmou que os laudos indicaram a origem dos materiais, a natureza e local do exame, a vinculação aos procedimentos, as datas de coleta e a identificação dos peritos, havendo, inclusive, parecer do MPF pela higidez da cadeia de custódia. Nos termos do acórdão, o recorrente não demonstrou alteração, adulteração ou contaminação concreta dos vestígios, sendo a narrativa da defesa meramente especulativa. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A corroborar: " PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto "os policiais que participaram do flagrante aduziram ter recebido informações acerca de intensa movimentação em residência naquela rua, razão pela qual, ao avistarem pessoa na porta do endereço, decidiram por abordá-la. Narraram que o portão estava aberto e, por isso, conseguiram visualizar um indivíduo (Natanael) empacotando drogas no interior da residência, razão pela qual adentraram no imóvel", o que configurou a justa causa para a entrada no domicílio. 4. Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, consta do aresto recorrido que os "entorpecentes, posteriormente, foram submetidos a testes provisório e definitivo (mov. 26 e 93), não expondo irregularidade o fato dos números de identificação de algumas das amostras não serem equivalentes, mormente quando há a mesma descrição das características dos tóxicos e seus respectivos pesos em ambos os laudos, evidenciando que a divergência numérica expõe tão somente erro material. Além disso, não há indícios de manipulação da prova e ambos os laudos indicam o mesmo número de RAI, indicando tratar-se dos autos referentes ao ora apelante, pelo que inexiste violação à cadeia de custódia pela autoridade policial, não sendo suficiente a mera alegação, sem o apontamento de efetiva irregularidade, mácula na prova, adulteração ou prejuízo concreto à defesa" (e-STJ fls. 455/456). E, como bem pontuou o parecer ministerial, "acolher o pleito de reconhecimento de nulidade decorrente de quebra da cadeia de custódia demandaria o reexame de fatos e provas, inviável na instância especial, consoante disposto na Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 588). 5. Por fim, na linha dos precedentes desta Corte Superior, "[...] não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016). 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.834.660/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifou-se) DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. 2. Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.). 4. Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para os recorrentes como autores do referido crime. Assim, para além de inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas confirmadas sob o crivo do contraditório. 5. As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para aquém do mínimo legal. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 8. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.l. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS