Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758448/AM (2024/0368448-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CAPITAL S/A
ADVOGADOS: EUGÊNIO DA SILVEIRA PINTO - AM000057
KEYTH YARA PONTES PINA - AM003467
PALOMA TAVARES FEITOZA VIEIRA - AM008759
CATHARINA BOTELHO DIAS DOS SANTOS - AM006484
AGRAVADO: PRISCILA APARECIDA DA SILVA SOBRINHO SAHDO
ADVOGADO: CAIO CÉSAR DA SILVA TAVEIRA - AM015578
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 385-395): DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NAS DEPENDÊNCIAS DA CONSTRUTORA - TRATATIVAS REALIZADAS COM FUNCIONÁRIA DA EMPRESA - SUBMISSÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS AOS CONSUMIDORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CC/02 - CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS E MULTA - INVIABILIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, razão pela qual rechaça-se a tese de ilegitimidade ad causam. 2. Na hipótese vertente, apesar de a Recorrente defender que o imóvel controvertido já havia sido adquirido por terceira pessoa (Carlos Junio Cavalcante Magalhães) e repassado aos Recorridos por Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, cujo pagamento do "sinal" de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) teria sido feito à Janseneide de Oliveira Menezes, verifica-se, em verdade, que toda essa tratativa foi conduzida pela preposta Dany Ellen, que se valeu de toda estrutura empresarial da Construtora Capital para conferir credibilidade no negócio jurídico oferecido aos Recorridos, conforme conversas coligidas e participação nas negociações. 3. De acordo com o entendimento firmado no IRDR 0005477-60.2016.8.04.0000 desta Corte de Justiça, acerca da possibilidade de congelamento do saldo devedor, o qual foi posteriormente corroborado por uma das teses firmadas no julgamento do Recurso Especial n.° 1.729.593/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), registrado sob o Tema n.° 996/STJ, não há como se suspender a incidência da correção monetária durante o período de mora da Construtora, admitindo-se tão somente a sua substituição pelo IPCA, salvo se o indexador contratual for mais benéfico aos consumidores. 4. A forma como se deu a contratação e todo imbróglio em que foram envolvidos os adquirentes do imóvel ultrapassam a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, incutindo sentimentos de tristeza, decepção, angústia, ofendendo diretamente os direitos da personalidade dos compradores. 5. O dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez) mil reais a ser dividido entre os autores encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade exigidos à espécie. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 453-459). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou os arts. 406 e 944 do Código Civil, sustentando que os danos morais foram fixados em quantum desproporcional e que a taxa de juros a ser considerada é a SELIC, que deve ser aplicada de forma isolada, sem cumulação com outros índices de correção monetária. Alega violação dos arts. 926 e 927 do CPC e 52 da Lei n. 4.591/64, sustentando que não houve atraso na entrega do imóvel e que, portanto, não seria o caso de substituição do índide de atualização monetária previsto no contrato pelo índice IPCA. Defende que houve violação dos arts. 926 a 928 e 46 da Lei n. 10.931/04, sustentando ser indevida a exclusão da incidência de juros e multa sobre o saldo devedor desde a entrega das chaves. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 510-511), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. Da detida análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou ação de indenização por danos morais que foi acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Ao julgar a apelação, à luz do Tema 966/STJ e de IRDR daquela Corte, o Tribunal de origem manteve íntegra a sentença, determinando tão somente o restabelecimento do índice de correção monetária do saldo devedor, mantendo afastadas a incidência de juros de mora e multa sobre o referido saldo. Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem, ao abordar a questão, deixou de analisar a alegação oportunamente suscitada pelo recorrente acerca da ausência do atraso na entrega do imóvel, tese esta adotada para amparar a exclusão dos juros de mora e multa sobre o saldo devedor. Assim, não ficou clara a questão acerca do atraso na entrega da obra, se de fato houve ou não, tese que seria suficiente para infirmar a possibilidade de incidência de juros de mora e multa sobre o saldo devedor à luz da fundamentação adota pela Corte de origem. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS