Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759731/MS (2024/0368717-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO PONCE CARVALHO - MS011443
ANTÔNIO PATRICIO MATEUS - MS028774
AGRAVADO: MEEUWIS BREURE
AGRAVADO: RAFAEL GOMES VIEIRA
AGRAVADO: A. VIEIRA ADVOGADOS SS
AGRAVADO: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
AGRAVADO: MARIA LUIZA SCAFFA CHELOTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
AGRAVADO: ALESSANDRE VIEIRA
AGRAVADO: MARIA LUIZA SCAFFA CHELOTTI
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
SILVIA CRISTINA VIEIRA - MS012024
RAFAEL GOMES VIEIRA - MS019110
MARIA LUIZA SCAFFA CHELOTTI - MS011049
GABRIEL CHELOTTI GONÇALVES - MS027950
INTERESSADO: JACOBA PIETERNELLA WILMTJE O T HOF BREURE
INTERESSADO: AGRICOLA BALSEMER LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.549-1.555): PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.436): APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – POSSIBILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO E AÇÃO RESCISÓRIA PENDENTES DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO RECEBERAM EFEITO SUSPENSIVO – NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE – AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo do recorrente. No recurso apresentado pelo Banco do Brasil, verifica-se claramente a insurgência contra a extinção do processo, o que se mostra dialético, porquanto coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2. O agravo de instrumento e a ação rescisória pendentes de trânsito em julgado, que não ostentam efeito suspensivo, não obstam o andamento do presente incidente, razão pela qual se mantém a sentença que julgou extinto o cumprimento da sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.453-1.456). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a prejudicialidade externa. Aduz ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1576-1585). É, no essencial, o relatório. Após detida e melhor análise dos autos, merece guarida a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante se infere dos autos, o recorrente manejou apelação contra sentença que concluiu pela extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do valor cobrado, no que suscitou a existência de prejudicialidade externa em razão da existência de recursos pendentes de análise que poderiam influenciar no cálculo (agravo de instrumento contra a rejeição à impugnação do cálculo e ação rescisória contra o título judicial que embasou o cumprimento de sentença). Ao julgar a apelação, observa-se que o Tribunal de origem apenas tangenciou a questão dos recursos especiais pendentes naqueles feitos (no agravo de instrumento e na ação rescisória) não terem efeitos suspensivo, mas não enfrentou a efetiva questão levantada pelo recorrente de que há prejudicialidade externa, o que são coisas diversas. O fato de os recursos excepcionais não serem dotados de efeito suspensivo não afasta a viabilidade de existência de prejudicialidade, em especial quando sopesado que, se constatada a conexão, o advento do trânsito em julgado conduziria a perda de objeto do recurso instrumental e da ação desconstitutiva ao invés de sua regular tramitação, o que deixou de ser sopesado pelo Tribunal quando se limitou a reconhecer a ausência de efeito suspensivo e não enfrentou a questão de fato deduzida. Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo nesse sentido, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, e em face da questões suscitadas, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1549-1555 e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS