Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2490652/SP (2023/0367008-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: A VIDRACARIA CAMPINAS LTDA.
ADVOGADOS: RICARDO HENRIQUE PARADELLA TEIXEIRA - SP225850
CICERO FRANCO SIMONI - SP155286
DIEGO DOS SANTOS AZEVEDO GAMA - SP231028
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES - SP131351
RICARDO NEVES COSTA - SP120394
FLÁVIO NEVES COSTA - SP153447
GUILHERME MORENO MAIA - SP208104
RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por A VIDRACARIA CAMPINAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 386): CONTRATO BANCÁRIO. Ação monitória. Limite de crédito em conta corrente. Sentença de procedência. Irresignação da embargante. Petição inicial instruída com o instrumento de contrato, extrato de movimentação da conta e planilha de cálculo. Certeza e liquidez. Presença. Dilação probatória. Desnecessidade. Matéria de direito, com definição pacífica na jurisprudência. Cobrança de dívida de instrumento particular. Prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC). Capitalização de juros. Admissibilidade. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Súmula 541 do E. STJ. Taxa de juros. Mera alegação de abusividade, desacompanhada de elementos de prova, não considerada. Encargos de inadimplência. Comissão de permanência não aplicada. Correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, apenas. Recurso não provido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. No mérito, aduz iliquidez e incerteza do título. Argumenta que a ação deveria ser extinta por inépcia da inicial, devido à falta de documentos essenciais que demonstrem a evolução do débito, indicando violação dos arts. 320 e 700 do CPC. Sustenta que a dívida está prescrita, pois a inadimplência ocorreu em novembro de 2016, e a ação foi proposta em setembro de 2020, ultrapassando o prazo prescricional de três anos previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Contesta ainda a legalidade dos juros e dos encargos cobrados, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, indicando como violados os arts. 6º, inciso V, 51, inciso IV, do CDC, 4º do Decreto n. 22.626/33 e 406 do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 427). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 433 - 438), que negou seguimento ao recurso, por estar em conformidade com os Temas n. 246, 247, 27 e 52/STJ, e, quanto à demais matérias, inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição do presente agravo. É, no essencial, o relatório. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido de acordo com as teses firmadas nos Temas n. 246, 247, 27 e 52/STJ, e inadmitiu o recurso quanto aos temas remanescentes: Capitalização de juros (temas 246 e 247): O V. Acórdão decidiu ser admissível a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, já que pactuada de forma expressa e clara. O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso neste âmbito, nos termos do seguinte precedente (tema objeto das Súmulas 539/STJ e 541/STJ): (...) Juros remuneratórios (tema 27): A C. Corte Superior apreciou a questão em referência no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar o seguimento do recurso neste ponto, nos termos do seguinte precedente: (...) Comissão de permanência (tema 52): O E. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão acima mencionada no regime de recursos repetitivos, de modo a impossibilitar a admissão do recurso também neste ponto, nos termos dos seguintes precedentes (tema objeto da Súmula 472/STJ): (...) No caso concreto o V. Acórdão está em conformidade com tais posições. Não se cogita, ademais, de violação aos artigos 6º e 51, do CDC, uma vez que as razões do recurso, também nestes aspectos, buscam a prevalência de tese já rejeitada no julgamento dos paradigmas repetitivos supramencionados. (...) Violação aos artigos 70, da LUG, 44, da Lei 10.931/2004 e 320, do CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos em referência, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Cabe ao STJ apenas a análise da questão inadmitida, porquanto de competência da Corte de origem a análise de conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma em recurso repetitivo, a ser exercido por meio de agravo interno dirigido àquela Corte a quo. Quanto à parte inadmitida, portanto, conheço do agravo. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Quanto ao alegado cerceamento de defesa e iliquidez e incerteza do título, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal considera violados, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. A respeito da inépcia da inicial e da violação dos arts. 320 e 700 do CPC, o acórdão recorrido não se manifestou, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 356/STF. Do mesmo modo, não houve manifestação sobre a aplicação da prescrição trienal, nem análise da aplicação da Lei Uniforme de Genebra ao caso. Incidência da Súmula n. 356/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS