Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RODRIGO SILVA DAS NEVES, PEDRO EMANUEL D'ONOFRE ANDRADE SILVA CORDEIRO E OTTO SAMUEL D'ONOFRE ANDRADE SILVA CORDEIRO, qualificados anteriormente, foram denunciados pelo Ministério Público como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em razão dos fatos narrados na denúncia de pasta 03, A denúncia, recebida em 12/03/2021, veio acompanhada do respectivo procedimento Investigativo do qual se destacam as seguintes peças: termos de declarações, em pastas 21/31; recognição visuográfica de local de crime, em pasta 33; RO, em pasta 51; autos de apreensão, em pastas55/57; laudo de exame de necropsia, em pasta 69; informações do disque-denúncia, em pasta 82;representação da autoridade policial pela expedição de mandado de busca e apreensão, em pasta90; termos de declarações de testemunhas, em pastas 98, 105, 107 e 119; relatório de GPS de veículo, em pasta 121; RO referente a apreensão das armas de fogo, em pasta 126. Representação pela prisão temporária e quebra de sigilo telefônico dos indiciados, em pastas 133/165, 253/254, 304. Relatório de análise de imagem, em pastas 172 e 193. Laudo de exame de descrição de material, em pasta 209, referente aos itens apreendidos em pasta 126. Termos de declarações de testemunhas, em pastas 329/336 e 404/448. Termos de declarações do indiciado Rodrigo, em pasta 370, e Mário, em pasta 376. Auto de apreensão de imagens, em pasta 533. Auto de apreensão e exibição, em pasta 596. Localização por satélite, em pasta 611. Laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição, em pasta 612 e 953/956. Decisão que decretou a prisão temporária do indiciado Rodrigo, deferiu a busca e apreensão e interceptação telefônica, em pasta 906. Laudo de exame de descrição de material, em pasta 930. Laudo de perícia papiloscópica no carro da vítima, em pasta 948. Laudo de perícia papiloscópica no apartamento, em pastas 969/972, com anexos em pastas 1068/1070. Cópia do termo de deserção do investigado Otto, em pasta 1021. Laudo de exame de local de morte violenta, em pasta 1072. Relatório de transcrições de interceptação, em pasta 1146. Representação por interceptação, busca, prisão cautelar e quebra de sigilo de dados, em pastas 1151/1218. Representação pelo compartilhamento de prova, em pasta 1265. Laudo de exame de confronto de balística, em pasta 1268. Cópia do diário do indiciado Rodrigo, em pasta 1290. Termo de declaração do investigado Márcio, em pasta 1334. Relatório de análise telemática, em pasta 1343. Relatório de transcrição de interceptação, em pasta 1373. Relatório final do inquérito, em pasta 1382. Decisão que decretou a prisão temporária de Otto, a quebra de sigilo de dados e interceptação telefônica, bem como busca e apreensão, em pasta 1865. Representação pela quebra de sigilo de dados, com manifestação ministerial, em pastas 2016 e 2042, deferido nos termos da decisão de pasta 2044, rerratificada em pasta 2197. Manifestação ministerial pela prisão temporária de Márcio e prorrogação da prisão temporária de Rodrigo, em pasta 2316, deferido em pasta 2319. Audiência de custódia realizada para o acusado Márcio Araújo, em pasta 2369. Nova cópia do laudo de exame de confronto de balística, em pasta 2444, já anexado em pasta 1268. Após o oferecimento da denúncia, em pasta 2640, foram juntados aos autos as decisões proferidas na medida sigilosa, bem como os pareceres do Ministério Público e documentos expedidos, conforme pastas 2641/2897. Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos denunciados, bem como deferiu a quebra de sigilo de dados, em pasta 3026, complementada em pasta 3050. FAC's, em pasta 3088. Pelas defesas foi solicitada a disponibilização das mídias antes da apresentação da resposta escrita, ocasião em que foi determinado que o cartório certificasse quanto a existência do material em acautelamento, conforme decisão de pasta 3201. Certidão que informa terem sido solicitadas as mídias para a delegacia, em pasta 3264. Manifestação ministerial quanto ao pedido da defesa de Rogério de Andrade, em pasta 3208, no sentido do desmembramento dos autos e expedição de diligências, conforme pasta 3268. Complementação da cota ministerial, em pasta 3280, com requerimento de diligências. Decisão que manteve a prisão de Rogério de Andrade e deferiu diligências, em pasta 3285. Certidão cartorária que informa a disponibilização das mídias, em pasta 3328. Manifestação ministerial pelo desentranhamento da manifestação ministerial de pasta 3026. Decisão saneadora, em pasta 3385. Ofício da Polícia Federal, em pasta 3526. Requerimento de relaxamento de prisão de Márcio, em pasta 3454, indeferido em pasta 3541. Habilitação da assistente de acusação, em pasta 3530. Resposta à acusação, pela defesa de Márcio, em pasta 3665, e de Rodrigo, em pasta 3727. Manifestação ministerial sobre as respostas e citação dos réus foragidos, em pasta 3761. Decisão liminar do STF, que suspendeu o decreto de prisão preventiva do denunciado Rogério, em pasta 3771. Decisão que considerou os réus Ygor, Pedro, Otto e Rogério como citados, em pasta 3813. Resposta escrita de Pedro e Otto, em pasta 3872. Requerimento de dilação de prazo, pela defesa de Ygor, em pasta 3897. Decisão que indeferiu a dilação de prazo e declarou a preclusão para apresentação da resposta, em pasta 3903. Manifestação ministerial, nos termos do art. 409, do CPP, em pasta 3921. Decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência, em pasta 3927. Em pasta 4642, o Ministério Público requereu o levantamento do sigilo e juntou um arquivo digital, o qual foi acautelado em cartório. Decisão, em pasta 4268, que indeferiu o desentranhamento de manifestação ministerial, levantou o sigilo dos anexos, que ainda constavam com restrição. Na ocasião, foi facultado às defesas o comparecimento em cartório para feitura das cópias, diante da quantidade de material armazenado nos HD's, pen drives e CD's. Por fim, foi mantido o indeferimento de adiamento da audiência, com determinação de expedição de ofício. Juntada integral da medida cautelar 0007186-37.2021.8.19.0001, informada em pasta 4343. Relatório de análise investigativa, em pasta 4365. Pedido de reconsideração quanto ao adiamento da audiência e multa, em pastas 4485 e 4493, indeferidas, em pasta 4496. Audiência realizada, conforme assentada de pasta 4526, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Diante da insistência ministerial na oitiva de três testemunhas faltantes, a audiência foi cindida. Na oportunidade, foi arrolada uma testemunha pela assistente de acusação, cuja oitiva foi deferida pelo juízo. Ao final, foi requerida a revogação das prisões preventivas, o que foi indeferido pelo juízo. Na ocasião, foi requerido o adiamento da audiência, o qual foi indeferido, conforme gravação audiovisual. Ainda no mesmo ato, foi deferida a realização de prova pericial acerca do conteúdo da mídia juntada pelo Ministério Público, a ser formada em autos apartados, sendo facultada a apresentação de quesitos pelas partes, bem como determinada a busca e apreensão dos documentos do acusado Rodrigo. Pedido de reconsideração da multa imposta à defesa de Otto e Pedro, em pasta 4551, deferido, em pasta 4557. Juntada dos termos da AIJ, em pasta 4618. Em pasta 4629, foi requerido pelo Ministério Público a substituição de uma testemunha, bem como o envio da mídia com depoimento da testemunha Moysés para instruir HC, no STF. Em decisão de pasta 4647, foi determinada a juntada do mandado para análise da substituição da testemunha. Em pasta 4650, foi reafirmado pela defesa de Otto e Pedro a necessidade da perícia de balística, requerida na resposta, bem como a oitiva das testemunhas de defesa e dilação de prazo para análise do conteúdo do HD. Em pasta 4652, a defesa de Rogério requereu a dilação do prazo para análise das mídias, a fim de possibilitar a indicação pericial a ser requerida, a reinquirição da testemunha Moysés, bem como da manifestação do Ministério Público quanto às questões levantadas por essa. A Defesa de Márcio requereu, em pasta 4665, diligências e reinquirição de testemunha. A defesa de Rodrigo se manifestou, em pasta 4682, oportunidade em que reiterou diligências anteriormente requeridas, bem como a dilação do prazo para análise das mídias. Em pasta 4688, a defesa de Ygor requereu a reconsideração da decisão que declarou a preclusão do prazo para apresentação de resposta escrita. Comunicação da decisão proferida pelo E. STF, que determinou o trancamento da ação penal em relação ao réu Rogério de Andrade, em pasta 4692. Petição do patrono da testemunha Paulo Phillipe, em pasta 4724, na qual requereu comparecer ao ato acompanhado de advogado e garantido o direito constitucional ao silêncio. Continuação da audiência, conforme pasta 4743, oportunidade em que foram ouvidas seis testemunhas. Link para mídia da audiência, em pasta 4768. Requerimento de dilação de prazo, pela defesa de Márcio, em pasta 4805, e pela defesa de Otto e Pedro, em pasta 4836. Continuação da audiência, conforme pasta 4840, oportunidade em que os réus Márcio e Rodrigo exerceram o direito constitucional ao silêncio. Informações da empresa de telefonia TIM, quanto ao período das interceptações telefônicas, em pasta 4898. Alegações finais do Ministério Público, em pasta 4911. Memoriais do assistente da acusação, em pasta 4966. Resposta do ofício da VIVO, em pasta 4997. Alegações finais apresentadas pela defesa de Otto e Pedro, em pasta 5125. Alegações finais apresentadas pela defesa de Ygor, em pasta 5151 Decisão que determinou o desmembramento dos autos para o acusado Márcio, em pasta 5298. Decisão que pronunciou os réus como incursos nas penas do artigo 121, §2º, I, III e IV, do Código Penal, a fim de que sejam levados a julgamento perante o Tribunal do Júri., em pasta 5343, retificada em pasta 5445. Sentença de extinção pela morte do agente para Ygor, em pasta 5482. Recurso em sentido estrito em pastas 5545 e 5590, contrarrazoados em pasta 5619. Acórdão que conheceu o recurso, rejeitou as questões prévias e manteve a decisão de pronúncia, em pasta 5652. Certidão de trânsito em julgado em pág. 6304. Determinada a manifestação das partes na forma do art. 422, do CPP, o Ministério Público se manifestou em pasta 6337. O assistente da acusação não se manifestou. As Defesas se manifestaram em pastas 6635 e 6639 apenas sobre os documentos juntados pelo Ministério Público, as quais requereram devolução do prazo para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP. É o relatório do art. 423, II, do CPP. Inicialmente, necessário ressaltar que o prazo o art. 422 do CPP consiste no momento adequado para que as partes apresentem o rol de testemunhas, juntem documentos e requeiram diligências, como a realização de perícias ou a apresentação de provas que considerem imprescindíveis para o julgamento. Em pasta 6337, o Ministério Público apresentou o rol de testemunhas, requereu diligências e juntou documentos, os quais se apresentam relevantes para o processo, motivo pelo qual defiro a juntada. Quanto à impugnação dos documentos por parte das Defesas, a juntada de documentos na segunda fase do rito do júri é admissível, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme se depreende dos autos, a medida sigilosa 0007186-37.2021.8.19.0001 já se encontrava juntada integralmente aos autos, conforme informação em pasta 4343. De igual forma, a mídia do conteúdo bruto se encontra igualmente disponível às partes, conforme certidão dos autos. Vale ressaltar que as peças mencionadas pela defesa são: 1- Relatório de análise de dados referentes à quebra deferida pelo Juízo, referente à extração já disponibilizada pelas partes, o que não se mostra como conteúdo inédito, como relatado pelas Defesas (6424/6531) 2- Cópia da denúncia referente aos corréus e cota ministerial (pastas 6545/6558) 3- Cópia do depoimento de um informante no IP 901-00818/2021 (pasta 6419) 4- Relatório de análise da extração dos dados do aparelho telefônico do nacional RODRIGO SILVA DAS NEVES, diligência que já havia sido deferida nestes autos, conforme decisão de pág. 1867. Assim, incompreensível a afirmação de ineditismo formulada pela Defesa, pois, com exceção da cópia da denúncia e de cópia de um depoimento de informante, produzidos no inquérito desmembrado, todos os outros documentos já se encontravam disponíveis para as partes antes da prolação de decisão de pronúncia e, inclusive, foram objeto de análise pelas defesas, que requereram em mais de uma oportunidade a dilação do prazo para análise das mídias (pastas 4682 e 4836) Portanto, indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público. Embora tenha sido juntada integralmente a medida cautelar em pasta 4343, certifique o cartório se há possibilidade de alteração da classe processual para que as partes consigam acessar a medida cautelar também pelo portal. Em relação ao requerimento de devolução do prazo para manifestação no art. 422 do CPP, não foram apresentados pelas Defesas motivo relevante para não ter cumprido o dispositivo no mesmo momento em que requereram o desentranhamento das peças juntadas pelo Ministério Público. Portanto, recebida a manifestação de pastas 6635 e 6639 por intimação para manifestação do art. 422 do CPP, indefiro a reabertura do prazo. Designo sessão plenária para o dia 09/04/2026, às 11 horas. Intimem-se/ requisitem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. As defesas não arrolaram testemunhas. Requisitem-se os réus. Diante da manifestação favorável da defesa de Otto e de Pedro, em pasta 6685, encaminhem-se os links e solicitem-se a disponibilização de salas passivas nos locais de acautelamento para que esses participem da sessão plenária por videoconferência. Ressalte-se para as defesas de Otto e Pedro a necessidade da presença de patrono no local de acautelamento dos réus para acompanhá-los durante o julgamento.