Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907498/RS (2025/0128792-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: BENTO CLEBER GARCIA RODRIGUES
ADVOGADOS: ENIO MEREGALLI JÚNIOR - RS067456
PRISCILA MEREGALLI - RS075262
ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - RS045470
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Bento Cleber Garcia Rodrigues se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fls. 207/208): PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. ATO IMPUGNADO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”. 2. O entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “O termo inicial do prazo para a ação de mandado de segurança conta-se a partir da publicação do ato coator. A propósito: “A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 18.218/DF, decidiu que “a teor do disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a data em que o interessado tiver conhecimento do ato impugnado é o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança, que, na hipótese, deve ser contado da publicação do ato do Diário Oficial […]”” (AgInt no MS 22.825/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 30/05/2017). 3. No caso, a Portaria nº 321, de 25 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 39, Seção 2, fls. 43, de 1º de março de 2010, decretou a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais do impetrante, sendo esta última data, pois, o dia da ciência do ato apontado como coator e, consequentemente, o dies a quo da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para requerer a proteção judicial pela via do mandado de segurança. 4. O prazo final para o ajuizamento da ação mandamental terminou em 29 de junho de 2010, ao passo que o ajuizamento desta ação ocorreu somente em 1º de julho de 2010, quando já operada a perda do direito de impetrar o mandado de segurança. 5. Apelação não provida. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação dos arts. 23 da Lei 12.016/2009, sustentando que o termo inicial do prazo decadencial do mandado de segurança conta-se da ciência inequívoca do interessado e não da publicação oficial; afirma que, no processo, a ciência ocorreu em 21/03/2010, de modo que o ajuizamento em 01/07/2010 seria tempestivo (fls. 221/226). Sustenta ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por ausência de contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de aposentadoria (fls. 219/221). Contrarrazões apresentadas às fls. 232/234. O recurso não foi admitido (fls. 235/236), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 242/255). Contraminuta às fls. 257/261. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, que pretende anular o ato administrativo de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. Quanto à alegada violação do art. 23 da Lei 12.016/2009, sob a justificativa de que o termo inicial do prazo decadencial é a ciência inequívoca do interessado (21/03/2010), e não a publicação no Diário Oficial da União, o Tribunal de origem reconheceu que a publicação da Portaria 321 no Diário Oficial da União em 1º/3/2010 é o marco de ciência do ato, fixando como termo inicial da contagem do prazo decadencial essa data; concluiu que o prazo final ocorreu em 29/6/2010 e que a impetração em 1/7/2010 estava fulminada pela decadência (fls. 206/208). Não constam explicitados no acórdão recorrido outros elementos acerca do contexto fático-probatório aptos a possibilitar a análise da tese defendida nesta instância recursal. Ademais, a publicação em veículo de imprensa oficial consiste em instrumento criado justamente para conferir publicidade aos atos do Poder Público. Dessa forma, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Quanto à alegada ofensa aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal (devido processo legal, contraditório e ampla defesa) no procedimento administrativo de aposentadoria, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, no âmbito do recurso especial, a respeito de alegada violação a dispositivos constitucionais conforme os comandos exarados dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES