Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206464/RS (2025/0113578-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: SEBASTIAO MATIAS OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: LISIANE BEATRIZ DIAS WOLF - RS053162
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a Região assim ementado (e-STJ, fl. 356): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Nos termos do inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, a partir da Lei 9.876/1999, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. 2. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que autorizou a revisão. 3. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 375-379). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 384-387), o INSS aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 e arts. 207 e 209 do Código Civil. Sustenta que o Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou revisão administrativa conforme o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, não altera o termo inicial legal da decadência fixado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, nem interrompe ou implica renúncia ao prazo decadencial, à luz dos arts. 207 e 209 do Código Civil. Assim, para benefícios com Data de Início do Benefício (DIB) em 28/03/2007 (cessação em 19/06/2007) e 18/10/2007 (cessação em 19/04/2018), quando do ajuizamento (14/10/2019) já havia transcorrido mais de 10 anos desde o primeiro mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, impondo-se o reconhecimento da decadência. Os recorridos apresentaram contrarrazões (e-STJ, fls. 918-933 e 948-949). O processamento do apelo especial interposto pelo INSS foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região (e-STJ, fl. 395). Brevemente relatado, decido. Inicialmente, cumpre relembrar que os declaratórios são uma espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Na hipótese dos autos, aduz a parte recorrente que, quando do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto à matéria recursal suscitada, essencial para o deslinde da controvérsia, pois teria deixado de se manifestar acerca do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991 e arts. 207 e 209 do Código Civil. Da análise da fundamentação do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal Regional Federal da 4a Região, ao reconhecer que não ocorreu decadência, sob o argumento de que o prazo decadencial de 10 (dez) anos teria se iniciado com a edição do Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, não se manifestou acerca do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece que o prazo decadencial se inicia no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, nem sobre os arts. 207 e 209 do Código Civil, segundo os quais, salvo disposição legal em contrário, as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição não se aplicam à decadência e que é nula a renúncia à decadência fixada em lei. Como pode ser observado pelo trecho do acórdão recorrido abaixo, o Tribunal de origem se limitou a fixar que o início do prazo decadencial se deu com Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em decorrência do reconhecimento do direito pela Administração, sem adentrar na discussão referente aos mencionados dispositivos legais, mesmo diante dos embargos opostos pelo recorrente. Confiram-se trechos da fundamentação do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 351-352): A propósito do cálculo dos benefícios por incapacidade e pensões concedidas na vigência da Lei 9.876/1999 a Autarquia Previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o inc. II do art. 29 da Lei 8.213/1991, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição." Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15/04/2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. [...] Na hipótese, a parte autora postula a cobrança das diferenças decorrentes da revisão já realizada administrativamente, abrangendo os benefícios por incapacidade NB 520.000.928-3 (DIB 28/03/2007 e DCB 19/06/2007) e NB 522.336.328-7 (DIB 18/10/2007 e DCB 19/04/2018). Considerando que a presente ação foi proposta em 14/10/2019, não transcorreu o prazo decenal desde a publicação do Memorando-Circular-Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010. Logo, não merece acolhimento a pretensão recursal quanto à decadência alegada. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal Regional Federal da 4a Região, em um primeiro momento, quando do julgamento do recurso de apelação, não se manifestou acerca do art. 103 da Lei 8.213/1991 e dos arts. 207 e 209 do Código Civil. Posteriormente, ao analisar os aclaratórios, o colegiado regional também deixou de analisar os pontos omissos. Confira-se a ementa do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 379): ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Rejeitados os declaratórios, pois o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. Sendo assim, deixou a Turma julgadora de se pronunciar efetivamente sobre as questões relevantes levantadas pelo recorrente, tornando impositivo o retorno dos autos à origem para que, em uma nova apreciação dos aclaratórios opostos pelo INSS, sejam sanadas as omissões averiguadas. Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISOS III E IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 5. No caso em exame, a Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia, porquanto "reconhecida e declarada a nulidade do ato pela Administração ou pelo Judiciário, a invalidade opera mediante efeito "ex tunc" e obriga a reposição ao "status quo ante", com o ressarcimento de todas as vantagens perdidas com a demissão ou disponibilidade", nos termos dos arts. 28 da Lei n. 8.112/1990 e 30 da Lei Estadual n. 10.261/1968. 6. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, ficando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.812.744/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. [...] VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019. [...] IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE