Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210330/SP (2024/0307390-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: JAL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
RECORRENTE: BENICIO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO - SP195470
RECORRIDO: ALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
OUTRO NOME: ALL EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
ADVOGADO: ROBSON LINO DE PAULA MENEZES - MG127614
INTERESSADO: AIG SEGUROS BRASIL S.A
INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAL Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. e Benício Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 47-52): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E IMPUTOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM 5% DO DÉBITO EXEQUENDO. INCONFORMISMO. AGRAVANTE QUE SE INSURGE CONTRA O PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NEM SEQUER ANALISADO PELO DD. JUÍZO A QUO. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ÓBICE À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, AINDA QUE O EXECUTADO NAQUELES AUTOS SEJA O CREDOR NESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALÉM DISSO, EXECUTADO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO §1º, DO ART. 525, DO CPC, E O FEZ ANTES MESMO DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO DD. JUÍZO A QUO, O QUE EVIDENCIA O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DA MANIFESTAÇÃO. MULTA BEM APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 59-61). A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à majoração de honorários sucumbenciais, afirmando que, “considerando-se todos os requisitos que permeiam e quantificam a fixação dos honorários sucumbenciais, e atendendo ao disposto no art. 85, § 2º, 3º e § 11º, do Código de Processo Civil, mostra-se razoável a majoração da verba honorária” (fls. 70-73). Aponta que os embargos de declaração foram opostos “para sanar omissão”, especificamente “quanto à majoração dos honorários de sucumbência” em sede de agravo de instrumento e cumprimento de sentença (fls. 69-73). Fundamenta a ofensa ao art. 1.022 do CPC na “ausência de enfrentamento, pela Câmara julgadora, de questões essenciais ao deslinde da controvérsia havida”, notadamente “a exegese do art. 85, § 2º, 3º e § 11º, do Código de Processo Civil” (fls. 73-74). No mérito, aponta violação do art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11º, do Código de Processo Civil, argumentando que, “com o advento do Novo Estatuto Processual, restou superada a aplicação do enunciado da Súmula nº 519/STJ”, de modo que “acolhida ou rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, fixar-se-á verba honorária em favor do vencedor, como também é passível de majoração nos termos do § 11, do art. 85, do CPC” (fls. 74-77). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 90). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 110-112). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo que, após a juntada de contrarrazões, foi conhecido e convertido em recurso especial (fl. 168). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença decorrente de ação de indenização por dano material. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multa de 5% por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 49-51). No agravo de instrumento, a 22ª Câmara de Direito Privado negou provimento, assentando: (i) não há óbice à penhora no rosto dos autos de execução em que a agravante é credora, ainda que o executado naquela execução seja o credor no cumprimento de sentença (fls. 50-51); (ii) a impugnação foi apresentada fora das hipóteses do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil e antes da apreciação do pedido, revelando caráter protelatório, sendo adequada a multa de 5% (fl. 51). Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo deixou claro que "considerando que um dos requisitos para majoração dos honorários é que a verba honorária seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso1, não há nos presentes autos quaisquer honorários a serem majorados. " (fl. 61). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) No mérito, a questão que se põe no presente recurso especial diz respeito à ausência de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do agravo no tribunal. Ocorre que a decisão impugnada está em consonância com o entendimento do STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há que se falar em majoração de honorários nos casos de ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Ademais, a alegação de que "os honorários requeridos são àqueles devidos para a fase executiva, sendo que o que ensejou o pleito foi exatamente o fato de a execução ter sido embargada/impugnada e completamente rejeitada pelo juízo de primeiro grau" (fls. 72) não foi objeto de prequestionamento, atraindo o óbice da súmula 211. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que nos casos de rejeição da impugnação não há condenação em honorários. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem. 2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.968.631/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA DE VERBA HONORÁRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, este manejado em face de decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sem que houvesse fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido da impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória que não pôs fim à demanda e na qual não houve prévia fixação de verba honorária. 3. Configuração de erro material na decisão embargada, passível de correção pela via dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para adequar o julgado à orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Relator
HUMBERTO MARTINS