Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na TutAntAnt 554/SP (2025/0144144-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: KENERSON INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA
REQUERENTE: CJC PARTICIPACOES LTDA
REQUERENTE: GO PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
LAURADY THEREZA FIGUEIREDO - SP162397
LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957
BRUNO HENRIQUE FAZIA - SP331738
ANANDA PALAZZIN DE ALMEIDA - SP343488
LUCAS CORRÊA CAZARIM - SP375502
MARIA CAROLINA STARZYNSKI BACCHI PELUSSI - SP470747
REQUERIDO: KORTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
REQUERIDO: CARLOS DIOGO KORTE
REQUERIDO: THIAGO RAMOS NAJM
REQUERIDO: DANIEL NAUM SOBRAL KOTEZ
ADVOGADO: CARLOS DIOGO KORTE - SP180373
DECISÃO A parte requerente apresenta petição, pleiteando a imediata apreciação do pedido de retratação formulado no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega que "o risco de prejuízo irreparável caso não seja imediatamente atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial é latente". Argumenta que as empresas estão sendo obrigadas a pagar 10% (dez por cento) de seu faturamento para os agravados todos os meses e que o valor pago até o momento superaria R$ 4,6 milhões, sem que fosse oferecida nenhuma garantia pelo agravado. Acrescenta que a jurisprudência desta Corte acolhe as teses apresentadas no especial quanto ao não cabimento dos honorários de sucumbência executados. No agravo interno (fls. 436-480), as requerentes afirmam que o risco de dano é manifesto e que o recurso especial tem alta probabilidade de ser provido. Insistem na tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Defendem que "a decisão homologatória da autocomposição extrajudicial substitui o provimento anterior, de modo que este não terá força executiva", e que, "antes do trânsito em julgado, o advogado possui mera expectativa ao recebimento de verbas sucumbenciais" (fl. 442). Entendem que, além disso, não haveria "congruência entre o crédito exequendo e o título que supostamente lhe dá suporte" (fl. 445). Insurgem-se ainda contra a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando não haver necessidade de reinterpretação das cláusulas do acordo, nem necessidade de revolvimento de fatos e provas. Por fim, aduzem que o acórdão recorrido contraria frontalmente o entendimento firmado nesta Corte. Requerem seja exercido o juízo de retratação, com a concessão da tutela antecipada requerida, ou dado provimento ao recurso pelo Colegiado. É o relatório. Decido. Conforme exposto na decisão agravada, a concessão de tutela de urgência é medida excepcional e pressupõe a existência concomitante da plausibilidade do direito invocado e do perigo na demora. Os argumentos apresentados no agravo interno, à primeira vista, não são suficientes para ensejar a reforma da decisão. De fato, não verifico, ao menos neste momento processual, possibilidade de reconhecer a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, nem como afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, a fim de examinar o mérito recursal. Ausente, portanto, o fumus boni juris, o efeito suspensivo não pode ser concedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo de impugnação do agravo interno. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA