Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207595/RS (2025/0124419-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: G E C DOS S
REPRESENTADO POR: A C C
ADVOGADO: FABIO MASSUCHIN - PR070533
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fls. 278/279): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso. 2. O entendimento desta Corte é de que o termo livramento deve ser interpretado em sentido amplo, abarcando as situações de soltura, de liberdade condicional e de fuga do sistema carcerário. Precedentes. Não tendo transcorrido mais de 12 meses entre os períodos de liberdade e prisão e as eventuais fugas e recapturas, não houve perda da qualidade de segurado do instituidor do auxílio-reclusão. 4. Hipótese em que na data da primeira prisão o instituidor detinha qualidade de segurado, que se estendeu nos períodos de fuga e de liberdade posteriores, haja vista que não transcorridos mais de 12 meses nestes lapsos temporais. 5. Mantido o benefício enquanto o instituidor permanecer em regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto sem possibilidade de trabalho externo, uma vez que a prisão ocorreu antes da edição da MP 871/2019. 6. Incabível a manutenção do benefício diante da progressão para o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, pois tal regime confere liberdade de locomoção que permite o exercício de atividades laborativas e o auferimento de renda para assegurar o sustento da família. A exceção fica por conta da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica, em que o apenado permanece cumprindo pena em seu domicílio. 7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. A parte recorrente alega violação dos arts. 15, IV, da Lei 8.213/1991, pois entende que o inciso IV, que prevê manutenção da qualidade de segurado por 12 meses após o livramento do segurado recluso, não se aplica à hipótese de fuga, por se tratar de ato ilícito incapaz de gerar direitos previdenciários, e que o termo livramento, segundo interpretação jurídico-penal, não abrange a fuga (fls. 291/296). Sustenta ofensa aos arts. 5, caput e inciso I, e 201 da Constituição Federal, ao argumento de que a interpretação ampliativa do período de graça em favor de quem se evadiu afronta os princípios da isonomia e da seletividade da proteção previdenciária, além do caráter contributivo do sistema (fls. 292/293). Aponta violação do art. 15, IV, da Lei 8.213/1991, alegando que normas excepcionais, como a manutenção da qualidade de segurado sem contribuição, devem receber interpretação restritiva, não sendo possível equiparar fuga a livramento, sob pena de premiar o descumprimento da lei penal e gerar extensão indevida de períodos de graça (fls. 291/293). Argumenta que a fuga constitui falta grave na execução penal, com consequências jurídicas específicas, e que o restabelecimento do auxílio-reclusão após recaptura, previsto no art. 117, § 2º, do Decreto 3.048/1999, pressupõe a manutenção da qualidade de segurado, a qual não se renova com base no art. 15, IV, da Lei 8.213/1991 em razão da fuga (fls. 291/294). Contrarrazões apresentadas às fls. 305/314. O recurso foi admitido (fls. 320/326). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de concessão de auxílio-reclusão, com pedido de implantação e pagamento do benefício ao dependente do segurado recluso. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 273/): [...] QUALIDADE DE SEGURADO Antes de adentrar na análise da manutenção ou não da qualidade de segurado do instituidor, importa destacar que o período de graça previsto no inciso IV do art. 15 da Lei de Benefícios é de até 12 (doze) meses após o livramento, no caso de segurado retido ou recluso. Em que pese não haja previsão expressa na legislação sobre o caso de fuga, o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte é de que o termo "livramento" deve ser interpretado em sentido amplo, incluindo o livramento condicional, a soltura e a fuga. Desse modo, somente se transcorridos mais de 12 meses entre a fuga e a recaptura o instituidor perderia a qualidade de segurado. [...] Conjugando os dois dispositivos legais depreende-se que após o transcurso dos 12 meses sem contribuições o segurado mantém o vínculo com o RGPS até a data-limite para pagamento da contribuição relativa ao mês imediatamente posterior, ou seja, até o 15º dia do 14º mês sem contribuições. Passo à análise dos lapsos temporais havidos entre os períodos de liberdade, fugas e recapturas do instituidor, segundo consta da certidão judicial acostada no evento 25.2: A magistrada a quo concedeu o benefício de 07/10/2014 a 01/04/2015, data em que o apenado fugiu. Conforme previsto nos dispositivos acima citados, o instituidor manteve a qualidade de segurado até 15/06/2016. Como a recaptura ocorreu em 07/05/2016, ele detinha qualidade de segurado. Logo, o postulante faz jus ao auxílio-reclusão de 07/05/2016 a 24/03/2017, quando o recluso foi colocado em liberdade. Observa-se que nos períodos seguintes de liberdade ou de evasão não houve perda da qualidade de segurado. Contudo, importa ponderar que, segundo já mencionado, a legislação vigente ao tempo da prisão estabelecia ser devido o auxílio-reclusão durante o período em que o segurado estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99). Assim, os dependentes fazem jus ao benefício mesmo com a progressão do regime fechado para o semiaberto, desde que sem direito a trabalho externo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte: [...] A análise do mérito do presente recurso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.595.312/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no laudo pericial, concluiu inexistir direito à pretendida conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, pois "o que se verifica é que não houve agravamento do quadro de incapacidade do autor. O inconformismo do autor, carente de qualquer conforto na prova produzida, não tem o condão de, por si só, afastar a conclusão pericial". 2. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado em Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos Recursos Especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.670.550/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES