Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207366/MG (2025/0122063-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: GILMAR ALVES DA CUNHA
ADVOGADO: VILMA APARECIDA MESSIAS - MG103252
DECISÃO Trata-se de recurso especial (REsp) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) assim ementado (fl. 108): “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DO TRABALHO – INTERESSE PROCESSUAL – VERIFICAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INEXISTÊNCIA. - O interesse processual ou de agir se configura na medida da necessidade, utilidade e adequação do processo. - Não cabe condenação nas penas de litigância de má-fé se a conduta da parte não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.002146-1/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APELADO(A)(S): GILMAR ALVES DA CUNHA” Os embargos de declaração foram rejeitados(fls. 128/131). A parte recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão recorrido não enfrentou “a evidente ocorrência de erro material ao fixar a nova RMI e a competência que deveria ser implantada”, omitindo-se “sobre a existência comprovada de erro material de interpretação de documento pelo Poder Judiciário”, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 136/138). Sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar a omissão e requer a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria (fls. 137/138). Invoca o art. 1.025 do CPC para afirmar o prequestionamento ficto da matéria (fl. 137). Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, alegando omissão no julgamento dos embargos de declaração sobre o erro material na interpretação do documento que comprova a revisão administrativa e na fixação da renda mensal em “R$ 1.538,46 em 06/2018”, quando esse valor corresponderia a “08/2020” (fls. 135/140). Argumenta que não pretende reexame de matéria fática e probatória, mas apenas a verificação de decisões judiciais e certidões constantes do processo, afastando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fl. 136). Requer, sucessivamente, caso reconhecido o prequestionamento e suprida a instância, o afastamento da multa prevista no art. 537, § 1º, do CPC, por inexistir descumprimento de decisão judicial (fl. 142). Afirma, ainda, que o documento administrativo demonstra que, a partir de 6/2018, a renda mensal passou de “R$ 1.274,94 para R$ 1.423,67”, e que “R$ 1.538,46” seria renda mensal de 8/2020, já com reajustes posteriores à revisão (fls. 140/141). É o relatório. Na origem cuida-se de ação de revisão de benefício previdenciário por acidente do trabalho, com pedido de recálculo nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/1991 (cálculo com base nos 80% maiores salários de contribuição, excluídos os 20% menores). Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre o ponto específico do erro material na sentença ao fixar a nova renda mensal em “R$ 1.538,46 em 06/2018”, por interpretar incorretamente documento administrativo que indicaria que esse valor corresponde à competência 8/2020, e não 6/2018. Afirma que, em 6/2018, a renda mensal passou de “R$ 1.274,94 para R$ 1.423,67”, já refletindo a revisão administrativa implantada com data de início de pagamento (DIP) em 1º/6/2018 (fls. 140/141), limitando-se a tratar da multa cominatória, o que configuraria violação dos arts. 1.022, II, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 136/138). Assiste razão à parte recorrente. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 90/96 e dos embargos de declaração às fls. 116/119, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar questões jurídicas essenciais e tempestivamente suscitadas, capazes de infirmar a conclusão adotada. Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte recorrente merece acolhida, pelo que reconheço a violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão relevante e fundamentação deficiente no acórdão recorrido e na decisão que rejeitou os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES