Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2208055/BA (2025/0130682-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ANDRE TRINDADE SILVA
ADVOGADO: VÉRIS BRITO RIBEIRO - BA018784
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. O auxílio-transporte tem natureza indenizatória, com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. De acordo com a interpretação que vem sendo adotada pelo STJ, não há distinção, para reconhecimento do direito ao auxílio transporte, que o deslocamento seja municipal, intermunicipal ou interestadual. 3. Sentença mantida. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. 5. Honorários recursais majorados em 1% sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fl. 95). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC; 1º da MP 2.165-36/2001; e 76, § 1º, do Código Civil. Alega, em síntese, que o deslocamento do servidor público é voluntário e gera "despesa excessiva para a Administração" (fl. 144). Sustenta, ainda, que "sua residência atual é um domicílio opcional, considerando que o servidor público têm domicílio necessário no lugar em que exercer permanentemente suas funções" (fl. 144). Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Com efeito, o auxílio-transporte, dada sua natureza indenizatória, tem como escopo evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte referente ao deslocamento diário de sua residência até o trabalho. Dessa forma, para fazer jus ao benefício em comento, o ordenamento jurídico não faz distinção quanto ao tipo de transporte utilizado pelo servidor para se deslocar ao trabalho (automóvel particular ou transporte coletivo). Utiliza-se como parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente, para tanto, a declaração firmada pelo próprio servidor. Do mesmo modo, não se faz distinção quanto ao fato de o transporte ser municipal, intermunicipal ou interestadual (fl. 100). E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos: No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. Há menção expressa à questão do deslocamento entre duas cidades, na medida em que se mencionou que o auxílio transporte é destinado “ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa” (fl. 131). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. Por outro lado, o auxílio-transporte é uma verba indenizatória que enseja compensação de prejuízo ou reparação financeira do servidor que tenha despesas com a locomoção para o trabalho. O acórdão não destoa da pacífica jurisprudência deste STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200. [...] VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência. [...] IX - Recurso especial improvido (REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). Ademais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 1º da MP 2.165-36/2001 e 76, § 1º, do Código Civil encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange ao deslocamento diário do servidor entre duas cidades, uma na qual reside, outra na qual trabalha, e ao custo excessivo para a Administração – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA