Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207701/PR (2025/0125157-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VALDOMIRO ROSA DE CAMPOS
ADVOGADOS: JEFFERSON CARLOS RABELO - PR048291
HEMERSON MARCOLINO - PR045939
DECISÃO Trata-se de recurso esp ecial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ — 7ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível n. 0002089-16.2023.8.16.0148, que manteve a sentença de procedência e, em reexame necessário, determinou a conversão automática do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente ao término da reabilitação profissional. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 238-253): APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA COM O ENCAMINHAMENTO DA PARTE AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO - INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA REQUERIDA – (1) PRETENSÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO O NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO, HAJA VISTA A INCAPACIDADE RECONHECIDAMENTE TEMPORÁRIA – TESE RECHAÇADA – (2) – REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – FUNCIONAL QUE NECESSITA DE REABILITAÇÃO PARA REINSERÇÃO DÉFICIT NO MERCADO DE TRABALHO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL NESSE SENTIDO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA COMO SERVENTE – ACIDENTE GRAVE EM OBRA QUANDO FOI ATINGIDO POR DE PEDREIRO TUBULAÇÃO QUE DESPRENDEU DE PÁ ESCAVADEIRA ATINGINDO O PÉ DIREITO DO DA PARTE (CID S90-3) - NO ENTANTO, PODE O REQUERENTE SER REABILITADO PARA UM OFÍCIO/PROFISSÃO COM MENOR ESFORÇO DOS PÉS, EM ESPECIAL DO DIREITO - HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA REABILITAÇÃO –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 E 86, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 E INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/1991 - NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE PARCIAL CONSTATADOS POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ENCAMINHAMENTO À READAPTAÇÃO, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – POSSIBILIDADE – (3) – REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – SEGURADO QUE APRESENTA OS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA ESPECIALIZADA – ( - CONSECTÁRIOS 4) LEGAIS DA CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 E SÚMULA 111 DO STJ, POR ORA – (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ENCAMINHÁ-LO PARA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL –. CONHECIDA E DESPROVIDA Nas razões do recurso especial (fls. 322-327), o INSS aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 141, 492, 507, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus ao determinar, de ofício em reexame necessário, a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional, sem que a parte autora houvesse interposto recurso, em violação ao princípio da non reformatio in pejus, à Súmula n. 45 do STJ e ao entendimento firmado no REsp n. 1.544.804/RJ (Tema 692 do STJ); (ii) art. 1.022, II, do CPC/2015, ao fundamento de que o acórdão dos embargos de declaração não apreciou adequadamente a questão da impossibilidade de agravamento da condenação sem recurso da parte autora. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 331-344. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Com efeito, nos embargos de declaração (fls. 313-318), o Tribunal de origem analisou expressamente a questão da reformatio in pejus, realizou distinguishing fundamentado do REsp n. 1.544.804/RJ e apresentou argumentação detalhada acerca das razões pelas quais entendia inaplicável o precedente ao caso concreto. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Realmente, “[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretînsão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). O que se denota, quanto a esta tese, é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desavorável. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no REsp n. 2.217.025/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025. Já no que toca à tese de violação aos arts. 141, 492, 507, 1.008 e 1.013 do CPC/2015, o recurso supera a barreira da admissibilidade. A matéria foi devidamente prequestionada — o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão da reformatio in pejus nos embargos de declaração (fls. 238-253) —, a fundamentação do recurso é específica e delimitada, e a controvérsia é exclusivamente jurídica, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. Passa-se, assim, ao exame do mérito. A controvérsia se resume a saber se o Tribunal de origem incorreu em reformatio in pejus ao determinar, de ofício no bojo do reexame necessário, a conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente após a conclusão da reabilitação profissional, quando a sentença não havia determinado tal conversão e apenas o INSS havia apelado. A sentença de fls. 194-201 julgou procedente o pedido e concedeu a VALDOMIRO ROSA DE CAMPOS auxílio-doença acidentário a partir de 16/3/2023 até o término da reabilitação profissional, sem determinar a conversão em auxílio-acidente. O INSS apelou; o Tribunal de origem, ao julgar a apelação em reexame necessário, não apenas manteve a sentença, como adicionou, de ofício, a determinação de que, findo o processo de reabilitação profissional, o auxílio-doença seria automaticamente convertido em auxílio-acidente. Esse resultado, agregado sem recurso da parte autora, agravou a situação da autarquia além do que a sentença havia determinado. A questão é de nítida reformatio in pejus, vedada pela Súmula n. 45 do STJ. O mesmo princípio orienta o art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 e está, no plano da remessa necessária, limitado pelo escopo desta: o reexame necessário existe para proteger o Erário, mas não autoriza o agravamento da condenação além do que foi pedido e debatido pelas partes. Como é cediço, a remessa necessária é condicionada pelo pedido da parte autora, sendo inadmissível a adição de provimento jurisdicional superveniente mais oneroso, sem que exista recurso que o sustente. A essa conclusão chegou o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese do Tema n. 692, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.544.804/RJ, oportunidade em que a Primeira Seção definiu ser vedado ao Tribunal, em sede de reexame necessário, conceder benefício mais vantajoso do que aquele deferido na sentença, quando inexistente recurso voluntário da parte autora, por configurar reformatio in pejus em desfavor do recorrente (REsp n. 1.544.804/RJ — Tema n. 692 — Primeira Seção, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para o acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/9/2017). O distinguishing realizado pelo Tribunal de origem não se sustenta. O argumento de que a parte autora havia pedido auxílio-doença na petição inicial, de modo que não haveria surpresa na concessão de benefício superveniente, não afasta o problema central: a conversão automática em auxílio-acidente é benefício distinto — previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/1991 —, com requisitos próprios (seqüela permanente e redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida), cujo contraditório específico não foi instaurado no processo. Ao determiná-la de ofício, o Tribunal de origem ampliou a condenação da autarquia além do pedido e além do que foi debatido em grau recursal, sem que a parte beneficiada houvesse postulado tal extensão. O argumento de que a matéria é de ordem pública também não prevalece. O STJ, no próprio Tema n. 692, rejeitou expressamente a tese de que a natureza protetiva do Direito Previdenciário autorizaria a concessão ex officio de benefício mais vantajoso em reexame necessário, prevalecendo o princípio processual da non reformatio in pejus sobre a alegada finalidade social da norma material. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar de ofício a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente em reexame necessário, com recurso exclusivo do INSS, violou o princípio da non reformatio in pejus, à Súmula n. 45 do STJ, e contrariou o entendimento firmado no Tema n. 692 desta Corte Superior. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é defeso ao julgador, em remessa necessária, agravar a situação da Autarquia Federal, à luz da Súmula 45 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.876.109/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 45/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reexame necessário não pode implicar reformatio in pejus à Fazenda Pública, tendo em vista o teor da Súmula n. 45/STJ. 2. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF que dispõe "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.549/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) O provimento do recurso especial implica a restauração da sentença de fls. 194-201 na sua integralidade, afastando exclusivamente a parte do acórdão recorrido que determinou a conversão automática do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente ao término da reabilitação profissional, remanescendo intactos os demais capítulos da decisão da origem. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial no sentido de restaurar a sentença de fls. 194-201, afastando a parte do acórdão recorrido que determinou a conversão automática do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente após a conclusão do processo de reabilitação profissional. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS