Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207668/SP (2025/0125506-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIO PHILIPPSEN
ADVOGADOS: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
CARLA SOARES VICENTE - SP165826
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.406/1.408): ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EQUIVOCADO. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. - Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do pedido administrativo formulado perante a comissão de anistia, nos termos da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista que remanesce o interesse em relação ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor da renda devida e a efetivamente paga até a data da concessão do benefício inacumulável. - A anistia política do art. 8º, § 5º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, foi assegurada "aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979," com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição aos 05.10.1988, objetivando anular os efeitos maléficos sofridos por aqueles que, no período de 18.09.1946 até a promulgação da Constituição aos 05.10.1988. - A anistia do art. 8º, § 5º do ADCT/CF/88, todavia, assegurava apenas a readmissão àqueles que foram atingidos a partir de 1979, não assegurando aposentadoria excepcional ou reparação especial ao trabalhador. - O direito à aposentadoria excepcional de anistiado foi previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, cujo dispositivo delegou ao regulamento a fixação das condições de seu deferimento, o que se deu pelo Decreto nº 611/92 (arts. 125/136), substituído pelo Decreto nº 2.172/97 (arts. 117/129), os quais, em síntese, dispuseram que o benefício "independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício" (respectivamente, arts. 127 e 119), com o que se verificava a sua natureza essencialmente indenizatória, não previdenciária. - Estas regras foram substituídas pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que em seus artigos 60, inciso VII e §§ 5º a 8º, e 181, § único, passou a dispor que o benefício previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria excepcional de anistiado) estava sujeito aos mesmos requisitos para os demais benefícios previdenciários, somente contando como tempo de serviço o período de afastamento das atividades por motivo abrangido pela anistia. - Na seqüência, a matéria ganhou novos contornos com a Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes), substituída pela Medida Provisória nº 65/2002, esta última convertida na Lei nº 10.559, de 13.11.2002, a qual estabeleceu o novo Regime do Anistiado Político, no âmbito do qual, dentre outros benefícios de caráter indenizatório dos efeitos dos atos de perseguição política previstos no art. 8º do ADCT/CF/88, criou a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 1º, inciso II), extinguindo então a aposentadoria e a pensão excepcional do anistiado do art. 150 da Lei nº 8.213/91, substituindo tais benefícios que vinham sendo pagos pelo INSS pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 19). - A controvérsia relatada na inicial consiste no enquadramento do autor como Escriturário B, quando na verdade exercia a atividade de arquiteto - desenhista, para fins de cálculo do benefício de anistiado político, concedido na vigência do Decreto 611, de 21 de julho de 1992. - Extrai-se dos autos que foi reconhecido ao autor a condição de anistiado político, nos termos da EC n.26/85, e pelo art. 8º, do ADCT/CF/88, por ato do Governo Estadual de São Paulo, pelo fato de ter sido demitido da Caixa Econômica Federal aos 16/04/1964, por motivação política. - Em 28/11/1985 foi reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, reassumindo suas funções laborativas, exercendo-as até 27/02/1992, vindo a requer a concessão da aposentadoria especial de anistiado, em 30/11/1992. - O conjunto probatório demonstra que o reenquadramento das funções dos empregados da CEF, optantes pelo regime da CLT, deu-se por meio da Portaria GB 369/68, que alterou as designações dos cargos, estabeleceu plano de carreira e salários. - O autor foi admitido pela CEF em 04/02/1964, na função de Arquiteto Desenhista (fls.119, 165-id107558126), função que nos termos da Portaria GB 369/ 68, pertence à área técnica-científica, e não a atividade contábil-financeira, de modo que o enquadramento realizado pela CEF na função de “Escriturário B”, em desacordo com a portaria editada por ela, posteriormente adotado pelo INSS para o cálculo e concessão do benefício não pode prevalecer. - O INSS deverá proceder a revisão do benefício do autor, retroativamente à data da anistia, reenquadrando-o na função de "Arquiteto-desenhista" da CEF, conforme apontado em sua CTPS ou outra nomenclatura em vigor à época de sua anistia, concedendo-lhe remuneração semelhante à dos "Arquitetos" com semelhante tempo de serviço, desconsiderada, entretanto, eventuais funções comissionadas exercidas pelo paradigma. - No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Assim, considerando a ação proposta em 27/11/2000, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, decorrentes da revisão do benefício. - No curso do processo, a aposentadoria excepcional de anistiado do autor foi substituída por prestação permanente e continuada sem efeitos retroativos, com base na Lei nº 10.559/2002, concedida pela Comissão de Anistia na sessão de 10/03/2010. - Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art.16 e 19 da Lei n.10.559/2002) os valores deverão ser compensados na fase de liquidação. - Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado. - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, metade para cada um dos réus, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. - Apelações do INSS, União Federal e parte autora providas em parte. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.480/1.486). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 117, 489, II, 492, 1.022, I e II, do CPC, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, sustentando que remanescentes omissão e obscuridade respeitantes à "[...] limitação da responsabilidade de cada um dos Réus e da limitação dos efeitos financeiros da condenação ao interregno de 27.11.95 a 24.04.03" (e-STJ fl. 1.497), bem como "[...] ao termo inicial para o cômputo do prazo prescricional" (e-STJ fl. 1.498), que não teriam constado do dispositivo do decisum. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.504/1.512. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 1.513/1.516. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp 163.417/AL, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 29/09/2014. No caso, destacou a Corte de origem o seguinte (e-STJ fls. 1.378; 1.396/1.397): A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício [...] Dessa forma, o INSS deverá proceder à revisão do benefício do autor, retroativamente à data da anistia, reenquadrando-o na função de "Arquiteto-desenhista" da CEF, conforme apontado em sua CTPS ou outra nomenclatura em vigor à época de sua anistia, concedendo-lhe remuneração semelhante à dos "Arquitetos" com semelhante tempo de serviço, desconsiderada, entretanto, eventuais funções comissionadas exercidas pelo paradigma. [...] No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Assim, considerando a ação proposta em 27/11/2000, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Observo que, no curso do processo, a aposentadoria excepcional de anistiado do autor foi substituída por prestação permanente e continuada sem efeitos retroativos, com base na Lei nº 10.559/2002, concedida pela Comissão de Anistia na sessão de 10/03/2010 (fls.13 – id107558160). Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art.16 e 19 da Lei n.10.559/2002) os valores deverão ser compensados na fase de liquidação. Dessa forma, contrariamente ao alegado pela parte recorrente, não há nenhuma vício a ser sanado, já que a Corte de origem enfrentou diretamente as questões relativas à responsabilidade da autarquia previdenciária e da União, esta a partir do benefício concedido com base na Lei n. 10.559/2002, à prescrição das parcelas anteriores à propositura da ação, e a necessidade de compensação das verbas inacumuláveis. Quanto aos arts. 117, 492 do CPC, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, não obstante o recurso tenha sido interposto com base na alínea "a", a parte recorrente não teceu nenhuma fundamentação que justificasse a sua irresignação, não podendo o apelo, portanto, ser conhecido nesse aspecto. Incide na espécie a Súmula 284 do STF. Em realidade, a irresignação recursal volta-se exclusivamente ao reconhecimento da suposta negativa de prestação jurisdicional, anteriormente analisada, não tendo havido a precisa demonstração do modo pelo qual os dispositivos supra arrolados teriam sido contrariados pelo aresto hostilizado. Ademais, no que toca aos arts. 117, 492 do CPC e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA