Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 997952/SP (2025/0139210-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LUCAS LOPES VICENTE
ADVOGADO: LUCAS LOPES VICENTE - SP463027
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALERRANDRO EUDI DA SILVA BONI
CORRÉU: MARCIA DA SILVA BONI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALERRANDRO EUDI DA SILVA BONI, autuado em flagrante, em 18/10/2024, por suspeita de tráfico de drogas e de associação para tal fim, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que indeferiu os pedidos de revogação ou substituição de sua prisão preventiva. A defesa reitera a mesma pretensão a esta Corte, por considerar que a decisão que decretou a medida extrema não tem fundamentação idônea, sendo genérica e desproporcional, uma vez que o réu tem condições pessoais favoráveis, além de ser primário, o que, a seu ver, afastaria o risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta a suficiência de medidas alternativas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal. Decido. No caso, "Alerrandro foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva (fls. 33/39), porquanto, em tese, no dia 18 de outubro de 2024, por volta de 18h40, na Rua Paraná, nº 90 - fundos, Cidade e Comarca de Andradina, guardava e tinha em depósito, para entrega a consumo de terceiros, duas porções de “crack”, pesando aproximadamente 19,9g, e uma porção de maconha, pesando aproximadamente 7,7g" (fl. 18, destaquei). Ao que se tem, "equipe policial conversou com MAYKE, este disse que era usuário e que tinha comprado droga com ALERRANDRO pela manhã e que no período da tarde voltou para casa do investigado, porém não teria conseguido comprar o entorpecente, em razão da intervenção policial" (fls. 31-32). O Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva ora refutada, ante a prova da materialidade do tráfico de drogas e de indícios de autoria. Para demonstrar o risco que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, mencionou que "a quantidade de droga apreendida é razoavelmente grande" e que "O autuado possui, ainda, antecedente específico, também relacionado à traficância (fls 85/90)" (fl. 35). Ao denegar o habeas corpus originário, o Tribunal de origem também ressaltou que o "Paciente é multirreincidente, sendo uma das condenações anteriores, por crime de tráfico (fls. 85/90 do processo principal), restando patente, com a reiteração delitiva, a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública" (fl. 20). É possível o avanço para a solução monocrática do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte. A quantidade de droga apreendida não impressiona, mas há sinais da prática não ocasional do tráfico de drogas (identificação de usuário que comprou a droga) e “a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, D Je 27/08/2019). Deveras, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no HC n. 979.083/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Ainda, não se verifica a alegada desproporcionalidade da cautelar, uma vez que, em caso de eventual condenação, ao que se tem, não haverá reconhecimento do tráfico privilegiado. O fato "de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). Assim, e considerando que a defesa nem sequer juntou a folha de antecedentes ou fez considerações sobre a reincidência específica do réu, aplico a caso a compreensão de que: "havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n. 987.216/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ