Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207421/RS (2025/0123045-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: LEIA MARIA BORGES GULARTE
REPRESENTADO POR: JULIO CESAR GULARTE
ADVOGADOS: CLAUDIA JAQUELINE MENEZES DI GESU - RS082338
RAQUEL DE MAGALHAES LOUREIRO - RS107890
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fl. 329): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DE PARKINSON. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DISPENSADA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio- doença). 2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral. 3. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 estabelece que independe de carência a concessão de benefício por incapacidade a segurados que, após filiarem-se ao RGPS, sejam acometidos por doenças listadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, entre as quais se inclui a doença de Parkinson que acometeu a autora. 4. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo do benefício previdenciário, é devida a concessão do auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade permanente fixada no laudo judicial, observada a prescrição quinquenal. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 360-362). No recurso especial (fls. 370-372), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: O INSS sustenta que, mesmo não sendo caso de extinção do feito pela prescrição, o benefício deve ser concedido a partir da citação, pois a ação foi ajuizada há mais de cinco anos do seu indeferimento/cessação. O recorrente argumenta que o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.096/DF, firmou entendimento de que o decurso do tempo não fulmina o direito ao benefício previdenciário, mas não garante o recebimento retroativo das respectivas parcelas; (b) art. 240 do CPC: Defende que, na ausência de prévio requerimento administrativo, é a partir da data da citação que a pretensão autoral se tornou litigiosa e se constituiu em mora o devedor. Alega que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Com contrarrazões (fls. 382-390). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 393-394). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito aos artigos 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 240 do CPC e às teses a eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem sob o viés pretendido pela parte, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Nessa esteira, cumpre salientar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Na hipótese, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 alegando a existência de possível omissão quanto à questão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA UNIÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA DE SERVIDOR PÚBLICO. AVENTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO E DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA À LUZ DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS PARA REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. TEMA N. 1.199 DO STF. DOLO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE E DE REDUÇÃO DA MULTA PELA DESPROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação da matéria versada no recurso especial pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios, sem que seja diligenciada a dedução de ofensa ao art. 1022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses defensivas - caracterização do ato de improbidade administrativa e proporcionalidade da multa a 100% (cem por cento) do acréscimo patrimonial - à luz da Lei n. 14.230/2021. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. [...] 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.136.471/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MARGEM DE RODOVIA ESTADUAL. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CUSTOS DE REMANEJAMENTO. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ONEROSIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. [...] 6. A tese recursal da violação da cláusula de reserva de plenário, a despeito de invocada nos embargos de declaração opostos na origem, não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco o tema constou entre os trazidos para justificar a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pelo que constatada a falta do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.065/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES