Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I- RELATÓRIO. JOSE CUPERTINO DA SILVA devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, propôs a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em suma, a condenação da autarquia demandada ao pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor. Sustenta o autor, em síntese, que é portador de moléstia grave - CID10 I42 (cardiomiopatias) -, o que tem tornado impossível a continuidade da sua atividade laborativa. Por conta disso, no dia 03/06/2019, formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento do benefício de auxílio-doença, mas teve seu pleito indeferido, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de segurado, conforme cópia da decisão administrativa de p. 30. Alega ainda que o seu quadro diagnosticado repercute desfavoravelmente sobre a sua capacidade laboral, uma vez que não consegue desenvolver suas atividades habituais, razão pela qual pugnou pela condenação do requerido à implementação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu nome, bem como ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 03/06/2019. À inicial, juntou os documentos de págs. 13-30. Juntou a guia de custas processuais à p. 33. Despacho inicial deferindo a gratuidade processual às págs. 48-49. O demandado, por sua vez, contestou as alegações autorais aduzindo que a requerente não comprovou a qualidade de segurado especial, razão pela qual pugnou pela improcedência total do pleito autoral. Documentos colacionados às págs. 68-70. Réplica à contestação às págs. 76-79. Despacho à pág. 81 determinando a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. Manifestação da parte autora à pág. 84 requerendo a designação de perícia médica. Decisão de saneamento ás págs. 91-93, que indeferiu o pleito de realização de perícia, uma vez que o INSS não questionou a incapacidade do requerente, se restringindo a querela ao preenchimento ou não do requisito da qualidade de segurado especial durante o período de carência. Despacho à pág. 98 designando audiência de instrução. Termo de audiência à pág. 104, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Cícera Gomes dos Santos e Verônica Alves dos Santos. Após, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A parte autora pleiteia o pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em face de enfermidade que gerou sequelas incapacitantes, reduzindo sua capacidade para as atividades laborais habituais. Os benefícios da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 ss. e 60 ss., respectivamente, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42. A apos