Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2244016/SP (2022/0353703-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ODIL JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUIZ AUDIZIO GOMES - MS003920A
ADEMAR AMANCIO PEREIRA MACHADO - MS012479A
ELENICE PEREIRA CARILLE - MS001214A
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ODIL JOSÉ CHAVES DE OLIVEIRA, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois pretende a revaloração das provas e o aresto efetivamente violou a legislação indicada no recurso especial. Assevera, ainda, que "sendo assim, fica claro que a Vice-Presidência do TRF da 3ª Região não analisou o cabimento do recurso especial sob a ótica devida, qual seja, de que o acórdão proferido nos declaratórios opostos pela União Federal não poderia modificar entendimento de questões enfrentadas e decididas anteriormente, em razão da ausência de omissão" (fl. 469). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece ser conhecido. A Corte de origem consignou (fl. 442, grifo nosso): 5. A dimensão da situação de risco determinante para o pagamento do adicional de insalubridade verifica-se também pela tipicidade dos elementos normativos - habitualidade e permanência - expressos no dispositivo legal citado. Cuida-se de matéria fática cuja configuração é pressuposto essencial ao reconhecimento do direito ao referido adicional. Deve ser cessado, contudo, o direito ao seu recebimento assim que houver a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, não se incorporando, portanto, aos vencimentos dos servidores em atividade. 6. Ademais, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 97.458/89, que regulamenta a concessão do adicional pleiteado, a "caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na. Assim, a identificação e classificação da atividade insalubridade ou perigosa dolegislação trabalhista" servidor, como regra, deve observar o disposto no artigo 194 e 195 da CLT. 7. Decorrente lógico do até então exposto, resta claro que não só a concessão do benefício depende de laudo pericial, mas como também a supressão do seu pagamento. Com efeito, violam os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do devido processo legal a suspensão da vantagem, em relação a servidores que já a vinham percebendo regularmente, sem novo laudo que ateste o desaparecimento das condições especiais que ensejam o a concessão do adicional. 8. No caso dos autos, o título executivo judicial garantiu ao exequente o recebimento de TODAS as vantagens a que tinha direito se estivesse ocupando o cargo do qual havia sido demitido. 9. Entretanto, em nenhum momento o acórdão do TRF 3ª Região garantiu indiscriminadamente o recebimento de todas as vantagens, aliás, nem poderia, uma vez que existem aquelas rubricas que são transitórias, conforme já salientado acima, e dependem da observância de vários requisitos de ordem fática para surtirem efeitos jurídicos válidos. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente de que "A Lei n. 8.112/90, artigo 28, não deixa dúvidas de que 'A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens'” (fl. 454) encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador, – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais para o agravante pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA