Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2509830/SP (2023/0375045-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LUCIO'S DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA AUTOS LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
ADRIANA FRANCO DE SOUZA - SP189442
THIAGO SANT ANA - SP291195
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AMARILIS INOCENTE BOCAFOLI - SP199944
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LUCIO'S DISTRIBUIDORA DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial e na aplicação da Súmula 284/STF. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão recorrida, uma vez que esta não teria apreciado a tese de violação dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação (fl. 6.192). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o recurso especial não merecia prosperar. O não conhecimento do recurso fundamentou-se em múltiplos óbices, incluindo a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a deficiência na fundamentação recursal quanto aos arts. 124 e 142 do CTN (Súmula 284/STF) e, de forma central, na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para aferir a boa-fé da recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. A questão referente à legalidade das multas aplicadas com base nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC é matéria acessória, cuja análise depende intrinsecamente do mérito das questões que levaram o Tribunal de origem a considerar protelatórios os embargos de declaração lá opostos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os aclaratórios, concluiu pelo intuito manifestamente protelatório e pela litigância de má-fé, por entender que a embargante buscava, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido. A referida Corte considerou que as alegações sobre a efetividade das operações e a boa-fé da empresa já haviam sido exaustivamente analisadas e rechaçadas com base nas provas dos autos, que demonstraram a simulação do estabelecimento da fornecedora e a ausência de comprovação da realidade das operações. Assim, para que este Superior Tribunal de Justiça pudesse afastar a conclusão da Corte paulista sobre o caráter protelatório do recurso e, consequentemente, a legalidade das multas, seria indispensável reexaminar as premissas fáticas que sustentaram tal entendimento, notadamente a conduta processual da parte e a suficiência da prova produzida. Tal procedimento, contudo, é expressamente vedado pela Súmula 7/STJ. Dessa forma, o óbice da Súmula 7/STJ, que impediu o conhecimento do recurso especial quanto à sua questão principal, estende-se logicamente à questão acessória das multas, pois a análise de ambas dependeria do mesmo reexame fático-probatório. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que a fundamentação geral da decisão embargada, ao aplicar a Súmula 7, abrangeu, por via de consequência, todos os pontos recursais que dela dependiam. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; e EDcl no REsp 1.816.457 /SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA