Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1587139/SP (2019/0281652-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: LUIZ GUSTAVO NEVES DIAS
ADVOGADOS: RICARDO MATUCCI - SP164780
FABRÍCIO RIBEIRO BERTELLI - SP237525
OTAVIO CIRVIDIU BARGERI - SP310231
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ GUSTAVO NEVES DIAS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Na origem, o contribuinte ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em dezembro de 2017, tendo como objetivo impugnar a cobrança de débitos tributários relacionados ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Na sentença, julgou-se procedente a demanda para declarar a nulidade dos lançamentos objeto dos autos (exercícios 2014 e 2015) e autorizar a compensação dos valores pagos com débitos vincendos. A apelação interposta pela Fazenda Pública foi provida parcialmente pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. Exercícios de 2014 e 2015. Majoração do valor venal que não fora instrumentalizada por lei, mas sim por meio de decisão proferida pelo Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, o que ofende o princípio da estrita legalidade e não se admite. Sentença de procedência. Irresignação da municipalidade. Parcial reforma. Ainda que reconhecido o vício de ilegalidade na majoração da base de cálculo tributária, bem como o fato de que o imóvel do autor não constava da Planta Genérica de Valores nos exercícios de 2014 e 2015, subsiste a exigibilidade do IPTU, tendo em vista a ocorrência dos fatos geradores relativos ao tributo, razão pela qual há de ser possibilitada sua cobrança excluindo-se o excedente e para tanto a base de cálculo deve ser equivalente ao valor utilizado para os fins de cobrança do ITBI. A atualização monetária incidirá a partir da realização do negócio jurídico pelo índice utilizado pelo município quando da atualização de seus créditos, em consonância com o preceituado na Súmula 160 do STJ. Dá-se provimento em parte ao recurso da municipalidade, nos termos do acórdão. Não foram opostos embargos de declaração. Esta Corte Superior proferiu Decisão às fls. 1415-1417, deste Relator, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para realizar o juízo de conformidade com o Tema 1084 do Supremo Tribunal Federal. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve o acórdão anterior, conforme a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IPTU - TEMA Nº 1084 – MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Imóvel não incluído na PGV (Planta Genérica de Valores), atribuindo-se, por lei municipal, competência ao Poder Executivo para apuração do valor venal, mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU – Tema nº 1084 do STF que estabeleceu que “é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desse que fixados em lei os critérios para avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.” – Avaliação individualizada não realizada – Contraditório não observado, ante a inexistência de processo administrativo que o possibilitasse – Critérios para avaliação técnica estabelecidos por leis posteriores ao lançamento tributário – Impossibilidade de retroatividade da lei tributária prejudicial ao contribuinte – Não aplicação do Tema em razão da especificidade da legislação municipal, que não atendeu aos requisitos estabelecidos pela Suprema Corte – Negado provimento – Acórdão mantido. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, LUIZ GUSTAVO NEVES DIAS interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, justificando, em suma, que o acórdão não observou a Súmula 160 do STJ, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. Em seguida, afirma desrespeito ao art. 97, I e IV, do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que a base de cálculo do IPTU não pode ser fixada sem previsão em lei, sendo inadmissível a utilização de laudo técnico para tal fim. Adiante, aponta ofensa ao art. 108, §1º, do Código Tributário Nacional, argumentando, em resumo, que a cobrança do IPTU não poderia ser realizada com base na mesma base de cálculo utilizada para o ITBI. Por fim, o recorrente suscita divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese, citando, inclusive julgados desta Corte Superior, conforme excertos do acórdão recorrido: (...) A respeito do tema, vide o seguinte entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É defeso ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao incide oficial da correção monetária. (Súmula 160 do STJ). A jurisprudência do referido tribunal superior também já assentou: (...) No mesmo sentido, confiram-se os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.) Quanto à apontada ofensa aos dispositivos do CTN, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: (...) E, seguindo essa linha de raciocínio, de fato, verifica-se a ocorrência dos fatos geradores do IPTU na ocasião (exercícios de 2014 e 2015), razão pela qual subsiste a exigibilidade do tributo, porém, possibilitando-se a sua cobrança pelo menor valor possível. Nesse sentido: “Constitucional e tributário. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. IPTU. Alíquota progressiva declarada inconstitucional. Possibilidade de cobrança pela alíquota mínima. (...) 2. Possibilidade da cobrança do IPTU pela menor alíquota, nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade. Reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no RE 602.347-RG/MG.” (RE 414216 AgR-ED/RS - Rio Grande do Sul emb. Decl. No ag. Reg. No recurso extraordinário relator(a): Min. Ellen Gracie - Julgamento: 17/05/2011 - Órgão Julgador: Segunda Turma).- (grifei). Tecidas tais considerações, não há se falar em nulidade total dos lançamentos, mas sim em anulação parcial conforme o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal acima demonstrado. (...) Sob essa perspectiva, não há juridicidade da atualização do valor venal mediante laudo técnico, ainda que precedido de estudos e mediante levantamento imobiliário, sob pena de violação ao preceituado no art. 150, I, da Constituição Federal. (...) Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019. (...) 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. (...) 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca ? art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF). 3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.) Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a aplicação do Tema 1084 do STF traria prejuízos ao contribuinte, uma vez que o IPTU seria integralmente mantido na forma em que originariamente foi lançado, como não houve recurso por parte da Fazenda Pública, configuraria reformatio in pejus. Para adotar as teses do contribuinte e afastar a cobrança do IPTU, demandaria análise do contexto probatório para verificar a existência de lei municipal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO