Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770858/RS (2024/0391260-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: LAURO SOARES LEITE
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FINK - RS029495
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LAURO SOARES LEITE, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que houve violação ao art. 508 e 1.026, § 2º, do CPC. Afirma (fl. 1.756): Nessa sintonia, deverá ser afastada a decisão recorrida por infringir o v. julgado o disposto no 508 do CPC, posto que transitada em julgado a decisão de mérito, considerando a coisa julgada não se torna posteriormente preclusa e nem se extingue o direito consolidado pelo instituto da coisa julgada se for exercido dentro do prazo prescricional da execução, sendo incontroverso a fixação dos honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 508 e 1.026 do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA