Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2410527/RS (2023/0250523-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ROSANGELA AZEVEDO DE ANDRADE
ADVOGADOS: ROGÉRIO VIOLA COELHO - RS004655
MARCO AURÉLIO PEREIRA DA SILVA - RS031485
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
JEFFERSON DOS SANTOS ALVES - RS089504
KARINE VICENTE DE MATOS - RS120672
AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ROSANGELA AZEVEDO DE ANDRADE, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ, por analogia, da Súmula 282 do STF e, por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem e pretende a revaloração das provas, e não seu reexame. Contraminuta apresentada. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – que asseverou a "impossibilidade de a Agravante valer-se do título executivo formado na ação coletiva nº 5043841-31.2012.4.04.7100, ajuizada pela Associação dos Servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (ASSUFRGS), pelo fato de já ter sucumbido nos autos da ação coletiva n. 5047166-48.2011.4.04.7100 manejada pelo Sindicato da categoria, na qual constou expressamente como substituída" (fl. 332) – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 905/STJ. NÃO CABIMENTO. TESES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AFRONTA AO ART. 85, §§ 1º e 2º, DO CPC. QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A DESCONSTITUIÇÃO DO JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ AO CASO CONCRETO, COM MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Não bastasse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "avaliar em que monta os litigantes sagraram-se vencedores ou vencidos na demanda, com o propósito de reformular a distribuição dos ônus de sucumbência, é providência que não pode ser adotada no âmbito de recurso especial, por demandar o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula n. 7/STJ." (AgInt no AREsp 1.978.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/11/2022.). 7. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.438.704/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA