Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149575/PB (2024/0208818-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CERAMICA VALE DO GUARABIRA LTDA
ADVOGADO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB018055
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. RECONVENÇÃO. IBAMA. PRÁTICA DE ILÍCITO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS TRANSITÓRIOS E RESIDUAIS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO ECOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa CERÂMICA VALE DO GUARABIRA LTDA - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. Aduz a empresa autora que fora autuada, através do auto de infração nº 7BXV2000, com trâmite no processo administrativo n. 02016.001770/2021-69 pelo fato de estar funcionando sem licença ambiental; A promovente não contesta o fato de estar funcionando sem licença ambiental, bem como a aplicação da penalidade de multa. Entende, no entanto, que a aplicação da penalidade do embargo de sua atividade é desproporcional. 2. Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação e reconvenção na mesma peça processual, conforme determina o novo CPC (id. 4058204.9731282). Nos termos da reconvenção apresentada o demandado requereu, com base no inciso I, do § 1º, do art. 225, da CF/88 e do art. 2º, VIII, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, "a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos." O MM Juízo, nãoa quo conheceu da reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; e julgou improcedente o pedido autoral de decretação de nulidade da penalidade aplicada. 3. A apelação do IBAMA, no que se refere ao cabimento no caso presente de reconvenção, não deve prosperar. Na verdade, o ordenamento jurídico possibilita que duas demandas distintas ocorram dentro do mesmo processo: a original, do autor contra o réu, e a da reconvenção, do réu contra o autor. Com isso, pode-se afirmar que a reconvenção nasceu como medida de praticidade e de celeridade processual, a fim de que os pedidos do autor e do réu sejam julgados no mesmo processo. 4. Ocorre que, o uso da reconvenção não pode ser indiscriminado. Em suma, esse instrumento processual deve observar os seguintes requisitos: a) a observância das exigências formais da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta, conforme o art. 343 do CPC; c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC. 5. No caso presente, analisando os termos da reconvenção proposta pelo IBAMA, observa-se que se trata de ação civil pública, tendo por objeto um direito difuso, enquanto que a demanda proposta pelo promovente tem por objeto direito individual. Portanto, a reconvenção e a ação proposta pelo demandante devem observar procedimentos distintos. 6. Verifica-se, assim, que a conexão não é o único pilar de sustentação para a admissão da reconvenção, havendo a necessidade ainda de que os procedimentos entre as ações sejam similares, a fim de que o escopo da celeridade processual e da eficiência sejam efetivamente alcançados por meio desse instrumento processual, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não deve ser reformada a sentença apelada. 7. No que se refere ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, para fins de nulidade de auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id. 4058204.9335857) por entender que a penalidade administrativa está eivada de nulidade diante da desproporcionalidade da medida e da necessidade da empresa ré retornar às suas atividades empresariais, diante do efetivo prejuízo que está suportando por estar parada, este também não merece prosperar. 8. Ora, no caso presente cumpre observar que é fato incontroverso do processo que a autora cometeu a infração que motivou a lavratura do auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id. 4058204.9335857), qual seja: "Fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidor (Cerâmica produção de Tijolos) sem licença do órgão ambiental competente.", enquadrada no artigo 66 do Decreto Federal 6514/08. 9. Assim, evidencia-se que não há qualquer ilegalidade no que se refere à atuação do IBAMA no presente caso. A Autarquia aplicou corretamente a medida de embargo com a finalidade de fazer cessar a atividade danosa ou potencialmente danosa ao meio ambiente. Com efeito, eventuais dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela empresa ou por seus sócios ou mesmo as condições de saúde dos sócios ou gerentes da empresa não constituem motivo para permitir o desenvolvimento da atividade sem a devida licença ambiental. 10. Ademais, como bem salientou o MM Juízo, o fato de a promovente já ter ingressado com oa quo processo administrativo respectivo perante a autoridade estadual competente para a concessão da licença ambiental não lhe confere o direito à retomada das atividades, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado administrativamente de forma a se ter uma decisão definitiva do órgão público (id. 4058204.9963676). 11. Apelação do IBAMA e recurso adesivo desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega "violação ao artigo 1.022 do CPC por não ter decidido a questão submetida a julgamento via embargos de declaração, assim como desrespeitou o artigo 343 do CPC e o artigo 19 da Lei n. 7.347/85 por não conhecer a reconvenção, extinguindo-a sem resolução do mérito" (Fl. 289). É o relatório. Decido. Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. Da leitura dos autos, é possível verificar que as partes foram intimadas da data da sessão virtual prevista para o dia 07/11/2023 (fl. 220). A autarquia recorrente manifestou-se expressamente, pugnando "pela retirada do feito da sessão virtual e inclusão em sessão telepresencial/presencial para viabilizar a realização de sustentação oral, cujo pedido será dirigido à secretaria do órgão julgador, nos termos do artigo 10 da Resolução n° 6/2020 dessa Corte" (fl. 225). No entanto, o julgamento seguiu seu curso, sem que o pedido fosse analisado. Às fls. 250-251, o recorrente alega a omissão no acórdão recorrido, ante a ausência de "apreciação do pedido de retirada do feito da sessão virtual e inclusão em sessão telepresencial/presencial para viabilizar a realização de sustentação oral, efetuado na manifestação id. 4050000.40970083, de 23.10.23". Conquanto a oposição dos declaratórios, a Corte de origem não supriu a omissão apontada, limitando-se a consignar que não há "vício no acórdão, o que, de fato, não se operou. Pelo contrário, o propósito da embargante, em suma, é rejulgar a demanda, mas os declaratórios, sabe-se bem, não se prestam ao reexame de matéria devidamente apreciada" (fl. 268). Nesse contexto, diante da ausência de manifestação quanto ao pedido de retirada de pauta da sessão virtual expressamente formulado, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ERRO DE JULGAMENTO. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Na origem, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) objetivando a implantação do reajuste de 7% nos proventos de complementação de aposentadoria e pensões dos beneficiários da Lei estadual n. 4.819/1958, bem como o pagamento do abono de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos definidos no Dissídio Coletivo n. 0156500-43.2009.5.15.0000. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário e à apelação do ente público. III - De fato, houve equívoco no julgamento do agravo interno, que não considerou a reconsideração da decisão anterior. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Procede-se ao novo julgamento do agravo interno de fls. 2.045-2.047. IV - Assiste razão ao Estado de São Paulo, no que toca à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o Estado de São Paulo apresentou as seguintes questões jurídicas: "A) Erro de fato ao reconhecer que apenas a Fazenda Estadual tem responsabilidade pelo pagamento dos valores perseguidos pela parte autora. Tal conclusão, contudo, parte de premissa fática equivocada, vez que é omisso quanto ao fato de que a CTEEP continua a suplementar, a partir de instrumentos de natureza contratual privada não previstos em legislação estadual, os pagamentos dos valores pagos aos filiados aos Sindicatos Autores; B) Omissão quanto à exposição das razões pelas quais o entendimento consolidado pelo STF quando do Tema Nº. 1.046 de Repercussão Geral não seria aplicável ao presente caso; C) Omissão quanto à impossibilidade, por força do previsto no art. 422 do CC e no §3° do art. 8o e no art. 611-A, ambos da CLT, de ampliação do alcance subjetivo do dissídio coletivo a que se refere a petição inicial; (fl. 1.633)." V - Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Assim, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, deve ser negado provimento ao agravo interno. VII - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e rejulgar o agravo interno de fls. 2.045-2.057. Agravo interno improvido (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.481.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo. 2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA