Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A
APELADO: CERAMICA VALE DO GUARABIRA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a)
APELADO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. RECONVENÇÃO. IBAMA. PRÁTICA DE ILÍCITO AMBIENTAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS TRANSITÓRIOS E RESIDUAIS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO ECOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A
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APELADO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a)
APELADO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A
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APELADO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A VOTO O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): A questão relativa ao cabimento ou não de reconvenção no caso presente fora devida e suficientemente tratada na sentença proferida pelo MM Juízo a quo. Nestes termos, considerando que o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento de que a motivação referenciada "per relationem" não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, assim, como razões de decidir os fundamentos da sentença dos autos, que passo a transcrever: A reconvenção consiste na demanda do réu em face do autor deduzida no mesmo processo em que está sendo demandado. Nessas circunstâncias, ao contestar, o réu também deduz um pedido em face do autor. É a forma de possibilitar que o demandado também deduza pretensão no processo em que está sendo demandado, não se limitando, portanto, a uma atuação exclusivamente defensiva. Assim, o ordenamento jurídico possibilita que duas demandas distintas ocorram dentro do mesmo processo: a original, do autor contra o réu, e a da reconvenção, do réu contra o autor. Com isso, pode-se afirmar que a reconvenção nasceu como medida de praticidade e de celeridade processual, a fim de que os pedidos do autor e do réu sejam julgados no mesmo processo. No entanto, o uso da reconvenção não pode ser indiscriminado. Em suma, esse instrumento processual deve observar os seguintes requisitos: a) a observância das exigências formais da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta, conforme o art. 343 do CPC; c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC. Como visto acima, o rito da demanda reconvencional deve ser compatível com o da ação principal, haja vista que elas terão processamento conjunto. Tal exigência, apesar de não estar expressamente prevista no nosso ordenamento jurídico é exigência lógica e decorre, inclusive, da aplicação por analogia da regra do inciso III do § 1º do art. 327 do CPC, que impõe a compatibilidade de procedimento como requisito para a cumulação de pedidos. O tema está sedimentado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a exemplo do decidido no Recurso Especial n. 1578848 / RS, julgado em 25/06/2018. Nesse sentido leciona o processualista Fredie Didier Jr.: "O procedimento para a demanda reconvencional tem de ser compatível com o procedimento da causa principal, tendo em vista que ambas serão processadas conjuntamente. Aplica-se aqui, por analogia, a regra do inciso III do § 1º do art. 327 do CPC, que impõe a compatibilidade de procedimento como requisito para a cumulação de pedidos." (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. 17. ed. Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2015. p.661/662). Nesse contexto, analisando os termos da reconvenção proposta pelo IBAMA, observa-se que se trata de ação civil pública, tendo por objeto um direito difuso, enquanto que a demanda proposta pelo promovente tem por objeto direito individual. Sendo assim, no primeiro caso, o procedimento está disciplinado na Lei n. 7.347/85. Já a demanda posta pelo autor tem seu rito disciplinado pelo Código de Processo Civil. Portanto, a reconvenção e a ação proposta pelo demandante devem observar procedimentos distintos. Não se trata apenas de mero formalismo, mas de questão prática, na medida em que o trâmite das duas demandas em um único processo causará tumulto processual e a demanda ajuizada pelo autor levará mais tempo para o seu deslinde, na medida em que a ação civil pública veiculada por meio da reconvenção demandará um prazo maior para seu deslinde, a fim de que seja comprovado nos autos o efetivo dano ambiental supostamente causado pela empresa reconvinda, enquanto que a demanda posta pelo autor já se encontra madura para o julgamento antecipado da lide. Portanto, conclui-se que é o caso em que o tumulto processual de tramitação das duas demandas em um único processo será maior que a vantagem da celeridade processual de julgar conjuntamente os pedidos da petição inicial e da reconvenção. Apesar da Lei da Ação Civil Pública remeter a aplicação do CPC à ação civil pública naquilo que não contrarie a disposição daquela lei, infere-se que ainda se trata de um procedimento especial com diferenças em relação ao procedimento comum ordinário do CPC, a exemplo da participação do MPF como fiscal da lei Dessa forma, conclui-se que a conexão não é o único pilar de sustentação para a admissão da reconvenção, havendo a necessidade ainda de que os procedimentos entre as ações sejam similares, a fim de que o escopo da celeridade processual e da eficiência sejam efetivamente alcançados por meio desse instrumento processual. Assim, como bem decidira o MM Juízo a quo, não deve ser conhecida a presente reconvenção. No que se refere ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, este também não deve ser provido. Explico. O ilícito ambiental que deu causa à propositura da presente demanda foi comprovado mediante fiscalização realizada por agentes públicos, externalizada mediante a lavratura de auto de infração, de forma que milita em seu favor a presunção relativa de veracidade. Na verdade, os atos emanados por órgãos públicos dotados de poder de polícia são revestidos do atributo da autoexecutoriedade, que consiste na faculdade da Administração de, por seus próprios meios, evitar ou reprimir condutas contrárias ao interesse público, nos limites de sua competência, sem necessidade de recorrer às vias judiciárias para a obtenção de autorização. Certo é que o Judiciário exerce controle posterior de legalidade, ratificando os atos administrativos que se encontrem em conformidade com a ordem jurídica ou sustando aqueles que exorbitem seus poderes legais e atinjam a esfera jurídica dos administrados de modo não respaldado pela lei, assegurada a reparação pelos danos sofridos em decorrência do exercício irregular do poder de polícia. À Administração Pública incumbe o Poder-Dever de fiscalizar as atividades relacionadas à preservação do meio ambiente, cabendo aos seus órgãos aplicar as sanções necessárias aos atos lesivos ao ambiente, sob pena, inclusive, de corresponsabilidade por sua omissão em apurar o ilícito. Ademais, os atos administrativos aplicados pelos agentes públicos dentro das suas atribuições possuem presunção de legalidade e veracidade, de modo que, até que se prove o contrário o ato é presumido verdadeiro, ou seja, a situação que acarretou à necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato comprovar que o agente agiu de maneira ilegítima. Ditos argumentos e documentos acostados a inicial, a meu viso, não se prestam para formar a verossimilhança das alegações, eis que não podem, de plano, desconstituir a presunção de veracidade que cerca o ato administrativo ora impugnado. No caso, a parte autora requer a anulação do auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id.4058204.9335857) por entender que a penalidade administrativa está eivada de nulidade diante da desproporcionalidade da medida. Ora, no caso presente cumpre observar que é fato incontroverso do processo que a autora cometeu a infração que motivou a lavratura do auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id. 4058204.9335857), qual seja: "Fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidor (Cerâmica produção de Tijolos) sem licença do órgão ambiental competente.", enquadrada no artigo 66 do Decreto Federal 6514/08, in verbis: Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem: I - constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Assim, evidencia-se que não há qualquer ilegalidade no que se refere à atuação do IBAMA no presente caso. A Autarquia aplicou corretamente a medida de embargo com a finalidade de fazer cessar a atividade danosa ou potencialmente danosa ao meio ambiente. Com efeito, eventuais dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela empresa ou por seus sócios ou mesmo as condições de saúde dos sócios ou gerentes da empresa não constituem motivo para permitir o desenvolvimento da atividade sem a devida licença ambiental. Ademais, como bem salientou o MM Juízo a quo, o fato da promovente já ter ingressado com o processo administrativo respectivo perante a autoridade estadual competente para a concessão da licença ambiental não lhe confere o direito à retomada das atividades, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado administrativamente de forma a se ter uma decisão definitiva do órgão público (id. 4058204.9963676). Na própria declaração acostada pela autora, o superintendente da SUDEMA aduz a possibilidade de arquivamento do processo administrativo, caso a empresa requerente não atenda aos requisitos para o licenciamento requerido. Ademais, deve prevalecer, na hipótese, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, visto que a autuação levada a efeito está chancelada legal e juridicamente, inexistindo, em princípio, qualquer ilegalidade em sua atuação.
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA RECORRENTE ADESIVO ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A
APELADO: CERAMICA VALE DO GUARABIRA LTDA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA CECILIA DINIZ NUNES FARIAS - PB14428 ADVOGADO do(a)
APELADO: VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO - PB18055-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL PEQUENO DE QUEIROZ - PB27720-A ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-52.2022.4.05.8204
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa CERÂMICA VALE DO GUARABIRA LTDA - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. Aduz a empresa autora que fora autuada, através do auto de infração nº 7BXV2000, com trâmite no processo administrativo n. 02016.001770/2021-69 pelo fato de estar funcionando sem licença ambiental; A promovente não contesta o fato de estar funcionando sem licença ambiental, bem como a aplicação da penalidade de multa. Entende, no entanto, que a aplicação da penalidade do embargo de sua atividade é desproporcional. 2. Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação e reconvenção na mesma peça processual, conforme determina o novo CPC (id. 4058204.9731282). Nos termos da reconvenção apresentada o demandado requereu, com base no inciso I, do § 1º, do art. 225, da CF/88 e do art. 2º, VIII, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, "a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos." O MM Juízo a quo, não conheceu da reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; e julgou improcedente o pedido autoral de decretação de nulidade da penalidade aplicada. 3. A apelação do IBAMA, no que se refere ao cabimento no caso presente de reconvenção, não deve prosperar. Na verdade, o ordenamento jurídico possibilita que duas demandas distintas ocorram dentro do mesmo processo: a original, do autor contra o réu, e a da reconvenção, do réu contra o autor. Com isso, pode-se afirmar que a reconvenção nasceu como medida de praticidade e de celeridade processual, a fim de que os pedidos do autor e do réu sejam julgados no mesmo processo. 4. Ocorre que, o uso da reconvenção não pode ser indiscriminado. Em suma, esse instrumento processual deve observar os seguintes requisitos: a) a observância das exigências formais da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320 do CPC; b) a apresentação na mesma petição da contestação, logo, também deve ser observado o mesmo prazo desta, conforme o art. 343 do CPC; c) a existência de competência do juízo da petição inicial para processar e julgar a reconvenção; d) a compatibilidade entre os procedimentos da petição inicial e da reconvenção; e) e a existência de conexão com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do art. 343 do CPC. 5. No caso presente, analisando os termos da reconvenção proposta pelo IBAMA, observa-se que se trata de ação civil pública, tendo por objeto um direito difuso, enquanto que a demanda proposta pelo promovente tem por objeto direito individual. Portanto, a reconvenção e a ação proposta pelo demandante devem observar procedimentos distintos. 6. Verifica-se, assim, que a conexão não é o único pilar de sustentação para a admissão da reconvenção, havendo a necessidade ainda de que os procedimentos entre as ações sejam similares, a fim de que o escopo da celeridade processual e da eficiência sejam efetivamente alcançados por meio desse instrumento processual, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não deve ser reformada a sentença apelada. 7. No que se refere ao recurso adesivo apresentado pela parte autora, para fins de nulidade de auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id. 4058204.9335857) por entender que a penalidade administrativa está eivada de nulidade diante da desproporcionalidade da medida e da necessidade da empresa ré retornar às suas atividades empresariais, diante do efetivo prejuízo que está suportando por estar parada, este também não merece prosperar. 8. Ora, no caso presente cumpre observar que é fato incontroverso do processo que a autora cometeu a infração que motivou a lavratura do auto de infração n. 7BXV2000 e do embargo n. A8P68QA6 (id. 4058204.9335857), qual seja: "Fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidor (Cerâmica produção de Tijolos) sem licença do órgão ambiental competente.", enquadrada no artigo 66 do Decreto Federal 6514/08. 9. Assim, evidencia-se que não há qualquer ilegalidade no que se refere à atuação do IBAMA no presente caso. A Autarquia aplicou corretamente a medida de embargo com a finalidade de fazer cessar a atividade danosa ou potencialmente danosa ao meio ambiente. Com efeito, eventuais dificuldades econômico-financeiras enfrentadas pela empresa ou por seus sócios ou mesmo as condições de saúde dos sócios ou gerentes da empresa não constituem motivo para permitir o desenvolvimento da atividade sem a devida licença ambiental. 10. Ademais, como bem salientou o MM Juízo a quo, o fato de a promovente já ter ingressado com o processo administrativo respectivo perante a autoridade estadual competente para a concessão da licença ambiental não lhe confere o direito à retomada das atividades, tendo em vista que o pedido ainda não foi analisado administrativamente de forma a se ter uma decisão definitiva do órgão público (id. 4058204.9963676). 11. Apelação do IBAMA e recurso adesivo desprovidos. mcp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-52.2022.4.05.8204
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de tutela de urgência ajuizada pela empresa CERÂMICA VALE DO GUARABIRA LTDA - ME em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA. Aduz a empresa autora que fora autuada, através do auto de infração nº 7BXV2000, com trâmite no processo administrativo n. 02016.001770/2021-69 pelo fato de estar funcionando sem licença ambiental; A promovente não contesta o fato de estar funcionando sem licença ambiental, bem como a aplicação da penalidade de multa. Entende, no entanto, que a aplicação da penalidade do embargo de sua atividade é desproporcional. Ao final, requereu o deferimento de tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos do embargo ambiental aplicado e, ao final, seja julgado procedente o pedido para decretação da nulidade do termo de embargo. Devidamente citado, o IBAMA ofertou contestação e reconvenção na mesma peça processual, conforme determina o novo CPC (id. 4058204.9731282). Nos termos da reconvenção apresentada o demandado requereu, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 225, da CF/88 e do art. 2º, VIII, c/c art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, a condenação da empresa promovida ao pagamento de indenização " pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos." O MM Juízo a quo, não conheceu da reconvenção, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC; e julgou improcedente o pedido autoral de decretação de nulidade da multa aplicada. Apela o IBAMA no que se refere ao não conhecimento da reconvenção apresentada sob o fundamento que, no caso dos autos, os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato, não se vislumbra qualquer prejuízo de inclusão da "coletividade", por meio do legitimado extraordinário, no polo ativo da reconvenção, sobretudo porque eventual propositura de ação autônoma recairia, de consequência, em conexão dos feitos para julgamento simultâneo (art. 55, §1º, do CPC/2015). Registre-se, por oportuno, que a reconvenção sequer demandará dilação probatória, considerando estarem comprovadas a autoria e a materialidade. Dessa feita, não há qualquer incompatibilidade entre o rito da ação civil pública e da ação ordinária que torne inviável o processo e julgamento concomitante das duas ações. Ao contrário, garante-se, em uma única oportunidade, a junção do debate sobre o termo de embargo (responsabilidade administrativa) e a reparação do seu dano (responsabilidade civil). Apresenta a parte autora recurso adesivo alegando que além de indevida materialmente, a multa jamais deveria ter sido lavrada em razão do que estabelece a Lei Complementar n. 140/2011, que dispõe sobre a repartição de competência administrativa em matéria ambiental, uma vez que a atividade em questão é licenciada pelo Estado e não pela União. Foram apresentadas contrarrazões. O processo fora julgado, entretanto, em razão da ausência de verificação do pedido de julgamento em sessão ordinária, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, para declarar a nulidade do acórdão, eis que, por equívoco, não fora apreciado pedido de oposição de julgamento virtual apresentado pelo causídico do apelante, para fins de sustentação oral. É, no que importa, o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-52.2022.4.05.8204
Diante do exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800006-52.2022.4.05.8204 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 02 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal