Agravo em Recurso Especial 1048985-97.2021.8.26.0114 - STJ | JusConsulta
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19/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
ESTADO DE SãO PAULO
CNPJ 46.***.***.0002-31 Mostrar Autor CÍNTIA WATANABE
OAB/SP 148965 · CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Autor GUSTAVO FRONER MINATEL
OAB/SP 210198 · CPF 158.***.***-48 Mostrar · Representa: Autor CÍNTIA WATANABE
CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Autor DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000 · CNPJ 13.***.***.0001-49 Mostrar · Representa: Autor CÍNTIA WATANABE
OAB/SP 148965 · CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Réu Ver todos os representantes (8)
Advogados / Representantes(8) CÍNTIA WATANABE
OAB/SP 148965 · CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Autor GUSTAVO FRONER MINATEL
OAB/SP 210198 · CPF 158.***.***-48 Mostrar · Representa: Autor CÍNTIA WATANABE
CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Autor DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000 · CNPJ 13.***.***.0001-49 Mostrar · Representa: Autor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Mogiana Alimentos S.a. -
Nº 1048985-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos. À MESA. Voto nº 48.966. São Paulo, 14 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 1º andar 19/03/2026, 00:00
OAB/SP 148965 · CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Réu GUSTAVO FRONER MINATEL
OAB/SP 210198 · CPF 158.***.***-48 Mostrar · Representa: Réu CÍNTIA WATANABE
CPF 259.***.***-01 Mostrar · Representa: Réu DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000 · CNPJ 13.***.***.0001-49 Mostrar · Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Mogiana Alimentos S.a. -
Nº 1048985-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 487/STF - RE nº 640.452/RO em 17 de dezembro de 2025, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 13 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 1º andar Remessa (em grau de recurso) 09/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo 28/11/2025, 14:43
Publicação 04/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 03/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. 03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório 30/10/2025, 16:10
Não-Provimento 29/10/2025, 23:59
Publicação 03/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 02/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E). 02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta 01/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão) 04/08/2025, 15:32
Ver todas as movimentações (35) Todas as movimentações(35) Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Mogiana Alimentos S.a. -
Nº 1048985-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos. À MESA. Voto nº 48.966. São Paulo, 14 de julho de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 1º andar 19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de São Paulo -
Apelado: Mogiana Alimentos S.a. -
Nº 1048985-97.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas -
Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 487/STF - RE nº 640.452/RO em 17 de dezembro de 2025, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 13 de março de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - 1º andar 19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso) 09/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo 28/11/2025, 14:43
Publicação 04/11/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 03/11/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. 03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório 30/10/2025, 16:10
Não-Provimento 29/10/2025, 23:59
Publicação 03/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 02/10/2025, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 02/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E). 02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta 01/10/2025, 17:01
Conclusão (para decisão) 04/08/2025, 15:32
Documento (Certidão) 04/08/2025, 13:15
Publicação 06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 05/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt). 05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório 30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal)) 29/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição 29/04/2025, 20:46
Publicação 28/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2526535/SP (2023/0451604-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CÍNTIA WATANABE - SP148965
AGRAVADO: MOGIANA ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MOGIANA ALIMENTOS S.A., com fundamento na não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. A parte agravante alega, em síntese, que houve manifesta violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I, e 489, § 1º, IV, 927, III, 932, IV, b, 355, I, e 370, do CPC, bem como divergência jurisprudencial na interpretação do art. 370 do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese fixada no REsp 1.148.444 (tema repetitivo), que considera irrelevante a prova da efetiva existência do vendedor e do transporte das mercadorias para fins de comprovação da boa-fé do adquirente, desde que comprovado o pagamento e a escrituração das notas fiscais. Aduz que não busca o reexame de matéria fática, mas a correta aplicação do direito. Quanto à divergência jurisprudencial, afirma ter realizado o cotejo analítico necessário, demonstrando a similitude fática e a divergência de interpretações sobre o art. 370 do CPC. Contraminuta apresentada nas fls. 1.862-1.866. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). No que concerne à apontada afronta aos arts. 927, III, e 932, IV, b, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria desconsiderado o entendimento firmado no REsp 1.148.444, observa-se que a decisão recorrida, embora não tenha citado expressamente o referido precedente, analisou a questão da comprovação da boa-fé da adquirente e da efetividade das operações, concluindo pela sua ausência com base nos elementos probatórios dos autos, notadamente a simulação da existência da empresa vendedora, as inconsistências no transporte das mercadorias e a falta de comprovação da transferência dos valores. A revisão desse entendimento, para acolher a tese da agravante de que a comprovação do pagamento e da escrituração das notas fiscais seriam suficientes para afastar a glosa dos créditos de ICMS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assim se manifestou (fls. 1.612-1.625): Note-se aqui que não se trata de responsabilizar a compradora pelas irregularidades cometidas pela empresa vendedora. A empresa COMPRADORA É RESPONSABILIZADA APENAS POR NÃO COMPROVAR O NEGÓCIO. Com relação à vendedora, como se observa, a empresa simulou o funcionamento. A cronologia dos eventos está noticiada nos autos (fls. 53 e seguintes): em 2018, após a aquisição de insumo (feijão bandinha) da vendedora para produção de ração, os fiscais estiveram no local (endereço constante nas notas fiscais situado na Rua Frei Pacífico de Monte Falco, nº 1.029, Centro Itaporanga/SP) e constataram que não havia estabelecimento nenhum ali. Os vizinhos não souberam informar sobre a existência de empresa instalada nas proximidades que desenvolvesse as atividades declaradas pela vendedora. Então, os fiscais se dirigiram até o endereço do sócio registrado no CADESP (Rua Sete de Setembro, nº 1.520, Centro Itaporanga/SP), mas no local havia apenas um terreno baldio (fls. 55). Na sequência, os agentes cumpriram diligências no endereço antigo do sócio (Rua São João, nº 931, Centro Itaporanga/SP) e encontraram outra empresa que comercializava móveis. Embora constasse na ficha da JUCESP que o Marcelo dos Santos residia, em 04.11.2015, nos fundos desse imóvel, o responsável pelo estabelecimento ali instalado disse que não conhecia a empresa Marcelo dos Santos Cereais. Ou seja, nos locais onde a empresa informou estar estabelecida, ela nunca foi encontrada. E o único endereço onde houve algum resquício de sua instalação, estava ocupado por outra empresa que desconhecia a vendedora. Causou estranheza aos fiscais, além disso, o fato de que a empresa nunca recolhera imposto algum aos cofres estaduais, apesar da comercialização de mercadorias e emissão de grande volume de notas fiscais, em valores elevados (R$ 14.443.069,09). Tudo isso contribui para uma única conclusão: a empresa fornecedora jamais chegou a funcionar de fato. A existência do estabelecimento era apenas formal e jamais existiu estoque. A empresa fornecedora simulou, assim, sua existência. Pela simulação não responde a empresa compradora, mas a simulação cria o obstáculo insuperável para a apelada que é explicar como conseguiu retirar mercadorias em local inexistente. Nas notas fiscais emitidas, constam terem sido transportadas as mercadorias pela sociedade Comércio e Transporte J. L. Monteiro Ltda – ME, cujo nome fantasia é "Bilucacereais", coincidente com o e-mail que foi utilizado para comunicação da vendedora Marcelo dos Santos Cereais ([email protected] ). O sócio da Bilucacereais, Hélio Alexandre Monteiro Júnior, foi apontado como gerente da empresa vendedora Marcelo dos Santos Cereais. Isto é, a mesma pessoa indicada como gerente da empresa inexistente, também era sócio da empresa que teria realizado o transporte das mercadorias. Ainda em relação ao transporte, o relatório de fiscalização apurou outras inconsistências: os veículos não passaram pelos pedágios próximos ao remetente nas datas em que as mercadorias foram transportadas ou passaram apenas por um pedágio no dia ou por pedágios distantes do destinatário das mercadorias. Nesse passo, a empresa interessada não explica como transportou as mercadorias descritas nas notas fiscais (fls. 67 e seguintes). Sem a prova que houve transporte, os documentos de venda são questionáveis. Some-se à falta de prova efetiva do transporte, o fato de que a empresa vendedora jamais foi encontrada no estabelecimento indicado. O encadeamento desses elementos põe por terra a alegação de boa-fé. O princípio da boa-fé está relacionado à possibilidade de o comprador demonstrar o negócio jurídico a despeito de o vendedor não estar regular. No caso dos autos, falta a prova do próprio negócio, o que afasta a boa-fé presumida. No mais, não há prova de que os valores indicados nos comprovantes de pagamento copiados na inicial (fls. 11) saíram da conta da compradora para a conta da vendedora. Observe-se dos documentos de fls. 1.490 a 1.504 que NÃO HÁ PROVA de transferência de valores para a empresa vendedora. As planilhas foram produzidas pela autora, de acordo com suas declarações. Não são documentos bancários oficiais. E mesmo que houvesse comprovante de depósito, para que esse documento possa ser aceito como prova de real pagamento, deveria a apelante comprovar a saída do numerário de sua conta. Não há essa prova nos autos. Ainda se deve dizer que a empresa autora DISPENSOU a produção de prova pericial que poderia demonstrar o ingresso das mercadorias no estabelecimento. Nem mesmo cópia exemplificativa da escrituração contábil a autora providenciou, o que faz com que sua tese venha divorciada das provas necessárias para que o argumento pudesse ser acolhido. É preciso salientar também que o sistema SINTEGRA não comprova a regularidade da empresa, já que todos os dados do sistema são fornecidos pelos próprios interessados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, e 370 do CPC, sob o argumento de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, verifica-se que a decisão recorrida consignou que a própria empresa autora dispensou a produção dessa prova (fl. 1617). A modificação desse entendimento também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no que se refere à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, a agravante não demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados, desacompanhada do necessário cotejo analítico que evidencie a similitude fática e a divergência de teses jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. Ademais, registro que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA Ato ordinatório 24/04/2025, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial 24/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão) 08/02/2024, 19:37
Redistribuição 08/02/2024, 16:45
Recebimento 08/02/2024, 15:50
Recebimento 08/02/2024, 15:50
Remessa (outros motivos) 08/02/2024, 14:04
Conclusão (para decisão) 19/12/2023, 19:24
Distribuição (competência exclusiva) 19/12/2023, 18:30
Recebimento 12/12/2023, 09:46