1. COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ (EMBARGANTE)
Autor
2. CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA CUNHA DE FARIA
OAB/MG 88150·CPF·Representa: Autor
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
OAB/SP 352839·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO CARDOSO
OAB/SP 29038·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/SP 289076·CPF·Representa: Autor
ANDRESA CUNHA DE FARIA
OAB/SP 311931·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
23/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 14:38
Recebimento
01/12/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 10:19
Publicação
01/12/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
REQUERIDO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, em que informa "que pretende acompanhar o julgamento desse Recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com a nova redação conferida pela Resolução 903/2023, opõe-se ao julgamento virtual". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
REQUERIDO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
DECISÃO Em análise, petição apresentada pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, em que informa "que pretende acompanhar o julgamento desse Recurso, motivo pelo qual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011, com a nova redação conferida pela Resolução 903/2023, opõe-se ao julgamento virtual". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do RISTJ, o Agravo interno e os Embargos de Declaração constituem espécies recursais autorizadas a serem incluídas na modalidade de julgamento virtual. Por outro lado, o art. 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, na redação dada pela Emenda Regimental 41/2022, confere apenas aos integrantes do Órgão Julgador — e não mais às partes — a faculdade de expressar a não concordância com o julgamento virtual. Portanto, tendo em vista a revogação do inciso II do parágrafo único do artigo 184-D do RISTJ, o julgamento dos Agravos Internos só não ocorrerá em ambiente virtual quando um dos componentes do Colegiado, ou o próprio Relator, assim deliberar. No caso, não há motivo relevante que justifique a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, notadamente porque o art. 184-A, § 3º, do RISTJ prevê que "as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono", garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Isso posto, indefiro o pedido de retirada do recurso da pauta de julgamento virtual. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2025, 06:20
Indeferimento
27/11/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 06:40
Protocolo de Petição
21/11/2025, 12:55
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
08/10/2025, 12:01
Protocolo de Petição
08/10/2025, 11:47
Publicação
01/10/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
EMBARGADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 10:41
Protocolo de Petição
29/09/2025, 10:06
Publicação
22/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:00
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
19/05/2025, 18:51
Publicação
28/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ. Sustenta a agravante, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, 537, § 1º, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Alega que o Tribunal a quo deixou de enfrentar questões relevantes à solução da controvérsia, notadamente contradições relativas à excessividade da multa cominatória (astreintes) e à não condenação em honorários advocatícios. Aduz, também, que a revisão do valor das astreintes e dos honorários não implicaria reexame fático-probatório, afastando assim a aplicação da Súmula 7/STJ. Contraminuta apresentada nas fls. 513-529. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. De início, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. Com efeito, o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, especialmente sobre a redução equitativa da multa cominatória e a inexigibilidade de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023). A recorrente pretende a reforma do acórdão para que se proceda a nova redução do valor das astreintes, fixado pelo Tribunal de origem em R$ 2.800.000,00, por entendê-lo exorbitante e desproporcional, notadamente quando comparado ao custo estimado da obrigação principal, que seria de R$ 1.404.242,00. A Corte a quo, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença, já efetuou a redução da multa originalmente pleiteada (R$ 4.520.000,00), por considerá-la excessiva. Fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 421-423): Deve-se, entretanto, acolher o pedido de redução equitativa da multa, à luz do princípio da razoabilidade e nos termos do disposto no artigo 537, §1°, CPC. [...] Na hipótese, o valor executado (R$ 4.520.000,00) mostra-se excessivo, em especial porque corresponde a mais do que o dobro do montante necessário para cumprimento da obrigação (R$ 1.404.242,00). Dessa maneira, considerando estes parâmetros, entendo ser razoável reduzir a multa cominatória para o montante de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais). A fixação do valor das astreintes envolve um juízo de adequação, razoabilidade e proporcionalidade que leva em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, tais como a capacidade econômica do devedor, a natureza da obrigação, a conduta da parte no cumprimento da ordem judicial, o período de descumprimento e as consequências advindas da mora. No presente caso, o Tribunal de origem considerou esses elementos – o custo da obrigação, o valor inicial da multa e o próprio descumprimento da ordem judicial pela recorrente em uma obra de interesse público – para chegar ao montante de R$ 2.800.000,00. A pretensão de rever esse valor, sob o argumento de que ainda seria exorbitante, exigiria, inevitavelmente, uma nova análise dessas mesmas circunstâncias fáticas. Seria necessário reavaliar o grau de resistência da recorrente em cumprir a decisão, a efetiva complexidade e o custo da obrigação de fazer, o impacto do atraso na execução das obras da rodovia e outros elementos concretos que informaram o juízo de razoabilidade exercido na instância ordinária. Tal reexame é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, a revisão do valor arbitrado a título de astreintes encontra óbice na referida súmula, ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou teratológicos, que não se configuram na espécie, considerando a fundamentação apresentada pela Corte local e a natureza da obrigação descumprida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA REDUZIR O MONTANTE DA MULTA COMINATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte trilha no sentido de que na via especial não é cabível, em regra, a revisão do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e de provas, conforme a disposição contida na Súmula 7/STJ. 2. Admite-se, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na espécie. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.940.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.890.794/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/04/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:44
Redistribuição
19/03/2025, 08:16
Recebimento
18/03/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 14:45
Publicação
17/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:11
Distribuição
12/03/2025, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2860211/SP (2025/0046486-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ANDRESSA CUNHA DE FARIA - MG088150
ANDRESA CUNHA DE FARIA - SP311931
MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: CONCESSIONARIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CARDOSO - SP029038
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO - SP154267
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.