Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2213172/RS (2022/0299596-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ALFREDA PAUCZINSKI WISNIEWSKI
ADVOGADOS: TEODORO MATOS TOMAZ - RS045475
JEAN PAULO TOMAZ SANTANA - RS078633
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e na incidência da Súmula 7 deste STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, pois, "quanto à contrariedade aos artigos 141, 492 e 966 VIII e §1º, o acórdão restou omisso, embora tenha desrespeitado o princípio da congruência ao, em juízo rescisório, proferir decisão sobre matéria não trazida na ação originária, bem como ter admitido erro de fato acerca de matéria controvertida na demanda" (fl. 469). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois "é incontroverso nos autos que o acórdão recorrido concedeu alguns meses de carência à parte, o que não foi pedido na ação originária. Quanto ao ponto, o próprio acórdão recorrido afirma que 'A questão da carência, lembre-se, não era controvertida nos autos, uma vez que o objeto da controvérsia residia apenas no período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989'" (fl. 470). Sem contraminuta. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 403-404): Examinando os autos, verifico que o INSS, no processo administrativo (...), reconheceu corretamente todos os meses para efeito de carência do período situado entre 07/2003 e 09/2007 (período em que os recolhimentos foram trimestrais). Veja-se (...): [...] As 36 competências desconsideradas pelo julgador referem-se, na verdade, aos meses de 10/1990 a 02/1994, em relação aos quais não teria informação acerca dos dados de pagamento da respectvia contribuição no CNIS - data da autenticação, valor autenticado e banco/agência em que efetuado o pagamento - (...): [...] Todavia, as contribuições de 08/1990 a 02/1994 foram efetivamente recolhidas em sua época própria, conforme demonstravam as GPS juntadas aos autos originários (...) - cujos valores, diga-se a respeito, coincidem com os que constam registrados no CNIS. Assim, impõe-se a conclusão de que o julgador, por desatenção, considerou inexistentes contribuições que efetivamente haviam sido vertidas à Previdência Social. A questão da carência, lembre-se, não era controvertida nos autos, uma vez que o objeto da controvérsia residia apenas no período rural de 08.01.1968 a 31.12.1989. Tivesse o julgador atentado para o fato de que as contribuições haviam sido efetivamente recolhidas, o resultado do julgamento teria sido favorável à segurada. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462). Assim, tenho por configurado o erro de fato, devendo o julgado ser rescindido. Passo ao juízo de rejulgamento da causa. Juízo rescisório Somando-se os períodos reconhecidos administrativa e judicialmente, como se viu, a autora perfaz 39 anos, 4 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição. A segurada totaliza, ainda, 209 meses de carência (somados os 162 meses reconhecidos na esfera administrativa de 07/1994 em diante - ANEXOSPET4, p. 54 - e os 47 meses compreendidos entre o 08/1990 e 06/1994), acima do mínimo exigido para a concessão do benefício. Assim, a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 13.11.2009 (DER), calculada conforme a média dos 80% maiores salários-de-contribuição, na forma da Lei 9.876/99. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 141, 492 e 966 VIII e §1º do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange à configuração do erro de fato – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA